CONTEÚDO ESPECIALIZADO DE LEGISLAÇÃO

BUSCAR

MENU

×
.
 

Limeira / SP - CORONAVÍRUS / MEDIDAS GERAIS DE PREVENÇÃO / DECRETO N° 158

23 Abril 2020 | Tempo de leitura: 6 minutos
Jornal do Município de Limeira/SP

Dispõe sobre o uso de máscaras de proteção descartáveis ou domésticas pela população, no âmbito do Município de Limeira, com vistas a estabelecer medidas de contenção do contágio pelo Covid-19.

Diploma Legal: Decreto n° 158
Data de emissão: 23/04/2020
Data de publicação: 23/04/2020
Fonte: Jornal do Município de Limeira/SP
Órgão Emissor: PODER EXECUTIVO

Nota da Equipe Legnet

MÁRIO CELSO BOTION, Prefeito Municipal de Limeira, Estado de São Paulo,

NO EXERCÍCIO de suas funções, em atenção às disposições legais, em especial o disposto no artigo 81, inciso VIII, da Lei Orgânica do Município de Limeira,

CONSIDERANDO a situação epidemiológica mundial e brasileira e a declaração de situação de pandemia pela Organização Mundial de Saúde – OMS em 11 de março de 2020;

CONSIDERANDO o disposto na Lei Federal n° 13.979, de 06 de fevereiro de 2020, que dispõe sobre as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do novo Coronavírus responsável pelo surto de 2019, e as alterações promovidas pela Medida Provisória n° 926, de 20 de março de 2020;

CONSIDERANDO o Decreto Legislativo de n° 06, de 20 de março de 2020, emanado do Senado Federal, que reconhece a ocorrência do estado de calamidade em razão do Coronavírus (Covid-19), em âmbito Nacional;

CONSIDERANDO o Decreto de n° 64.879, de 21 de março de 2020, do Governo do Estado de São Paulo, que reconhece a ocorrência do estado de calamidade em razão do Coronavírus (Covid-19), em âmbito Estadual;

CONSIDERANDO o Decreto Municipal de n° 123, de 23 de março de 2020, que reconhece o estado de calamidade pública, bem como estabelece Quarentena no Município de Limeira, medidas estas prorrogadas pelo Decreto Municipal n° 144, de 7 de abril de 2020, bem como pelo Artigo 1° do Decreto Municipal n° 155 de 17 de abril de 2020, e

CONSIDERANDO que o uso de qualquer tipo de máscara, mesmo as feitas em domicílio, associado à correta higienização das mãos, ao uso de álcool gel e ao distanciamento social, entre outras medidas, aumentam significativamente a proteção da população em geral contra o Covid-19, servindo como barreira parcial para a transmissão do vírus e bloqueando a disseminação pelo contato com gotículas respiratórias infectadas,

DECRETA:

Art. 1° Os estabelecimentos privados, a partir do dia 28 de abril de 2020, somente poderão autorizar a entrada de clientes que estejam utilizando máscaras sociais de proteção, descartáveis ou de tecido, ficando obrigados a fornecer gratuitamente tais máscaras a seus funcionários, quando estes estiverem desprovidos. (Revogado pelo Decreto nº 170, de 06/05/2020).

§ 1° As mascaras de proteção devem ser de uso exclusivamente pessoal, não podendo, portanto, serem compartilhadas. (Revogado pelo Decreto nº 170, de 06/05/2020).

§ 2° Em caso de utilização de mascaras de tecido de uso não profissional, deverão ser seguidas as orientações gerais da ANVISA e do Ministério da Saúde em relação a sua confecção, uso e higienização. (Revogado pelo Decreto nº 170, de 06/05/2020).

§ 3° As mascaras deverão estar perfeitamente ajustadas ao rosto de seu utilizador e cobrir totalmente seu nariz e a boca, devendo haver a troca periódica, para manter a sua eficácia. (Revogado pelo Decreto nº 170, de 06/05/2020).

§ 4° A fiscalização quanto ao cumprimento das diretrizes postuladas por este Decreto fica a cargo dos pr6prios estabelecimentos, ficando vedado o ingresso no estabelecimento de pessoas desprovidas de mascara de proteção. (Revogado pelo Decreto nº 170, de 06/05/2020).

§ 5° A falta de observância do disposto no presente, acarretará multa ao estabelecimento de 5 UFESP por pessoa sem uso do equipamento de proteção previsto. (Revogado pelo Decreto nº 170, de 06/05/2020).

Art. 2° Fica recomendado a toda população no Município de Limeira, a partir de 28 de abril de 2020, o uso de mascara de proteção, descartável ou de tecido, para circulação fora de seu âmbito residencial, como medida de enfrentamento disseminação do novo coronavirus, causador da Covid-19. (Revogado pelo Decreto nº 170, de 06/05/2020).

Art. 3° Os serviços essenciais autorizados a funcionar durante a quarentena, especialmente, os bancos, lotéricas e supermercados deverão adotar as seguintes medidas preventivas e restritivas para a continuidade de suas atividades:

I — promover a demarcação do solo, nos espaços destinados tas filas de clientes em atendimento, para que permaneçam em espera a uma distancia mínima de 1, 5m (um metro e meio) uns dos outros;

II — limitar o número de clientes em atendimento, evitando a aglomeração de pessoas, al6m de limitar o uso do espaço contido nos estabelecimentos destinados ao atendimento de clientes a, no máximo, 1 (uma) pessoa para cada 5 (cinco) metros quadrados;

Parágrafo Único. A fiscalização e o cumprimento do disposto neste Decreto, sem prejuízo da fiscalização realizada pela Administração caberá tamb6m ao responsável pelo estabelecimento, inclusive, quanto ao distanciamento da fila para ingresso que estiver ao lado de fora do estabelecimento, sob pena de multa ao estabelecimento de 05 UFESP por pessoa fora dos parâmetros estabelecidos.

Art. 4 Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação surtindo efeitos a partir de 28 de abril de 2020 e vigorará enquanto durar a situação de calamidade pública.

PALO MUNICIPAL DE LIMEIRA, aos vinte e três dias do mês de abril do ano de dois mil e vinte.