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Linhares / ES - CORONAVÍRUS / MEDIDAS GERAIS DE PREVENÇÃO / DECRETO Nº 383

20 Março 2020 | Tempo de leitura: 3 minutos
Jornal do Município de Linhares/ES

DISPÕE SOBRE OUTRAS MEDIDAS PARA ENFRENTAMENTO DA EMERGÊNCIA DE SAÚDE PÚBLICA DECORRENTE DO CORONA VÍRUS (COVID-19) EM DIFERENTES ÁREAS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

Diploma Legal: Decreto nº 383
Data de emissão: 20/03/2020
Data de publicação: 20/03/2020
Fonte: Jornal do Município de Linhares/ES
Órgão Emissor: PODER EXECUTIVO

Nota da Equipe Legnet

Este Requisito Legal suspende no período de 21 /03 /2020 a 04/04/2020 todas as atividades de comércio e serviços no âmbito do Município de Linhares.

Destaca que caso os estabelecimentos tenham estrutura e logística adequadas, poderão efetuar entrega em domicílio e disponibilizar a retirada no local de alimentos prontos e embalados para consumo fora do estabelecimento, bem como os de cuidados com animais, desde que adotadas as medidas estabelecidas pelas autoridades de saúde de prevenção ao contágio e contenção da propagação de infecção virai relativa ao Coronavírus - COVID-19.

Em relação ao funcionamento de bares, restaurantes, lanchonetes e estabelecimentos congêneres no interior de hotéis, e similares, este decreto indica que poderá ser mantido para atendimento exclusivo aos hóspedes, desde que adotadas as medidas estabelecidas pelas autoridades de saúde de prevenção ao contágio e contenção da propagação de infecção viral relativa ao COVID-19.

                Ressalta que a suspensão prevista neste artigo não se aplica aos supermercados, mercearias de bairro, padarias, açougues, distribuição de energia elétrica e gás, postos de combustíveis (exceto lojas de conveniências), casas lotéricas, revendas agropecuárias e congêneres, farmácias, laboratórios, clínicas, hospitais e demais serviços de saúde, desde que adotadas as medidas estabelecidas pelas autoridades de saúde de prevenção ao contágio e contenção da propagação de infecção viral relativa ao COVID-19.

Indica também que a suspensão não se aplica aos supermercados, mercearias de bairro, padarias, açougues, distribuição de energia elétrica, gás de cozinha e água, postos de combustíveis (exceto lojas de conveniências), casas lotéricas, revendas agropecuárias e congêneres, armazéns gerais, atividades de pós-colheita, oficinas de máquinas agrícolas e veículos pesados e semi-pesados de apoio ao transporte de cargas essenciais, borracharias, lavanderias, farmácias, laboratórios, clínicas, hospitais e demais serviços de saúde, desde que adotadas as medidas estabelecidas pelas autoridades de saúde de prevenção ao contágio e contenção da propagação de infecção viral relativa ao COVID-19. 

É detalhado ainda que só será permitida a permanência simultânea de no máximo 5 (cinco) clientes no interior das padarias, açougues e casas lotéricas, cabendo ao estabelecimento fiscalizar esse fluxo, e ainda que, ocorrerá sob demanda o funcionamento das revendas agropecuárias e congêneres, armazéns gerais, atividades de pós-colheita, oficinas de máquinas agrícolas e veículos pesados e semi-pesados de apoio ao transporte de cargas essenciais, e lavanderias.