CONTEÚDO ESPECIALIZADO DE LEGISLAÇÃO

BUSCAR

MENU

×
.
 

Lins / SP - CORONAVÍRUS / PRORROGAÇÃO DE VIGÊNCIA/ decreto nº 12353

11 Dezembro 2020 | Tempo de leitura: 30 minutos
Jornal do Município de Lins/SP

Prorroga a medida de quarentena de que trata o Decreto nº 12.082, de 23 de março de 2020, denominada “Quarentena Consciente” no contexto do COVID-19 e dá providências complementares.

Diploma Legal: Decreto nº 12353
Data de emissão: 11/12/2020
Data de publicação: 11/12/2020
Fonte: Jornal do Município de Lins/SP
Órgão Emissor: PODER EXECUTIVO

Nota da Equipe Legnet

AKIO MATSUURA, Prefeito de Lins/SP, no uso das atribuições que lhe são conferidas por Lei e, considerando a Lei Federal nº 13.979, de 6 de fevereiro 2020, e

CONSIDERANDO o Decreto Legislativo Federal nº 6, de 20 de março de 2.020, que reconhece, para os fins do art. 65, da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000, a ocorrência do Estado de Calamidade Pública no Brasil;

CONSIDERANDO a Portaria MS nº 188, de 3 de fevereiro de 2020, por meio da qual o Ministro de Estado da Saúde declarou Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional (ESPIN) em decorrência da Infecção Humana pelo Novo Coronavírus;

CONSIDERANDO que a Lei Federal nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, ao dispor sobre medidas para o enfrentamento da citada emergência, incluiu a quarentena (art. 2º, II), a qual abrange a “restrição de atividades [...] de maneira a evitar possível contaminação ou propagação do coronavírus”;

CONSIDERANDO o disposto no Decreto Federal nº 10.282, de 20 de março de 2020, em especial o rol de serviços públicos e atividades essenciais de saúde, alimentação, abastecimento e segurança;

CONSIDERANDO o Decreto Estadual nº 64.879, de 20 de março de 2020, que reconhede Estado de Calamidade Pública decorrente da pandemia do COVID-19 que atinge o Estado de São Paulo e dá outras providências correlatas;

CONSIDERANDO o Decreto Estadual nº 64.881, de 22 de março de 2020 e suas atualizações, que decreta quarentena no Estado de São Paulo, no contexto da pandemia do COVID-19 (Novo Coronavírus) e outras providências correlatas;

CONSIDERANDO o Decreto Municipal nº 12.077, de 17 de março de 2020, que declara Situação de Emergência em Saúde Pública no Município de Lins/SP e dispõe sobre medidas de enfrentamento da pandemia provocada pelo Coronavírus (COVID-19), no âmbito do Poder Executivo do Município de Lins/SP;

CONSIDERANDO o Decreto Municipal nº 12.090, de 30 de março de 2020, que declara Situação de Calamidade Pública no Município de Lins/SP para enfrentamento da pandemia decorrente do novo Coronavírus (COVID-19) e dispõe sobre medidas adicionais;

CONSIDERANDO o disposto nos Decretos Estaduais nos 65.140, de 19/08/2020 e 65.141, de 19/08/2020, e a atualização do Plano São Paulo de retomada consciente e as flexibilizações inclusas na Fase Amarela e na Fase Verde, que alteram os horários de funcionamento e a capacidade de atendimento, válidas a partir de 21 de agosto de 2020.

CONSIDERANDO que o Município de Lins se encontra na Fase Amarela do Plano São Paulo;

CONSIDERANDO que a alteração no Plano São Paulo, divulgado em 11/12/2020, o que permite a alteração de protocolos dentro da referida fase a partir de 12 de dezembro de 2020, especialmente para Bares, Restaurantes, Lojas de Conveniência e Comércio;

DECRETA:

Art. 1º. Fica alterado o Decreto nº 12.325, de 30 de novembro de 2020, a partir de 12 de dezembro de 2020, por 30 (trinta) dias, o período da quarentena no Município de Lins/SP, denominada de “Quarentena Consciente” de acordo com a Fase Amarela e a atualização do Plano São Paulo de retomada consciente, consistente em restrição de atividades, de maneira a evitar a possível contaminação ou propagação do Coronavírus.

Art. 2º. Ficam alterados os protocolos constantes no Anexo I, do Decreto nº 12.182, de 10 de julho de 2020, de acordo com o Quadro Resumo, que passam a ter a seguinte redação:

A. ATIVIDADES NÃO ESSENCIAIS:

ESTABELECIMENTOS

REGRAMENTOS PARA O CENÁRIO 3

COMÉRCIO EM GERAL

· Autorizada a entrada de um cliente para cada 7 m2 de área de compras, ou até 40% da capadidade prevista AVCB, prevalencendo o que for mais restritivo;

· Permitido o funcionamento máximo durante 12 horas, das 10 às 22 horas;

· Demais horários fica autorizado:

· Serviço de entrega em domicílio (delivery); ou

· Serviço de entrega em veículos (drive thru).

· Proibido o atendimento de clientes na porta ou dentro do estabelecimento fora dos horários permitidos;

· Proibido o uso de provadores;

· Obrigatório o cumprimento de todos os protocolos específicos.

BARRACAS DE PRODUTOS NÃO ALIMENTÍCIOS E ARTESANATO

· Permitido o funcionamento e o atendimento ao público com restrições;

· Permitido o funcionamento máximo durante 12 horas.

· Obrigatório o cumprimento de todos os protocolos específicos.

RESTAURANTES, LANCHONETES, BARES E CONGÊNERES

Autorizado consumo no local com restrições de horário e capacidade de público, somente ao ar livre ou áreas arejadas (devendo permanecer com as janelas e portas abertas e ar condicionado desligado), com capacidade limitada de 40% da capacidade prevista no AVCB;

· LOJAS DE CONVENIÊNCIA EM PERÍMETROS URBANOS permitida a venda de bebida alcoólica até as 20 hrs e fechamento às 22 hrs;

· Autorizada a retirada de máscara somente para pessoas sentadas e durante o consumo;

· Permitidas mesas de até 6 pessoas;

· Permitido o funcionamento máximo durante 10 horas, podendo ser contínuo ou intercalado;

· Consumo e fechamento no local permitido até as 22 (vinte e duas) horas, sendo proibido a permanência após esse horário; EXCETO PARA BARES que terão o horário limite de consumo e fechamento limitado às 20 hrs;

· Venda de bebidas alcoólicas permitido até às 20 hrs;

· Nos demais horários as mesas devem ser recolhidas e podem oferecer apenas alimentos embalados para viagem, para retirada no balcão, venda por drive thru ou delivery;

· Realizar controle de acesso de público, restringindo a capacidade de assentos;

· Os assentos devem distanciar-se no mínimo 1,5 metros quando se tratarem de assentos de mesas diferentes;

· Permitida a execução de música ao vivo, devendo os clientes permanecer sentados;

· Proibida a realização de bailes ou atividades com dança nestes locais;

· Proibido o consumo em pé ou em situações que possam favorecer aglomeração;

· Fixar placa, na entrada do estabelecimento, com o horário de atendimento ao público para serviço de mesa e consumo no local;

· Serviço de retirada no balcão deve ser encerrado até às 22h;

· Proibido a comercialização de bebidas alcoólicas após as 20h às 5h;

· Obrigatório o cumprimento de todos os protocolos específicos.

FOOD TRUCKS, TRAILLERS, CARRINHOS DE LANCHE E CONGÊNERES

· Autorizado consumo no local com restrições de horário e capacidade de público, somente ao ar livre ou áreas arejadas (devendo permanecer com as janelas e portas abertas e ar condicionado desligado), com capacidade limitada de 40% da capacidade prevista no AVCB;

· Autorizada a retirada de máscara somente para pessoas sentadas e durante o consumo;

· Permitidas mesas de até 6 pessoas;

· Permitido o funcionamento máximo durante 10 horas.

· Consumo e fechamento no local permitido até as 22 (vinte e duas) horas, sendo proibido a permanência após esse horário;

· Venda de bebida alcoólicas permitido até às 20 horas;

· Nos demais horários as mesas devem ser recolhidas e podem oferecer apenas alimentos embalados para viagem, para retirada no balcão, venda por drive thru ou delivery;

· Realizar controle de acesso de público, restringindo a capacidade de assentos;

· Os assentos devem distanciar-se no mínimo 1,5 metros quando se tratarem de assentos de mesas diferentes;

· Proibido o consumo em pé ou em situações que possam favorecer aglomeração;

· Fixar placa, na entrada do estabelecimento, com o horário de atendimento ao público para serviço de mesa e consumo no local;

· Serviço de retirada no balcão deve ser encerrado até às 22 h;

· Proibida a comercialização de bebidas alcoólicas após as 20 h às 5 h;

· Obrigatório o cumprimento de todos os protocolos específicos.

Art. 3º. Ficam mantidas as demais disposições estabelecidas no Decreto nº 12.182, de 10 de julho de 2020, em especial o cumprimento dos protocolos sanitários obrigatórios.

Art. 4º. Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º. Revogam-se as disposições em contrário, em especial os Decretos nos: 12.335, de 1º de dezembro de 2020 e 12.343, de 03 de dezembro de 2020.

Lins, 11 de dezembro de 2020.

AKIO MATSUURA

Prefeito de Lins/SP

Registrado e publicado na Secretaria Municipal dos Negócios Administrativos, em 11 de dezembro de 2020.

Lucas Pavezzi Ferreira

Secretário Municipal dos Negócios Administrativos

RETIFICAÇÃO

No Decreto nº 12.353, de 11/12/2020, publicado no Diário Oficial Eletrônico do Município, na edição de 11/12/2020, no artigo 2º, item A. ATIVIDADES NÃO ESSENCIAIS, na parte de COMÉRCIO EM GERAL, suprima-se a expressão: “Proibido o uso de provadores”;

Lins, 11 de dezembro de 2020

Akio Matsuura

Prefeito de Lins/SP

Registrado e publicado na Secretaria Municipal dos Negócios Administrativos, em 11 de dezembro de 2020.

Lucas Pavezzi Ferreira

Secretário Municipal dos Negócios Administrativos