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Linhares / ES - CORONAVÍRUS / MEDIDAS GERAIS DE PREVENÇÃO / DECRETO Nº 402

25 Março 2020 | Tempo de leitura: 3 minutos
Jornal do Município de Linhares/ES

DISPÕE SOBRE O PROCEDIMENTO DE FISCALIZAÇÃO DOS ESTABELECIMENTOS ECONÔMICOS, DURANTE O ENFRENTAMENTO DA EMERGÊNCIA DE SAÚDE PÚBLICA DECORRENTE DO CORONAVÍRUS (COVID-19), E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

Diploma Legal: Decreto nº 402
Data de emissão: 25/03/2020
Data de publicação: 25/03/2020
Fonte: Jornal do Município de Linhares/ES
Órgão Emissor: PODER EXECUTIVO

Nota da Equipe Legnet

Este Requisito Legal define o procedimento de fiscalização dos estabelecimentos econômicos durante a emergência de saúde pública decorrente do coronavírus (COVID-19).

Indica em seu artigo  2º que caso constatadas infrações à disposição dos Decretos Municipais nº 355/2020, nº 356/2020, nº 372/2020, nº 382/2020, nº 383/2020, nº 384/2020 e nº 398/2020, serão aplicadas as penas de interdição de atividade, com a suspensão do alvará de localização e funcionamento, e cassação do alvará de localização e funcionamento em caso de reincidência.

A suspensão do alvará de localização e funcionamento, com a consequente interdição de atividade, pelo prazo de 90 (noventa) dias, será aplicada caso seja constatada a não obediência ao disposto nos Decretos previstos no caput deste artigo.

Quanto a pena de cassação do alvará de localização e funcionamento, será aplicada caso haja a reincidência da irregularidade de não obediência às disposições contidas nos Decretos relacionados.

Em seu artigo 3º decreta que o infrator será imediatamente autuado, sem notificação preliminar, quando houver prova do descumprimento da obrigação, bem como quando a autoridade possuir os elementos indispensáveis a lavratura do auto de infração.

Já no artigo 4º, indica que quando constatada a irregularidade, serão lavrados os Autos correspondentes, sendo assegurado o direito de ampla defesa ao autuado, dele constando:

I - local e data em que foi lavrado, incluindo o horário;

II - o nome de quem lavrou, relatando claramente o fato constante da infração e os pormenores que possam servir de atenuante ou agravante à ação;

III - nome do infrator e sua qualificação, fazendo-se constar o número do CPF;

IV - disposição infringida e sanção legal;

V - assinatura do infrator e do agente que lavrou, e de duas testemunhas capazes, se houver;

VI - prazo para a apresentação da defesa administrativa.

O artigo 5º traz os prazos para que o infrator apresente defesa ao Auto, sendo de 20 (vinte) dias úteis, contados da data da ciência da lavratura do auto de infração, sendo observado o seguinte:

. A defesa deverá ser encaminhada ao Procurador-Geral do município, devidamente protocolada na sede da Prefeitura, que emitirá decisão no prazo de 30 (trinta) dias úteis.

. Julgada improcedente a defesa ou sendo apresentada intempestivamente, será mantida a penalidade.

. Da decisão que julgar improcedente a defesa ao auto de infração caberá recurso, no prazo de 20 (vinte) dias úteis, contados da data da ciência da decisão, ao Chefe do Executivo Municipal, que proferirá decisão no prazo de 30 (trinta) dias úteis.