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Linhares / ES - CORONAVÍRUS / MEDIDAS GERAIS DE PREVENÇÃO / DECRETO Nº 382

20 Março 2020 | Tempo de leitura: 3 minutos
Jornal do Município de Linhares/ES

DISPÕE SOBRE OUTRAS MEDIDAS PARA ENFRENTAMENTO DA EMERGÊNCIA DE SAÚDE PÚBLICA DECORRENTE DO CORONAVÍRUS (COVID-19) EM DIFERENTES ÁREAS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

Diploma Legal: Decreto nº 382
Data de emissão: 20/03/2020
Data de publicação: 20/03/2020
Fonte: Jornal do Município de Linhares/ES
Órgão Emissor: PODER EXECUTIVO

Nota da Equipe Legnet

Este Requisito Legal suspende até o dia 30 de abril de 2020 os prazos processuais administrativos no âmbito do Município de Linhares, exceto os prazos de procedimentos administrativos de licitação.

Prorroga enquanto durar a situação de emergência em saúde pública declarada por meio do Decreto nº 355, de 16 de março de 2020, o prazo de validade das licenças e alvarás expedidos pelo Município de Linhares.

Suspende por 30 dias, a contar do dia 23/03/2020, no Município de Linhares, as aulas e atividades coletivas no âmbito da Secretaria da Educação, Faculdade de Ensino Superior de Linhares - FACELI, e Universidade Aberta do Brasil - UAB, podendo ser prorrogadas mediante análise do Gabinete de Acompanhamento à COVID-19.

Obs: No âmbito do setor privado do Município de Linhares, fica recomendada a adoção da medida prevista neste artigo.

Em seu artigo 5º indica que não haverá atendimento ao público nos prédios da Administração Direta e Indireta do Município de Linhares, no período de 23/03/2020 a 07/04/2020, excetuando-se os atendimentos realizados pela Secretaria Municipal de Saúde e outras unidades administrativas consideradas essenciais ou que operem em regime de plantão.

Decreta também que será retirado das vias públicas, com apoio da Guarda Civil Municipal, todo comércio ambulante.

Relaciona em seu artigo 7º as medidas emergências em decorrência do COVID-19 aplicáveis aos contratos de concessão do transporte público do Município de Linhares, sendo elas:

I - intensificação de campanha publicitária com informações sobre prevenção do COVID-19;

II - intensificação da limpeza interna dos ônibus, com a utilização de hipoclorito de sódio na desinfecção dos corrimãos, balaústres, alças e superfícies de toque dos veículos coletivos.

III - realocação de motoristas e cobradores com idade igual ou superior dos 60 (sessenta) anos, para outras atividades dentro do sistema de transporte;

IV - suspensão da utilização do passe-escolar, em todas suas formas;

V - circulação da frota de ônibus pública e privada somente com janelas e compartimentos de ventilação abertos, sem utilização do ar-condicionado e com capacidade reduzida de passageiros em 50% (cinquenta por cento) da capacidade total, obrigatoriamente, com 01 (um) banco ocupado e outro vazio, a partir de 21 de março de 2020;

VI – Fica reduzido para as 20h o horário de circulação do transporte público municipal.

VI - fica reduzido para as 21h o horário de circulação do transporte público municipal. 

VII – Ficam reduzidos em 50% (cinquenta por cento) os horários do transporte público para os interiores do Município, ficando assegurado um horário de ida e outro de retorno.