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Linhares / ES - CORONAVÍRUS / MÁSCARA DE PROTEÇÃO FACIAL / DECRETO Nº 487

22 Abril 2020 | Tempo de leitura: 7 minutos
Jornal do Município de Linhares/ES

DISPÕE SOBRE O USO DE MÁSCARAS DOMÉSTICAS PELA POPULAÇÃO, NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE LINHARES, COM VISTAS A ESTABELECER MEDIDAS DE CONTENÇÃO DO CONTÁGIO DA PANDEMIA DO NOVO CORONAVÍRUS (COVID-19), E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

Diploma Legal: Decreto nº 487
Data de emissão: 22/04/2020
Data de publicação: 22/04/2020
Fonte: Jornal do Município de Linhares/ES
Órgão Emissor: PODER EXECUTIVO

Nota da Equipe Legnet

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE LINHARES, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo disposto no inciso VIII do artigo 58, da Lei Orgânica do Município, e,

CONSIDERANDO a necessidade de adoção de medidas para preservar e assegurar a manutenção da saúde e da segurança à população que precisa deixar, mesmo que momentaneamente, o isolamento social para desenvolver atividades essenciais ou adquirir bens de primeira necessidade;

CONSIDERANDO que o uso de qualquer tipo de máscara, mesmo as feitas em domicílio, associada a lavagem de mãos, uso de álcool gel e distanciamento social, aumentam, significativamente a proteção da população em geral contra a COVID-19, servindo como barreira parcial para a transmissão do vírus e impedindo a disseminação do contato por gotículas infectantes;

CONSIDERANDO o teor da nota de esclarecimento expedida pela Sociedade Brasileira de Infectologia em 03 de abril de 2020, bem como a Nota Técnica GVIMS/CGTES/ANVISA N. 04/2020, de 31 de março de 2020, da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, as quais dispõem sobre a utilização de máscaras como forma de evitar a disseminação da pandemia do Novo Coronavírus (COVID-19);

CONSIDERANDO a Nota Informativa Nº 3/2020-CGGAP/DESF/SAPS/MS, do Ministério da Saúde, a qual dispõe sobre critérios a serem observados para a produção de máscaras caseiras; Decreta:

Art. 1º Fica recomendada a toda a população, no território do Município de Linhares, a utilização de máscaras de proteção, em especial quando houver necessidade de contato com outras pessoas, de deslocamento em vias públicas, ou de outra medida que interrompa, provisoriamente, o isolamento social.

§ 1º As máscaras de proteção devem ser de uso exclusivamente pessoal e não podem ser compartilhadas.

§ 2º As máscaras de proteção poderão ser de confecção caseira, feitas de tricoline, tecido não tecido (TNT), preferencialmente em camada dupla, ou tecido de algodão, preferencialmente 100% algodão, com mais de uma camada de tecido, as quais devem cobrir totalmente a boca e nariz, bem ajustada ao rosto e sem deixar espaços nas laterais.

§ 3º As máscaras podem ser higienizadas seguindo os seguintes passos:

I - Imersão em recipiente com água potável e água sanitária (2,0 a 2,5%) por 30 minutos. A proporção de diluição a ser utilizada é de 1 parte de água sanitária para 50 partes de água (Por exemplo: 10 ml de água sanitária para 500ml de água potável);

II - Após o tempo de imersão, deve ser realizado o enxágue em água corrente e a máscara dever ser lavada com água e sabão;

III - Após lavar a máscara, a pessoa deve higienizar as mãos com água e sabão;

IV - Após a secagem da máscara deve ser utilizado o ferro quente e ela deve ser acondicionada em saco plástico;

V - A máscara deve estar seca para sua reutilização;

VI - As máscaras devem ser trocadas sempre que apresentarem sujidades ou umidade, e devem ser descartadas em sacos plásticos sempre que apresentarem sinais de deterioração ou funcionalidade comprometida, caso em que a máscara deve ser inutilizada e nova máscara deve ser feita.

§ 4º A indústria, o comércio, as entidades assistenciais e as pessoas físicas poderão promover campanhas de doação de máscaras de proteção, desde que observados os critérios de confecção definidos neste Decreto, pelo Ministério da Saúde ou pela Secretaria de Estado da Saúde.

Art. 2º As máscaras de uso profissional deverão ser utilizadas apenas por profissionais de saúde, por profissionais de apoio que prestarem assistência ao paciente suspeito ou confirmado de COVID-19 e por pacientes nas hipóteses recomendadas pelo Ministério da Saúde.

Art. 3º A utilização da máscara não afasta a necessidade da higienização constante das mãos, da manutenção do distanciamento social e da observância das regras de boa prática indicada pela vigilância epidemiológica, as quais devem ser feitas em conjunto visando interromper o ciclo de transmissão do vírus.

Art. 4º Fica recomendado aos munícipes que não realizem e nem permaneçam em aglomerações de pessoas em ambientes abertos ou fechados, seja nos espaços privados ou públicos (praças, calçadas, feiras livres, mercado municipal, caminhadas e corridas de rua e assemelhados).

Art. 5º Fica recomendada que se evite visitação ao domicílio de pessoas idosas e que os grupos de riscos se utilizem de sua rede de apoio para realizar as atividades externas necessárias, como aquisições de mantimentos e remédios, deslocando-se o mínimo possível de suas casas.

Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Registre-se e publique-se.

Prefeitura Municipal de Linhares, Estado do Espírito Santo, aos vinte e dois dias do mês de abril do ano de dois mil e vinte.

GUERINO LUIZ ZANON

Prefeito do Município de Linhares-ES

Registrado e publicado nesta secretaria, data supra.

MÁRCIO PIMENTEL MACHADO

Secretário Municipal de Administração e Recursos Humanos

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Linhares.