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Londrina / PR - CORONAVÍRUS / MEDIDAS GERAIS DE PREVENÇÃO / DECRETO Nº 834

19 Julho 2020 | Tempo de leitura: 44 minutos
Jornal do Município de Londrina/PR

Restabelece as medidas de enfrentamento da pandemia decorrente do novo coronavírus (COVID-19) e de proteção à saúde e à vida da população no Município de Londrina e dá outras providências.

Diploma Legal: Decreto nº 834
Data de emissão: 19/07/2020
Data de publicação: 19/07/2020
Fonte: Jornal do Município de Londrina/PR
Órgão Emissor: PODER EXECUTIVO

Nota da Equipe Legnet

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE LONDRINA, ESTADO DO PARANÁ, no exercício de suas atribuições legais,

CONSIDERANDO a Declaração de Emergência em Saúde Pública de Importância Internacional pela Organização Mundial da Saúde - OMS em 30 de janeiro de 2020, em decorrência da Infecção Humana causada pelo novo coronavírus (COVID-19), atualizada para Declaração de Pandemia em 11 de março de 2020;

CONSIDERANDO que foi decretada situação de emergência no Município de Londrina, por meio do Decreto nº 346, de 19 de março de 2020;

CONSIDERANDO que foi declarado estado de calamidade pública no Município de Londrina, por meio do Decreto nº 490, de 20 de abril de 2020;

CONSIDERANDO que a Administração Pública está adstrita ao Princípio da Legalidade, e, portanto, em toda a sua atividade, presa aos mandamentos da lei, deles não se podendo afastar, sob pena de invalidade do ato;

CONSIDERANDO a premente necessidade de regulamentação das medidas restritivas ao funcionamento das atividades produtivas e econômicas no Município de Londrina, de forma a possibilitar eficaz fiscalização e garantir a efetividade das medidas adotadas;

CONSIDERANDO a necessidade de atendimento também aos Princípios da Publicidade e da Segurança Jurídica, garantindo ao munícipe o direito de prévia e integral ciência do que lhe é imposto legalmente;

CONSIDERANDO a necessidade de estrito cumprimento das medidas estabelecidas, de forma a garantir a efetividade das medidas adotadas com intuito de preservar a saúde e a vida do cidadão;

DECRETA:

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES INICIAIS

Art. 1º. Ficam estabelecidas as medidas de restrição para enfrentamento da pandemia decorrente do novo coronavírus (COVID-19) no Município de Londrina, conforme as disposições do presente Decreto, até 27 de julho de 2020.

CAPÍTULO II

DAS MEDIDAS GERAIS OBRIGATÓRIAS

Art. 2º. Fica determinada a obrigatoriedade de estrito cumprimento das seguintes medidas, inclusive por profissionais e estabelecimentos cuja atividade é considerada essencial:

I – limitação do número de trabalhadores por turno, para o mínimo necessário ao desenvolvimento das atividades-fim da empresa, inclusive mediante a criação de turnos distintos de trabalho;

II – dispensa dos trabalhadores das atividades-meio, adotando, se possível, sistema de trabalho remoto ou domiciliar (home office);

III – recomendação de afastamento de empregados, contratados e prestadores de serviços idosos, portadores de doenças crônicas (diabetes insulino dependentes, cardiopatia crônica, doenças respiratórias crônicas graves, imunodepressão, etc), e gestantes de risco, adotando sistema remoto de trabalho (home office);

IV – fornecimento de máscaras de proteção mecânica para todos os empregados, contratados e prestadores de serviços, preferencialmente confeccionadas artesanalmente em tecido, em número suficiente ao fim que se destina, exigindo e fiscalizando a sua correta utilização, ficando proibido o uso de máscaras cirúrgicas;

V – exigência de uso de barreira mecânica para nariz e boca, preferencialmente máscaras de proteção confeccionadas em tecido, especificamente para tal fim, inclusive de clientes, visitantes e quaisquer outros terceiros que adentrarem às dependências do estabelecimento, fornecendo gratuitamente, se necessário, àqueles que não possuírem o equipamento, ficando proibido o uso de máscaras cirúrgicas;

VI – disponibilização de álcool em gel 70%, na entrada no estabelecimento e em demais locais estratégicos e de fácil acesso, para uso de empregados, contratados, prestadores de serviços, clientes e todos aqueles que adentrarem às dependências do estabelecimento;

VII – disponibilização e manutenção de sanitários com água e sabonete líquido, álcool em gel 70%, toalhas descartáveis de papel não reciclado ou sistema de secagem das mãos com acionamento automático;

VIII – higienização contínua das superfícies de toque (balcões, mesas, cadeiras, aparelhos de telefone, computadores, portas, maçanetas, trincos, corrimãos, etc), durante todo o período de funcionamento e também de pisos e paredes sempre quando do início das atividades, preferencialmente com álcool líquido 70%;

IX – higienização contínua das áreas de uso comum, bem como nos de uso restrito de maior acesso e circulação, como vestiários, banheiros, refeitórios, portarias e etc, preferencialmente com álcool líquido 70% ou água sanitária com concentração proporcional de 1 (uma) colher de sopa do produto para 1 (um) litro de água;

X – evitar qualquer tipo de aglomeração, ainda que no local destinado à alimentação ou descanso, estabelecendo e escalonando, se necessário, diversos horários de intervalos, de forma a observar o distanciamento mínimo de 2 (dois) metros entre as pessoas;

XI – adoção de protocolos especiais de controle e atendimento a clientes, vendedores, fornecedores, entregadores, visitantes e demais interessados, de forma a reduzir o acesso e o fluxo de pessoas no estabelecimento;

XII – limitação do acesso simultâneo a qualquer espaço, de forma que a ocupação alcance, no máximo, a proporção de 1 (uma) pessoa para cada 4 m² (quatro metros quadrados) de área interna do local;

XIII – em caso de formação de fila, qualquer que seja o motivo, fica o estabelecimento obrigado a organizá-la, de forma que seja estritamente observado o distanciamento mínimo de 2 (dois) metros entre as pessoas;

XIV – manutenção dos locais de circulação e áreas comuns com os sistemas de ar condicionados limpos e higienizados (filtros e dutos) e, obrigatoriamente, as janelas e portas abertas, contribuindo para a circulação e renovação do ar;

XV – criação de rotina/protocolo de conduta para empregado, contratados, prestadores de serviços, clientes e todos os demais interessados, com as medidas de higienização e prevenção estabelecidas pelo presente Decreto, disponibilizando-os a todos, por meio da fixação de cartazes e/ou avisos em todas as portas e quadros de avisos existentes no local, assim como em outros locais de fácil visualização, inclusive com as orientações preventivas de contágio e disseminação da doença.

§ 1º. Considerar-se-á higienização contínua para os fins do presente Decreto, a limpeza ou desinfecção realizada com intervalo não maior que 2 (duas) horas.

§ 2º. O afastamento do portador de determinada patologia, para os fins do inc. III, dar-se-á mediante simples declaração, tendo o contratado até 60 (sessenta) dias para apresentação do atestado médico, comprovando a respectiva condição.

CAPÍTULO III

DAS MEDIDAS ESPECÍFICAS

Seção I

Do Comércio em Geral

Art. 3º. Os estabelecimentos de comércio em geral deverão adotar obrigatoriamente as seguintes medidas:

I – funcionamento de segunda-feira a sexta-feira, das 10h00 (dez horas) às 16h00 (dezesseis horas), adotando sistema de escala de revezamento entre os contratados;

II – manter, preferencialmente, o sistema de trabalho remoto ou domiciliar (home office) paras as atividades administrativas;

III – proibição de viagens de empregados e contratados a quaisquer localidades que representem maior risco de infecção;

IV – instalação e uso de anteparo mecânico fixo nas estações de atendimentos/caixas, de forma a evitar o contato direto entre atendente e cliente ou fornecimento de protetor facial (face shield), bem como orientação formal, exigência e fiscalização da correta higienização das mãos e das superfícies de toque antes e após cada atendimento, principalmente das máquinas de cartão;

V – adotar sistema de organização do ambiente de trabalho de forma a garantir que a distância entre os trabalhadores, seja de, no mínimo, 2 (dois) metros, exceto em caso de absoluta impossibilidade;

VI – proibição de entrada de clientes em proporção maior que 1 (um) para cada 4 m² (quatro metros quadrados) de área;

VII – disponibilização de estações com álcool em gel, em locais de fácil acesso aos contratados e clientes em quantidade suficiente;

VIII – proibição de formação de filas e aglomerações no refeitório/copa/cozinha, limitando, de qualquer forma, a utilização simultânea de, no máximo, 50% da capacidade total do local;

IX – limpeza e higienização de todas as cadeiras e mesas do refeitório/copa/cozinha, antes e depois da utilização;

X – proibição de utilização de toalhas de qualquer material nas mesas do refeitório/copa/cozinha, ainda que individuais e/ou descartáveis;

XI – proibição de compartilhamento de pratos, talheres, copos e outros utensílios pessoais similares;

XII – higienização contínua dos banheiros durante todo o período de funcionamento, preferencialmente após cada utilização, e sempre quando do início das atividades, inclusive pisos e paredes;

XIII – disponibilização de álcool em gel na estação de registro de ponto, orientando com comunicação visual a forma correta e a obrigatoriedade de uso do referido produto pelo contratado, antes e depois do respectivo registro.

§ 1º. O número máximo de clientes que podem adentrar os estabelecimentos, deverá ser informado por meio de placa ou cartaz afixado em todas as entradas, em local de fácil visualização.

§ 2º. Para controle da quantidade de clientes que poderão adentrar e permanecer concomitantemente no interior dos estabelecimentos, conforme limitação instituída pelo inc. VI, considerar-se-á tão somente a área útil de circulação, cujo acesso e utilização são permitidos aos clientes.

§ 3º. Cada estabelecimento será responsável pelo controle de entrada de clientes, de forma a impedir entrada de número maior que o permitido.

§ 4º. Considerar-se-á limpeza contínua para os fins do presente Decreto, aquela realizada com intervalo não maior que 2 (duas) horas.

§ 5º. Em caso de impossibilidade de utilização de álcool em gel, conforme determinado, fica o estabelecimento obrigado a disponibilizar aos contratados, pia/lavatório com água e sabonete líquido e toalhas descartáveis de papel não reciclado.

Art. 4º. As medidas previstas nesta Seção, aplicar-se-ão inclusive aos estabelecimentos cuja atividade é considerada essencial, com exceção da restrição quanto ao horário de abertura e funcionamento.

Seção II

Dos Bares, Lanchonetes e Restaurantes

Art. 5º. Os bares, lanchonetes, restaurantes e quaisquer outros estabelecimentos que comercializem gêneros alimentícios para consumo imediato, deverão dar preferência à comercialização de seus produtos por meio do sistema de entrega em domicílio (delivery) e/ou de retirada no local (take away e drive through).

§ 1º. Nos casos de atendimento previstos no caput, os estabelecimentos deverão organizar seus serviços de atendimento e entrega, de forma a evitar a aglomeração de quaisquer pessoas no local, sejam empregados, entregadores ou clientes, inclusive na via pública.

§ 2º. Os estabelecimentos deverão fornecer a todos os empregados, contratados e prestadores de serviços envolvidos nas atividades, máscaras de proteção mecânica, preferencialmente confeccionadas artesanalmente com tecido, e álcool em gel 70%, inclusive no ato da entrega.

Art. 6º. Os bares, lanchonetes, restaurantes e quaisquer outros estabelecimentos que comercializem gêneros alimentícios para consumo no local, deverão adotar as seguintes medidas:

I – atendimento presencial até as 22h00 (vinte e duas horas), e após esse horário, somente por meio do sistema de entrega em domicílio (delivery), de retirada no local mediante prévia encomenda e agendamento (take away e drive through);

II – limitação do número de clientes em, no máximo, 50% (cinquenta por cento) da capacidade total do estabelecimento;

III – limitação do número de clientes em cada mesa em, no máximo, 50% (cinquenta por cento) dos lugares disponíveis;

IV – adoção de sistema de organização de mesas de forma a garantir a distância de, no mínimo, 2 (dois) metros entre os ocupantes de uma e de outra;

V – afixação de placa ou cartaz informativo na entrada do estabelecimento, em local de fácil visualização, com o número máximo de clientes que podem adentrar simultaneamente o local;

VI – fornecimento de máscaras de proteção mecânica para todos os empregados, contratados e prestadores de serviços, preferencialmente confeccionadas artesanalmente em tecido, em número suficiente ao fim que se destina, exigindo e fiscalizando a sua correta utilização, ficando proibido o uso de máscaras cirúrgicas;

VII – exigência de utilização de máscaras de proteção mecânica pelos clientes, preferencialmente confeccionadas artesanalmente em tecido, pelo maior tempo possível;

VIII – nos casos em que os produtos são dispostos em buffet para autosseviço (self service), o estabelecimento deverá disponibilizar um funcionário para servir o cliente ou fornecer de luvas descartáveis ao cliente para escolha e servimento do produto;

IX – higienização de mesas, após cada utilização, preferencialmente com álcool líquido 70%;

X – proibição de utilização de toalhas, exceto se descartáveis, que deverão ser trocadas a cada utilização;

XI – desinfecção de copos, pratos, talheres e demais utensílios por meio de uso de álcool e/ou utilização de equipamento próprio, como máquina de lavar industrial;

XII – proibição de acesso e utilização de espaços kids, playgrounds, salas de jogos/diversões ou quaisquer outros espaços similares;

XIII – instalação e uso de anteparo mecânico fixo nas estações de atendimentos/caixas, de forma a evitar o contato direto entre atendente e cliente ou fornecimento de protetor facial (face shield), bem como orientação formal, exigência e fiscalização da correta higienização das mãos e das superfícies de toque antes e após cada atendimento, principalmente das máquinas de cartão;

XIV – priorizar os pagamentos diretamente no caixa.

Art. 7º. Fica permitida a entrada de crianças em lanchonetes e restaurantes, desde que acompanhadas por responsável, maior de idade, corresidente ou convivente.

Art. 8º. As disposições previstas nesta Seção, aplicar-se-ão a todo estabelecimento que comercialize gêneros alimentícios para consumo imediato no local, exceto se expressamente tratado de forma diversa no presente Decreto.

Seção III

Dos Prestadores de Serviços

Art. 9º. Os estabelecimentos de prestação de serviços, bem como os profissionais liberais e autônomos, inclusive aqueles cuja atividade é considerada essencial, deverão observar as seguintes medidas:

I – adoção do sistema remoto de trabalho (home office), exceto em caso de absoluta impossibilidade;

II – utilização de máscaras de proteção mecânica, durante todo o atendimento, preferencialmente confeccionadas artesanalmente com tecido;

III – proibição de entrada de clientes que não estejam utilizando corretamente máscaras de proteção mecânica;

IV – atendimento individualizado, mediante prévio agendamento e rigoroso controle de horário, informando antecipadamente o cliente, eventual atraso;

V – prévio agendamento observando intervalo de, no mínimo, 10 (dez) minutos entre um cliente e outro;

VI – higienização das mãos, das superfícies de toque e da estação de trabalho, sempre quando do início e ao final de cada atendimento, preferencialmente com álcool líquido 70% ou água sanitária com concentração proporcional de 1 (uma) colher de sopa do produto para 1 (um) litro de água;

VII – disponibilização de álcool em gel 70% aos clientes, em todos os atendimentos, bem como na entrada no estabelecimento;

VIII – proibição de acompanhante durante quaisquer atendimentos, salvo os casos resguardados por lei;

IX – vedação a qualquer tipo de aglomeração, principalmente na sala de espera, respeitando o limite de apenas 1 (um) cliente em espera para cada profissional, bem como o limite de acesso simultâneo a qualquer espaço, de, no máximo, 1 (uma) pessoa para cada 4 m² (quatro metros quadrados) de área;

X – no tocante aos profissionais de saúde, estrito cumprimento das diretrizes publicadas pelos respectivos conselhos de classe, para enfrentamento da pandemia.

§ 1º. Fica determinado aos estabelecimentos e profissionais prestadores de serviços domésticos; oficinas mecânicas; atividades imobiliárias; serviços de escritório, de apoio administrativo, de atividades profissionais, científicas e técnicas de contabilidade, advocacia, arquitetura, engenharia, consultoria e congêneres; salões de beleza, cabeleireiros, barbearias, manicure e pedicure e congêneres; serviços de reparos não emergenciais; e demais atividades similares, que iniciem suas atividades a partir das 09h00 (nove horas).

§ 2º. Excetuam-se da determinação prevista no parágrafo anterior, os estabelecimentos e profissionais da área de saúde.

Seção IV

Dos Shopping Centers, Galerias e Centros Comerciais

Art. 10. Os shopping centers e os estabelecimentos neles instalados, ficam obrigados ao estrito cumprimento das seguintes medidas:

I – funcionamento de segunda-feira à sexta-feira, das 11h00 (onze horas) às 19h00 (dezenove horas), adotando, se necessário, sistema de escala de revezamento entre os contratados;

II – limitação do número de clientes e frequentadores em, no máximo, 50% (cinquenta por cento) da capacidade do local;

III – adoção de acessos exclusivos e independentes para entrada e saída, separados entre si, devidamente controlados;

IV – limitação da entrada de, no máximo, 2 (duas) pessoas da mesma família, concomitantemente, e desde que não apresentem qualquer dos sintomas suspeitos de COVID-19, como tosse, anomalia ou alteração respiratória, febre e etc, utilizando-se, inclusive, de termômetro de medição instantânea por aproximação, em todas as entradas, impedindo o acesso de todo aquele que apresentar temperatura igual ou maior que 37,8º C;

V – proibição de utilização de fraldários, salas de amamentação e similares;

VI – funcionamento de bares, restaurantes e lanchonetes, preferencialmente por meio dos sistemas de entrega em domicílio (delivery) e/ou de retirada no local (take away e drive through);

VII – retirada de bancos, sofás, poltronas e similares das áreas comuns de permanência e situadas fora das praças de alimentação;

VIII – proibição de abertura e funcionamento de cinemas, parques, playgrounds, espaços de recreação e quaisquer outras áreas de convivência similares;

IX – suspensão dos serviços de valet ou manobrista.

§ 1º. O número máximo de pessoas que podem adentrar os estabelecimentos, deverá ser informado por meio de placa ou cartaz afixado em todas as entradas, em local de fácil visualização.

§ 2º. Cada estabelecimento será responsável pelo controle de entrada e saída de pessoas, de forma a impedir entrada de número maior que o permitido.

Art. 11. Fica recomendado o afastamento de empregados, contratados e prestadores de serviços idosos, portadores de doenças crônicas (diabetes insulino dependentes, cardiopatia crônica, doenças respiratórias crônicas graves, imunodepressão, etc), e gestantes de risco, adotando sistema remoto de trabalho (home office);

Art. 12. Fica vedada a entrada e permanência nas dependências dos shopping centers e lojas neles instaladas, de qualquer pessoa, inclusive empregados e demais contratados, sem a correta utilização de máscara de proteção.

Art. 13. Aos estabelecimentos comerciais e de prestação de serviços instalados em galerias e centros comerciais, aplicar-se-ão as disposições previstas nas Seções I, II e III, inclusive quanto aos dias e horário de funcionamento, ainda que anexos a supermercados ou qualquer outro estabelecimento com regramento diferenciado.

Art. 14. Fica recomendado a idosos, portadores de doenças crônicas, gestantes e lactantes, que evitem, ao máximo, frequentar as dependências de shopping centers, galerias e centros comerciais, enquanto perdurar a situação de pandemia.

Art. 15. Às praças de alimentação existentes em shopping centers, galerias e centro comerciais, e aos restaurantes instalados em shopping centers, aplicar-se-ão as disposições previstas na Seção II, do Capítulo III do presente Decreto, sem prejuízo das demais medidas aplicáveis.

§ 1º. Excetua-se da aplicação mencionada no caput, a presença de crianças, cuja entrada em shopping centers, permanece vedada.

§ 2º. Excetua-se ainda da aplicação mencionada no caput, os dias e horários de abertura e funcionamento das praças de alimentação existentes em shopping centers, galerias e centro comerciais, e dos restaurantes instalados em shopping centers, cuja permissão fica limitada ao período de segunda-feira à sexta-feira, das 11h00 (onze horas) às 19h00 (dezenove horas).

Seção V

Das Indústrias

Art. 16. Os estabelecimentos industriais deverão adotar ainda obrigatoriamente, as seguintes medidas:

I – retorno apenas dos profissionais ligados à atividade principal da empresa;

II – utilização de termômetro capaz de fazer a leitura instantânea por aproximação, sem contato físico, na portaria de entrada do estabelecimento, impedindo o acesso de todo aquele que apresentar temperatura maior que 37,8º C;

III – adoção, se possível, do sistema remoto de trabalho (home office) para os profissionais da área administrativa da empresa;

IV – suspensão das viagens de empregados e contratados à quaisquer localidades que representem maior risco de infecção pela COVID-19;

V – utilização obrigatória do uso de máscaras de barreira de contenção mecânica, confeccionado em tecido, durante todo o turno de trabalho, sem prejuízo ao uso de EPIs obrigatórios para a função;

VI – garantia do espaçamento mínimo entre as pessoas, na área de produção, de, no mínimo, de 2 (dois) metros, ainda que para isso seja necessária a adoção de turnos de trabalho adicionais e alternados;

VII – disponibilização de estações com álcool em gel 70%, em locais de fácil acesso aos contratados;

VIII – disponibilização de álcool em gel 70% nas estações de registro de ponto por biometria, orientando com comunicação visual a obrigatoriedade do referido produto pelo contratado, antes e depois do registro do ponto;

IX – disponibilização de estação com álcool em gel 70% em todas as áreas onde ocorrer concentração de pessoas;

X – fornecimento de refeição individualizada no refeitório, evitando a formação de filas e aglomerações, limitando, de qualquer forma, a utilização simultânea de, no máximo, 50% da capacidade total do local;

XI – limpeza e higienização de todas as cadeiras e mesas do refeitório, antes e depois da utilização;

XII – proibição de utilização de toalhas de qualquer material nas mesas do refeitório, ainda que individuais e/ou descartáveis;

XIII – proibição de compartilhamento de pratos, talheres, copos e outros utensílios pessoais similares entre os contratados.

§ 1º. Ficam dispensados da obrigatoriedade instituída no inciso V, aqueles trabalhadores que estiverem obrigados a utilizar outro tipo de máscara em razão da função que exerce, em decorrência de determinação legal, enquanto estiver fazendo uso desta última.

§ 2º. Em caso de impossibilidade de utilização de álcool em gel, conforme determinado nos incisos VII e IX, fica o estabelecimento obrigado a disponibilizar aos contratados, pia/lavatório com água e sabonete líquido e toalhas descartáveis de papel não reciclado.

Seção VI

Da Construção Civil

Art. 17. As empresas e profissionais responsáveis pelas obras de construção civil, deverão adotar obrigatoriamente as seguintes medidas:

I – utilização de termômetro capaz de fazer a leitura instantânea por aproximação, sem contato físico, na entrada do canteiro de obras, impedindo o acesso de todo aquele que apresentar temperatura maior que 37,8º C;

II – adoção de procedimento de higienização na entrada do canteiro de obras, disponibilizando lavatório com água e sabonete líquido, álcool em gel 70%, toalhas de papel não reciclado, com informativo afixado em local de fácil visualização, contendo orientações de prevenção de contágio e disseminação da doença;

III – adoção de sistema de escalonamento para entrada e saída dos trabalhadores na obra, de forma a evitar a aglomeração, inclusive na via pública;

IV – disponibilização de álcool em gel 70%, em locais estratégicos e de fácil acesso, principalmente no refeitório/cozinha, sanitários e ao lado de bebedouros;

V – higienização contínua das áreas de uso comum, preferencialmente com álcool líquido 70%;

VI – higienização contínua dos Equipamentos de Proteção Individual dos trabalhadores, bem como dos equipamentos de transporte e pessoas, ferramentas e materiais, preferencialmente com álcool líquido 70%;

VII – instalação de refeitório em local de fácil e ampla circulação do ar, preferencialmente em local aberto;

VIII – adoção de sistema de organização do ambiente de trabalho de forma a garantir que a distância entre os trabalhadores, seja de, no mínimo, 2 (dois) metros, exceto em caso de absoluta impossibilidade;

IX – vedação a qualquer tipo de aglomeração, ainda que no local destinado à alimentação ou descanso;

X – fornecimento de refeição individualizada, evitando a formação de filas e aglomerações, limitando, de qualquer forma, a utilização simultânea de, no máximo, 50% da capacidade total do local;

XI – limpeza e higienização de todas as cadeiras e mesas do refeitório, antes e depois da utilização;

XII – proibição de utilização de toalhas de qualquer material nas mesas utilizadas para refeição, ainda que individuais e/ou descartáveis;

XIII – higienização contínua e substituição diária dos banheiros químicos, ficando proibido a utilização de mictórios;

XIV – adoção de horário de trabalho alternativo, evitando os horários de pico no sistema de transporte no Município.

CAPÍTULO IV

DAS MEDIDAS EXCEPCIONAIS

Seção I

Das Instituições Financeiras

Art. 18. As agências bancárias, cooperativas de crédito ou estabelecimentos congêneres, deverão adotar ainda as seguintes medidas:

I – realização dos processos internos preferencialmente em sistema home office, sendo que, na impossibilidade, deve ser respeitada a distância mínima de 2 (dois) metros entre os postos de trabalho;

II – priorização ao atendimento eletrônico/digital, evitando-se, se possível, o atendimento presencial nas agências;

III – utilização, se necessário, do uso de senhas ou outro sistema eficaz, a fim de evitar qualquer aglomeração de pessoas aguardando atendimento, inclusive na via pública;

IV – obrigatoriedade de organização de filas, qualquer que seja o motivo, de forma que seja estritamente observado o distanciamento mínimo de 2 (dois) metros entre as pessoas, inclusive na via pública;

V – disponibilização de álcool em gel 70%, na entrada no estabelecimento e em demais locais estratégicos e de fácil acesso, para uso de empregados, contratados, prestadores de serviços, clientes e todos aqueles que adentrarem às dependências do estabelecimento ou que estiver aguardando atendimento, ainda que na via pública;

VI – exigência de uso de barreira mecânica para nariz e boca, preferencialmente máscaras de proteção confeccionadas em tecido, especificamente para tal fim, inclusive de clientes, visitantes e quaisquer outros terceiros que adentrarem às dependências do estabelecimento, fornecendo gratuitamente, se necessário, àqueles que não possuírem o equipamento, ficando proibido o uso de máscaras cirúrgicas;

Seção II

Dos Supermercados

Art. 19. Os supermercados poderão adotar sistema de funcionamento de 24 (vinte e quatro) horas, em todos os dias da semana.

§ 1º. As empresas que adotarem o sistema de que trata o caput deverão efetuar novas contratações, criar novos turnos de trabalho ou adotar qualquer outra solução, de forma a garantir todos os direitos de seus empregados e contratados, bem como atender a todas as normas editadas em razão da COVID-19.

§ 2º. Para fins deste artigo, considerar-se-á supermercado, somente aquele estabelecimento que tiver a referida atividade como a principal da empresa.

Art. 20. Fica limitada a entrada de, no máximo, 2 (duas) pessoas da mesma família, concomitantemente, nos supermercados.

Seção III

Das Demais Vedações

Art. 21. Às lojas de conveniências instaladas em postos de combustíveis, fica permitido a abertura e funcionamento somente até as 22h00 (vinte e duas horas).

Art. 22. Permanece vedado o funcionamento de:

I – casas noturnas, boates e similares;

II – buffets, salões de eventos/festas, espaços de recreação/entretenimento e quaisquer outras áreas de convivência similares, ainda que em locais privados;

III – teatros, museus, centros culturais, bibliotecas, cinemas e similares;

IV – clubes sociais e similares.

Art. 23. Permanece proibida a realização de comemorações, festas, eventos, partidas esportivas, e quaisquer outras atividades similares, em local aberto ou fechado, em espaços públicos ou privados, inclusive em condomínios horizontais e verticais, associações e congêneres.

§ 1º. Estão excetuadas da proibição prevista no caput, as atividades e eventos expressamente permitidos e/ou disciplinados em regulamento próprio, como Drive-In, Lives e atividades religiosas.

§ 2º. A proibição instituída no caput, estende-se à realização de confraternização (“churrascos” e similares) que cause aglomeração em número igual ou maior que 10 (dez) pessoas.

Art. 24. Considerar-se-á infrator, para os fins do artigo 23 deste Decreto, o proprietário e/ou possuidor do imóvel e do estabelecimento onde se constatou a infração.

Parágrafo único. Caso a infração seja cometida em condomínios, associações e congêneres, estarão igualmente sujeitos à respectiva sanção, a respectiva instituição.

Art. 25. Permanece vedada a utilização de parques, praças, lagos, pistas de caminhada, ciclovias, academias ao ar livre e demais espaços públicos similares existentes no Município de Londrina, sendo proibida a aglomeração e permanência de pessoas nos referidos locais, em qualquer número, para quaisquer fins.

Art. 26. Fica proibido o uso de aparelhos ou equipamentos para consumo de produtos fumígenos, conhecidos como "narguilé", "arguilé" ou qualquer aparelho similar, em espaços públicos, bem como em locais privados abertos ao público ou de uso coletivo, ainda que ao ar livre.

Art. 27. Permanece vedada a entrada de crianças nos estabelecimentos tratados pelo presente Decreto, excetuados os casos previstos no art. 7º.

Parágrafo único. Para fins do presente Decreto, considera-se criança, a pessoa com até 12 (doze) anos de idade incompletos.

CAPÍTULO V

DAS PENALIDADES

Art. 28. O descumprimento de quaisquer das medidas estabelecidas pelo Poder Público, para enfrentamento da pandemia decorrente da infecção humana (COVID-19), inclusive as previstas pelo presente Decreto, acarretará a responsabilização civil, administrativa e penal dos agentes infratores, e os sujeitará à aplicação das seguintes penalidades:

I – multa;

II – interdição do estabelecimento com suspensão total da atividade;

III – cassação do Alvará de Licença para Localização e Funcionamento; e

IV – demais penalidades previstas pelas legislações correlatas.

§ 1º. As penalidades previstas nos incisos I, II e IV, poderão ser aplicadas cumulativamente, sem prejuízo de outras sanções administrativas, cíveis e penais cabíveis.

§ 2º. Conforme dispõe o art. 374, § 2º, da Lei Municipal nº 11.468, de 29 de dezembro de 2011 (Código de Posturas do Município de Londrina), fica estabelecido que o valor da multa prevista no caput, será de R$ 30,00 (trinta reais) por metro quadrado da área utilizada pelo infrator para desenvolvimento de suas atividades, limitado, no mínimo, em R$ 10.000,00 (dez mil reais), e, no máximo, em R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais).

§ 3º. Em caso de reincidência, as multas serão cobradas em dobro, sem prejuízo das demais sanções aplicáveis.

§ 4º. A penalidade de interdição prevista no inc. II, será imediatamente aplicada, logo que constatada a infração, independentemente de qualquer ato, fato ou condição, respeitado o disposto no § 3º do art. 391 da Lei Municipal nº 11.468, de 29 de dezembro de 2011 (Código de Posturas do Município de Londrina).

§ 5º. A penalidade de cassação do Alvará de Licença para Localização e Funcionamento, será aplicada em caso de reincidência ou de retirada, dano, descaracterização ou destruição do aviso de interdição do estabelecimento, ou ainda em caso de descumprimento da referida medida, sem prejuízo das demais sanções previstas pela legislação aplicável.

Art. 29. Excetuam-se dos valores estabelecidos no § 2º do artigo anterior, a aplicação de multa para os casos de descumprimento da obrigação de utilização de máscaras de proteção, cujo valor fica estabelecido em R$ 300,00 (trezentos reais).

§ 1º. Caso a infração seja constatada nas dependências de qualquer estabelecimento, a referida multa será igualmente aplicada ao referido estabelecimento, no valor previsto no caput, para cada caso então constatado.

§ 2º. Em caso de reincidência, as multas serão cobradas em dobro, sem prejuízo das demais sanções aplicáveis.

Art. 30. A forma de aplicação e escalonamento das penalidades previstas no presente Decreto, bem como a correspondência das penalidades e infrações, serão objetos de regulamentação específica, editada pela Secretaria Municipal de Fazenda.

CAPÍTULO VI

DA FISCALIZAÇÃO E AUTUAÇÃO

Art. 31. A constatação da infração, notificação do infrator e aplicação das respectivas penalidades, dar-se-ão pela Secretaria Municipal de Fazenda, pelo Núcleo de Proteção e Defesa do Consumidor – PROCON-LD, pela Diretoria de Vigilância Sanitária da Autarquia Municipal de Saúde, pela Secretaria Municipal de Defesa Social, por meio da Guarda Municipal de Londrina, e pela Polícia Militar do Estado do Paraná, no âmbito de suas competências, enquanto perdurar a situação de emergência no Município de Londrina, decorrente da infecção humana COVID-19.

Art. 32. O Termo de Constatação e o Boletim de Ocorrência Unificado lavrados, constituem meios de prova de infração, e também servirão como documentos hábeis e válidos à notificação do infrator e aplicação imediata da respectiva penalidade, inclusive a interdição de estabelecimentos infratores.

§ 1º. Os Termos de Constatação/Boletins de Ocorrência Unificado lavrados serão encaminhados à Diretoria de Fiscalização de Atividades Econômicas da Secretaria Municipal de Fazenda, para devidas providências.

§ 2º. Como condição de validade, a Unidade de Fiscalização do Município competente, após verificados os fatos narrados e apurada a conduta fática descrita no Termo de Constatação/Boletim de Ocorrência Unificado, averiguando seus elementos e requisitos essenciais à caracterização da conduta infratora, lavrará respectivo Auto de Infração, e procederá à abertura de Processo Administrativo, bem como aos demais atos necessários ao regular curso do feito.

Art. 33. Os autos relativos aos Processos Administrativos de autuação por infração a quaisquer das medidas estabelecidas pelo Poder Público, para enfrentamento da pandemia decorrente da infecção humana (COVID-19), serão encaminhados à Autoridade Policial e ao Ministério Público do Estado do Paraná, para conhecimento e providências para eventual responsabilização criminal.

Art. 34. Fica, excepcionalmente, autorizada a convocação de todos os servidores efetivos, da administração direta e indireta, cujas atribuições do cargo lhes conferem o exercício da atividade de fiscalização que contemplam as medidas estabelecidas neste Decreto, bem como nos demais atos normativos editados para o enfrentamento da pandemia decorrente da infecção humana COVID-19, aos quais ficam delegados todos os poderes necessários à respectiva fiscalização e autuação.

§ 1º. A convocação de que trata o caput, poderá alcançar inclusive os servidores cedidos, os que estiverem exercendo funções de chefia e os lotados em órgãos diversos dos mencionados no art. 31.

§ 2º. Poderão ser convocados ainda, os servidores de outras áreas do Município, para fins de auxiliar os órgãos citados no art. 31 deste Decreto.

§ 3º. As convocações serão solicitadas pela Diretoria de Fiscalização de Atividades Econômicas da Secretaria Municipal de Fazenda, e formalizada por Ato próprio, ficando o servidor, pelo tempo que perdurar a convocação, subordinado ao órgão de convocação.

CAPÍTULO VI

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 35. Ficam, os feriados, equiparados aos domingos, para todos os fins do disposto no presente Decreto, principalmente acerca dos dias em que são permitidos a abertura e o funcionamento dos estabelecimentos.

Art. 36. Para fins verificação do número de pessoas, cuja presença simultânea é permitida nos estabelecimentos, conforme limitação em percentual é estabelecida no presente Decreto, adotar-se-á como parâmetro, a quantidade máxima permitida no respectivo Certificado de Licença do Corpo de Bombeiros (CLCB).

Art. 37. O descumprimento de qualquer medida prevista no presente Decreto, poderá ainda sujeitar o infrator às sanções penais previstas nos arts. 268 e 330 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 – Código Penal, se o fato não constituir crime mais grave, sem prejuízo de outras sanções administrativas, cíveis e penais cabíveis.

Art. 38. As obrigações instituídas pelo presente Decreto, não isentam ou desobrigam qualquer pessoa ou estabelecimento do cumprimento das anteriormente instituídas pelos demais atos normativos editados em decorrência da infecção humana COVID-19, exceto se lhes forem contrárias.

Art. 39. Este Decreto entrará em vigor em 20 de julho de 2020, revogadas as disposições em contrário.

Londrina, 19 de julho de 2020. Marcelo Belinati Martins, Prefeito do Município, Juarez Paulo Tridapalli, Secretário(a) Municipal de Governo, Carlos Felippe Marcondes Machado, Diretor(a) Superintendente da Autarquia Municipal de Saúde