Diploma Legal: Decreto nº 346
Data de emissão: 19/03/2020
Data de publicação: 19/03/2020
Fonte: Jornal do Município de Londrina/PR
Órgão Emissor: PODER EXECUTIVO
Nota da Equipe Legnet
O Munícipio de Londrina, de acordo com o art. 1º, tem como objetivo decretar situação de emergência, como medida de enfrentamento da pandemia decorrente do novo coronavírus (COVID-19).
O art. 2º tem como objetivo determinar a suspensão, pelo prazo de 15 (quinze) dias corridos, a partir de 22 de março de 2020, dos seguintes estabelecimentos e atividades:
I - shoppings centers, galerias e similares;
II - lojas de comércio varejista e atacadista;
III - teatros, cinemas, casas de espetáculos e demais locais de eventos;
IV - restaurantes, bares, pubs e lanchonetes;
V - casas noturnas, lounges, tabacarias, boates e similares;
VI - clubes, associações recreativas e similares;
VII - academias de ginástica;
VIII - áreas comuns, playgrounds, salões de festas, piscinas e academias em condomínios; IX - cultos e atividades religiosas; e
X - quaisquer outros serviços privados de atendimento ao público, não expressamente excetuados no presente Decreto.
O art. 3º tem como finalidade manter as atividades essenciais, assim consideradas:
I - serviços de saúde, assistência médica e hospitalar;
II - distribuição e venda de medicamentos e gêneros alimentícios, tais como farmácias, açougues, padarias, peixarias, mercearias, mercados e supermercados;
III - geração, transmissão e distribuição de energia elétrica e gás
IV - postos de combustíveis e lojas de conveniência;
V - tratamento e abastecimento de água;
VI - captação e tratamento de esgoto e lixo;
VII - serviços de telecomunicações e imprensa;
VIII - processamento de dados ligados a serviços essenciais;
IX - segurança pública e privada;
X - serviços funerários;
XI - clínicas veterinárias e lojas de suprimentos animal (alimentos e medicamentos);
XII - oficinas mecânicas e serviços de guincho.
O parágrafo único do art. 3º tem como objetivo estabelecer que os estabelecimentos e atividades previstas no caput deste artigo, deverão adotar as seguintes medidas cumulativamente:
I - disponibilizar na entrada no estabelecimento e em outros lugares estratégicos de fácil acesso, álcool em gel para utilização de funcionários e clientes;
II - higienizar, quando do início das atividades e após cada uso, durante o período de funcionamento, as superfícies de toque (carrinhos, cestos, cadeiras, maçanetas, corrimão, mesas e bancadas), preferencialmente com álcool em gel;
III - higienizar quando do início das atividades e durante o período de funcionamento, com intervalo máximo de 3 (três) horas, os pisos e banheiros, preferencialmente com água sanitária;
IV - manter locais de circulação e áreas comuns com os sistemas de ar condicionados limpos (filtros e dutos) e, obrigatoriamente, manter pelo menos uma janela externa aberta ou qualquer outra abertura, contribuindo para a renovação de ar;
V - manter disponível kit completo de higiene de mãos nos sanitários de clientes e funcionários, utilizando sabonete líquido, álcool em gel e toalhas de papel não reciclado;
VI - fazer a utilização, se necessário, do uso de senhas ou outro sistema eficaz, a fim de evitar a aglomeração de pessoas dentro do estabelecimento na aguardando atendimento;
VII - determinar, em caso haja fila de espera, que seja mantida distância mínima de 2 (dois) metros entre as pessoas.
O art. 5º tem como finalidade recomendar a toda população que, se possível, permaneça em suas casas, e que, caso seja necessário o deslocamento para qualquer local, em decorrência de eventual urgência ou necessidade, que sejam tomadas as precauções, de forma a evitar aglomerações, adotando a compra solidária, em favor de vizinhos, parentes, amigos, evitando-se a exposição, principalmente, de idosos, crianças e outras pessoas consideradas grupo de risco, por uma só pessoa.