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Limeira / SP - CORONAVÍRUS MEDIDAS GERAIS DE PREVENÇÃO / DECRETO N° 208

29 Maio 2020 | Tempo de leitura: 16 minutos
Jornal do Município de Limeira/SP

Estabelece medidas sanitárias para o funcionamento de serviços e atividades não essenciais no âmbito do Município de Limeira, conforme Plano do Governo do Estado de São Paulo estabelecido pelo Decreto nº 64.994, de 28 de maio de 2020, durante o período de situação de Calamidade Pública decorrente da pandemia de COVID-19, prorrogando a quarentena e dá outras providências.

Diploma Legal: Decreto n° 208
Data de emissão: 29/05/2020
Data de publicação: 29/05/2020
Fonte: Jornal do Município de Limeira/SP
Órgão Emissor: PODER EXECUTIVO

Nota da Equipe Legnet

MÁRIO CELSO BOTION, Prefeito Municipal de Limeira, Estado de São Paulo,

NO EXERCÍCIO de suas funções, em atenção às disposições legais, em especial o disposto no artigo 81, inciso VIII, da Lei Orgânica do Município de Limeira,

CONSIDERANDO a situação epidemiológica mundial e brasileira e a declaração de situação de pandemia pela Organização Mundial de Saúde - OMS em 11 de março de 2020;

CONSIDERANDO o disposto na Lei Federal n° 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, que dispõe sobre as medidas para enfrentamento da emergência de Saúde Pública de importância internacional decorrente do novo Coronavírus (Covid-19) responsável pelo surto de 2019, e as alterações promovidas pela Medida Provisória n° 926, de 20 de março de 2020;

CONSIDERANDO o Decreto Legislativo de nº 06, de 20 de março de 2020, emanado do Senado Federal, que reconhece a ocorrência do estado de calamidade em razão do Coronavírus (Covid-19), em âmbito Nacional;

CONSIDERANDO o Decreto de nº 64.879, de 21 de março de 2020, do Governo do Estado de São Paulo, que reconhece a ocorrência do estado de calamidade em razão do Coronavírus (Covid-19), em âmbito Estadual;

CONSIDERANDO o Decreto Estadual de nº 64.881, de 22 de março de 2020, alterado pelo Decreto nº 64.975, de 13 de maio de 2020 do Governo do Estado de São Paulo, e o Decreto de nº 64.994 de 28 de maio de 2020, que estende a quarentena e institui o Plano São Paulo;

CONSIDERANDO o Decreto Municipal de nº 111, de 18 de março de 2020, prorrogado pelo Decreto nº 150, de 13 de abril de 2020 e pelo Decreto nº 187, de 13 de maio de 2020, que determina o afastamento ou a permanência em regime de teletrabalho de servidores da Administração Pública Municipal e dá outras providências;

CONSIDERANDO o Decreto Municipal de nº 123, de 23 de março de 2020, que reconhece o estado de calamidade pública, bem como estabelece Quarentena no Município de Limeira, medidas estas prorrogadas pelo Decreto Municipal nº 144, de 7 de abril de 2020, pelo art. 1º do Decreto Municipal nº 155, de 17 de abril de 2020, e pelo art. 1º do Decreto nº 177, de 8 de maio de 2020;

CONSIDERANDO que o Município de Limeira mediante o Nível de restrição da fase de modulação do Plano de São Paulo está inserido atualmente na Fase 2, e

CONSIDERANDO, por fim, que a depender da evolução da doença no Munícipio de Limeira de forma mais branda ou mais severa, políticas públicas de menor ou maior rigor poderão ser implementadas de acordo com a situação que se apresentar.

DECRETA:

Art. 1° Fica prorrogada a medida de quarentena prevista nos art. 2° do Decreto nº 123, de 23 de março de 2020, art. 1º do Decreto n° 144, de 7 de abril de 2020, art. 1º do Decreto Municipal nº 155, de 17 de abril de 2020, e pelo art. 1º do Decreto municipal nº 177, de 08 de maio de 2020, pelo período de 01 a 15 de junho de 2020, bem como fica prorrogada pelo mesmo período a previsão de afastamento ou a permanência em regime de teletrabalho, previstos no Decreto nº 111, de 18 de março de 2020 e suas alterações.

Art. 2° Os estabelecimentos privados de serviços e atividades não essenciais inseridos na Fase 2 do Anexo III do Decreto Estadual nº 64.994, de 28 de maio de 2020, tais como, comércio, escritórios/serviços, shopping centers e estabelecimentos congêneres, a partir do dia 1º de junho de 2020, poderão funcionar de acordo com as seguintes determinações, cumulativamente:

I - deverão se responsabilizar pelas medidas sanitárias para reabertura, sendo expedido pela Secretaria Municipal de Desenvolvimento, Turismo e Inovação um certificado que estarão cientes das orientações e obrigações, fixando o seu horário de funcionamento; devendo o cadastro ser preenchido por meio do seguinte endereço eletrônico: www.limeira.sp.gov.br/certificado, com prazo de 10 dias para regularização, sob pena de fechamento do estabelecimento;

II - horário de atendimento ao público reduzido, com quatro (04) horas seguidas por dia, compreendidas no horário das 09 (nove) às 18 (dezoito) horas, para as atividades de comércio, escritórios/serviços; e Shopping Centers;

III - as praças de alimentação dos Shopping Centers, só poderão atuar em sistema de delivery, drive thru e take away, não podendo haver consumo no local;

IV - as lotações dos estabelecimentos previstos no caput deste artigo não poderão exceder a 20% (vinte por cento) da capacidade máxima, especialmente quando previstas no alvará de funcionamento ou no auto de vistoria do Corpo de Bombeiros, conforme o caso;

V - higienizar, no mínimo a cada 2 (duas) horas, durante o período de funcionamento e sempre quando do início das atividades, as superfícies de toque (corrimãos de escadas, inclusive rolantes, e de acessos, maçanetas, portas, inclusive de elevadores, trincos das portas de acesso de pessoas, etc.), os pisos, paredes e bancadas, preferencialmente com álcool líquido a 70% (setenta por cento), água sanitária

diluída a 1% (um por cento) ou hipoclorito a 5% (cinco por cento);

VI - higienizar, preferencialmente após cada utilização ou, no mínimo, a cada 2 (duas) horas, durante o período de funcionamento e sempre quando do início das atividades, os equipamentos e utensílios utilizados no serviço ou colocado à disposição dos clientes, tais como carrinhos, cestas, caixas eletrônicos, máquinas de recebimento, dentre outros, preferencialmente com álcool líquido a 70% (setenta por cento), água sanitária a 1% (um por cento), ou hipoclorito a 5% (cinco por cento);

VII - manter os banheiros limpos e higienizados, preferencialmente após cada utilização ou, no máximo, a cada 2 (duas) horas, durante o período de funcionamento e sempre quando do início das atividades, bem como equipados com sabonete líquido, papel toalha em recipientes próprios e lixeiras acionadas por pedal;

VIII - disponibilizar álcool em gel a 70% (setenta por cento) para uso dos funcionários, prestadores de serviços e clientes, em pontos estratégicos e de fácil acesso para higiene das mãos, principalmente na entrada e saída dos estabelecimentos e próximo aos locais de contato manual frequente;

IX - organizar o fluxo de entrada e saída de pessoas no estabelecimento, de forma a evitar o contato físico entre elas, preferencialmente, adotando portas para entrada e saída sinalizadas e ou distintas;

X - limitar a entrada de pessoas a fim de evitar aglomeração de qualquer número no interior do estabelecimento durante a espera pelo atendimento, cuidando para que essas pessoas se mantenham a uma distância mínima de 1,5 m (um metro e meio) uma das outras, devendo ser demarcado o solo com os pontos em que o cliente deverá aguardar sua vez para ser atendido, inclusive nos caixas, respeitando inciso III acima;

XI - em caso de formação de filas do lado externo, caberá ao próprio estabelecimento orientar as pessoas e manter o distanciamento mínimo de 1,5 m (um metro e meio) umas das outras, demarcando o solo;

XII - os estabelecimentos bancários, seus correspondentes e lotéricas deverão promover triagem prévia sobre a disponibilização ou não do serviço pretendido pelo cliente, orientando-o, quando for o caso, a buscar atendimento pelos meios adequados, a fim de evitar filas;

XIII - divulgar, na entrada e no interior do estabelecimento, por meio de cartazes ou outros meios, as medidas que devem ser observadas naquele local pelos funcionários, prestadores de serviços e clientes para minimizar os riscos de contágio de COVID-19, informando, de maneira ostensiva e adequada, sobre o risco de contaminação;

XIV - propiciar boa ventilação nos ambientes, mantendo portas e janelas abertas e, em caso de ambiente climatizado realizar a manutenção dos aparelhos de ar-condicionado, inclusive filtros e dutos, observadas as prescrições das autoridades sanitárias;

XV - exigir o uso de máscara social de proteção por todos os funcionários e prestadores de serviços, fornecendo-as aos mesmos de modo que seja possível realizar a troca periódica, orientando quanto ao uso adequado, devendo estar perfeitamente ajustada ao rosto e cobrir totalmente o nariz e a boca;

XVI - o recebimento de dinheiro, cartões ou outras formas para pagamento deverá ocorrer em área específica e os funcionários responsáveis por essa atividade não devem manipular alimentos ou produtos não embalados, e

XVII - fazer a utilização, se necessário, de senhas ou outro sistema eficaz a fim de evitar a aglomeração de pessoas dentro e fora do estabelecimento.

§ 1º Os Certificados emitidos deverão ser afixados nos estabelecimentos, para conhecimento dos frequentadores.

§ 2º Os estabelecimentos reconhecidos como essenciais, em que não existe previsão expressa de não abertura, ou de abertura com horário reduzido, pelos Decretos Estaduais, continuarão funcionando com a regra do cumprimento das normatizações do Ministério da Saúde.

Art. 3° Como regramento da abertura das atividades se segue o Anexo III, do Decreto Estadual de n. 64.994, de 28 de maio de 2020, com a discriminação das atividades.

Art. 4° Fica determinado à população do Município a manutenção do distanciamento social e de outras medidas de contenção do contágio pelo Coronavírus, em especialmente:

I - evitar deslocamento salvo quando efetivamente necessário, evitando, em qualquer hipótese, a aglomeração de pessoas;

II - observar as determinações emanadas do Poder Público e as orientações dos estabelecimentos quanto às normas previstas neste Decreto;

III - adotar medidas de higienização com água e sabão ou álcool em gel a 70% (setenta por cento);

IV - usar máscara social de proteção para a circulação fora de suas residências, nos estabelecimentos comerciais e em ambientes de acesso público, em especial no transporte coletivo de passageiros, realizando a troca periódica, devendo estar perfeitamente ajustada ao rosto e cobrir totalmente o nariz e a boca;

V - em caso de utilização de máscaras de tecido de uso não profissional, deverão ser seguidas as orientações gerais da ANVISA e do Ministério da Saúde em relação a confecção, uso e higienização, e

VI - aos idosos, acima de 60 anos, pessoas com doenças crônicas (diabetes, cardiopatias, etc) ou condições de risco como obesidade e gestação de risco é recomendado ficar em suas residências e não participar de atividades em grupo, mesmo respeitando o distanciamento social, ressalvado para atividades essenciais.

Art. 5º A partir do dia 1º de junho de 2020, retornará o regular funcionamento do estacionamento rotativo - Área Azul.

Art. 6º O transporte público de passageiros, a partir do dia 1º de junho de 2020, manterá o fluxo de veículos necessários ao atendimento da demanda, mantendo-se ainda as disposições do Decreto nº 126, de 24 de março de 2020.

Parágrafo único. Quanto aos idosos acima de 60 (sessenta) anos, fica restringido o uso de 2 (dois) créditos gratuitos do Transporte Público Municipal por dia.

Art. 7º As escolas públicas e privadas, de curso curricular ou extracurricular, manterão as suas atividades suspensas, até determinação posterior.

Art. 8º A quarentena se aplica também ao funcionamento do Tiro de Guerra 02-020 (Limeira-SP), com restrição de suas atividades.

Art. 9º Os estabelecimentos que descumprirem a quarentena instituída estarão sujeitas às seguintes medidas:

I - Interdição do estabelecimento;

II - Em reiterando o descumprimento, a cassação do alvará de funcionamento, e

III - Havendo nova reincidência, a aplicação de multa cumulativa de R$ 1.000,00 (hum mil reais).

§ 1º A medida deverá ser precedida de orientação por parte da fiscalização e, sendo desrespeitada a orientação, proceder-se-á as medidas previstas.

§ 2º A imediata cassação do alvará e a interdição não prejudicarão o direito de defesa e o restabelecimento ao “status quo ante”.

§ 3º Os valores das multas serão recolhidos aos cofres públicos, por guia própria, em favor do Fundo Municipal de Saúde, para utilização no combate do Covid-19.

§ 4º O recolhimento da multa é condição para emissão de novo alvará de funcionamento e liberação do estabelecimento.

§ 5º Todos os fiscais da Administração Direta, bem como a Guarda Civil Municipal, ficam incumbidos da fiscalização, com poderes de emitir os autos de infração e proceder a medida de interdição, comunicando-se à Secretaria Municipal de Fazenda para cassação de alvará. “

Art. 10 O Município de Limeira reitera que todas as restrições e/ou liberações que foram ou serão emanadas pelo Governo do Estado de São Paulo ou por seu Comitê Administrativo Extraordinário COVID-19, bem como, pelo Grupo Técnico de Controle, Assistência e Vigilância do enfrentamento ao Covid-19 no Município, cujas orientações ou deliberações deverão ser fielmente observadas.

Art. 11 Este Decreto entrará em vigor na data da sua publicação, vigendo seus efeitos a partir de 1º de junho de 2020, revogadas as disposições em contrário, especialmente os artigos 6º e 9º do Decreto nº 123, de 23 de março de 2020, o Decreto nº 128, de 25 de março de 2020, e ainda, o Decreto 144, de 7 de abril de 2020, sendo que eventuais omissões contidas neste decreto, poderão ser complementadas por meio de instrução normativa do Grupo Técnico de Controle, Assistência e Vigilância.

PAÇO MUNICIPAL DE LIMEIRA, aos vinte e nove dias do mês de maio do ano de dois mil e vinte.

MÁRIO CELSO BOTION

Prefeito Municipal

PUBLICADO no Gabinete do Prefeito Municipal de Limeira, aos vinte e nove dias do mês de maio do ano de dois mil e vinte.

EDISON MORENO GIL

Chefe de Gabinete