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Linhares / ES - CORONAVÍRUS / MEDIDAS GERAIS DE PREVENÇÃO / DECRETO Nº 384

22 Março 2020 | Tempo de leitura: 2 minutos
Jornal do Município de Linhares/ES

DISPÕE SOBRE OUTRAS MEDIDAS PARA ENFRENTAMENTO DA EMERGÊNCIA DE SAÚDE PÚBLICA DECORRENTE DO CORONAVÍRUS (COVID-19) EM DIFERENTES ÁREAS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

Diploma Legal: Decreto nº 384
Data de emissão: 22/03/2020
Data de publicação: 22/03/2020
Fonte: Jornal do Município de Linhares/ES
Órgão Emissor: PODER EXECUTIVO

Nota da Equipe Legnet

Este Requisito Legal  decreta que os supermercados, cujo funcionamento não foi suspenso nos termos do § 3º, do Decreto nº 383, de 20/03/2020, ficam obrigados a:

I - limitar o número de clientes realizando compras simultaneamente no estabelecimento a até 10 (dez) vezes o número de guichês ou caixas para pagamento;

II - orientar os clientes a manter o afastamento físico de no mínimo 1,5 m (um metro e meio), inclusive na fila do caixa;

III - ordenar o fluxo de pessoas de modo a evitar aglomeração no entorno do estabelecimento;

IV - restringir o acesso a apenas 01 (uma) pessoa do grupo familiar, bem como a entrada de menores de 10 (dez) anos e de pessoas acima de 60 (sessenta) anos;

V - disponibilizar álcool em gel com concentração mínima de 70º ou lavatório com água, sabão e toalhas de papel descartáveis para uso dos clientes;

VI - manter o ambiente ventilado.

Em seu artigo 3º indica que todos os supermercados deverão funcionar seguindo a Lei Federal 13.486/2017 e boas práticas para prevenção do coronavírus, bem como adotar as demais medidas estabelecidas pelas autoridades de saúde de prevenção ao contágio e contenção da propagação de infecção viral relativa ao COVID-19.