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Lontras / SC - CORONAVÍRUS / FUNCIONAMENTO DE ÓRGÃO PÚBLICO / DECRETO Nº 37

20 Março 2020 | Tempo de leitura: 15 minutos
Jornal do Município de Lontras/SC

Estabelece os serviços essenciais necessários ao atendimento público enquanto perdurar as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do novo coronavírus (COVID-19), e dá outras providências.

Diploma Legal: Decreto nº 37
Data de emissão: 20/03/2020
Data de publicação: 20/03/2020
Fonte: Jornal do Município de Lontras/SC
Órgão Emissor: PODER EXECUTIVO

Nota da Equipe Legnet

MARCIONEI HILLESHEIM, Prefeito Municipal de Lontras, no uso de suas atribuições legais, de conformidade com o inciso VII do artigo 65 da lei Orgânica Municipal, nos seguintes termos:

CONSIDERANDO que a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação, na forma do artigo 196 da Constituição da República;

CONSIDERANDO que a Organização Mundial de Saúde (OMS) declarou, em 11 de março de 2020, que a disseminação comunitária do COVID-19 em todos os Continentes caracteriza pandemia;

CONSIDERANDO a ampla velocidade do supracitado vírus em gerar pacientes graves, levando os sistemas de saúde a receber uma demanda muito acima de sua capacidade de atendimento adequado;

CONSIDERANDO o disposto na Lei n. 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, que “dispõe sobre as medidas para o enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus;

CONSIDERANDO a Portaria nº 188, de 4 de fevereiro de 2020, Ministério da Saúde, que declarou Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional (ESPIN), em decorrência da Infecção Humana pelo novo coronavírus (2019-nCoV);

CONSIDERANDO, ainda, a Portaria nº 356, de 11 de Março de 2020 do Ministério da Saúde, que estabelece as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus (COVID-19) no Brasil;

CONSIDERANDO, ainda, que a edição dos Decretos n. 507, de 16 de março de 2020 e n. 509, de 17 de março de 2020, que dispõem sobre as medidas de prevenção e combate ao contágio pelo coronavírus (COVID-19) nos órgãos e nas entidades da Administração Pública estadual e estabelece outras providências;

CONSIDERANDO, que no dia 17 de março de 2020, o Governador do Estado de Santa Catarina promulgou o Decreto n. 515, por meio do qual declarou “situação de emergência em todo o território catarinense”, para os fins de prevenção e enfrentamento à COVID-19, em face do qual foi decretada a quarentena pelo período de 7 (sete) dias;

CONSIDERANDO, que a situação demanda o emprego urgente de medidas de prevenção, controle e contenção de riscos, danos e agravos à saúde pública, a fim de evitar a disseminação da doença no Município de Lontras;

CONSIDERANDO, a edição dos Decretos Estaduais números 509 de 17 de março de 2010 e 515 de 17 de março de 2020 editados pelo Governo do Estado de Santa Catarina e Decreto número 33 de 18 de março de 2020 editado pelo Prefeito Municipal de Lontras;

CONSIDERANDO, a necessidade do município estabelecer as atividades e os serviços considerados de natureza essencial para o atendimento da população, não somente aqueles relacionados ao coronavírus (COVID-19), mas também outros que demandarem a intervenção urgente dos agentes públicos municipais, contribuindo para a imediata e perfeita aplicação das medidas contidas nas determinações emanadas pelas esferas federal e estadual;

CONSIDERANDO, por fim, a necessidade do município prover de forma segura e mínima de servidores públicos suficientes para o atendimento das atividades e serviços considerados essenciais no âmbito do município de Lontras de forma parcimoniosa, cooperativa  e contributiva com as esferas federal e estadual;

DECRETA:

Art.1º. Para o enfrentamento da situação de emergência declarada pelo Decreto Estadual n. 515, de 17 de março de 2020, serão considerados serviços e atividades essenciais a manutenção da ordem e incolumidade pública no âmbito do Município Lontras:

I – Secretaria de Assistência Social e Habitação:

a) serviços e atividades voltadas ao atendimento ao idoso em situação de risco ou vulnerabilidade social;

b) serviços e atividades voltadas ao atendimento a criança e adolescente em situação de risco ou vulnerabilidade social;

c) serviços e atividades voltadas ao atendimento a pessoa portadora de necessidades especiais em situação de risco ou vulnerabilidade social;

d) serviços e atividades voltadas ao atendimento de migração de pessoas oriundas de outros municípios ou regiões durante o período de enfrentamento previstos no presente decreto;

e) serviços e atividades inerentes ao Conselho Tutelar.

II – Secretaria de Desenvolvimento Econômico e Turismo:

a) serviços e atividades voltadas a fiscalização da entrada e saída de turistas durante o período de enfrentamento previstos no presente decreto;

III – Secretaria de Desenvolvimento Rural e Meio Ambiente:

a) serviços e atividades voltadas a defesa sanitária animal;

b) serviços e atividades voltadas a fiscalização da produção e comercialização de produtos de origem animal nos estabelecimentos cujo funcionamento esta autorizado pelo Decreto Estadual 515/2020;

c) serviços e atividades voltadas as emergências veterinárias;

d) serviços e atividades voltadas fiscalização e cumprimento das normas ambientais;

IV – Secretaria de Infra Estrutura e Obras:

a) serviços e atividades voltadas as condições mínimas de trafegabilidade das vias públicas, dentre elas a molhadura de ruas não pavimentadas evitando-se a produção excessiva de poeira e consequente contaminação do ar;

b) serviços e atividades voltadas ao fornecimento de água as propriedades atingidas pela estiagem, evitando dessa forma a falta de água; defesa sanitária animal;

c) serviços e atividades voltadas ao auxilio funerário animal inerente ao sepultamento de animais mortos durante o período de enfrentamento previstos nesse decreto;

V – Secretaria de Educação, Cultura e Desporto:

a) serviços e atividades voltadas a manutenção e limpeza das escolas e unidades infantis, objetivando deixa-los preparados para eventuais utilizações no caso de agravamento do enfrentamento previstos neste Decreto.

b) serviços e atividades voltadas ao apoio no transporte da Secretaria Municipal da Saúde, em decorrência da suspensão temporária dos serviços de transporte públicos municipais e intermunicipais, no sentido de dar suporte a Secretaria da Saúde no atendimento das situações de emergência e urgência do enfrentamento previsto neste decreto.

VI – Secretarias de Administração, Planejamento e Fazenda:

a) serviços e atividades voltadas a fiscalização e cooperação no cumprimento das normas emanadas para o enfrentamento, bem como aqueles inerentes ao acesso as informações pelos cidadãos e a divulgação dos comunicados de interesse público pelos diversos meios de comunicação disponíveis mo município;

Art. 2º. Nos termos da Lei Estadual n° 15.953 de 07 de janeiro de 2013 e demais disposições aplicáveis poderá o Chefe do Poder Executivo Municipal requisitar servidores públicos lotados nos diversos órgãos da administração pública, para auxiliarem na execução dos serviços e atividades de natureza essencial e do enfrentamento, previstos no presente decreto.

Parágrafo único. Ficarão dispensados da requisição de que trata o caput deste artigo os servidores maiores de 60 (sessenta) anos e aqueles expostos a qualquer doença ou outra condição de risco de desenvolvimento de sintomas mais graves decorrentes da infecção pelo coronavírus, nos termos definidos pelas autoridades de saúde e sanitária, mediante apresentação de atestado médico.

Art. 3°. Os titulares dos órgãos da Administração Direta, resguardada a manutenção integral dos serviços essenciais, deverão avaliar a possibilidade de suspensão, redução ou alteração dos serviços, implementação de novas condições e restrições temporárias na prestação e acesso, bem como outras medidas, considerando a natureza do serviço e no intuito de reduzir, no período de emergência, o fluxo e aglomeração de pessoas nos locais de atendimento, em especial das pessoas inseridas, segundo as autoridades de saúde e sanitária, no grupo de risco de maior probabilidade de desenvolvimento dos sintomas mais graves decorrentes da infecção pelo coronavírus.

Art. 4º. Caberá ao gestor municipal adotar todas as providências legais ao seu alcance, visando evitar ou reduzir a exposição dos agentes públicos e frequentadores das repartições públicas aos riscos de contágio pelo coronavírus, em especial, no período da emergência, as medidas transitórias previstas neste decreto.

Art. 5º. Fica aprovado o regime de funcionamento dos órgãos e secretarias vinculadas ao poder Executivo Municipal, na forma do anexo único deste decreto.

Parágrafo único. O anexo de que trata o caput do art. 5°, poderá ser alterado a medida em que forem verificadas as necessidades de adaptação dos serviços essenciais previstos nesse decreto e no enfrentamento da situação de emergência.

Art. 6º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, com prazo de vigência limitado ao disposto nos §§ 2º e 3º do art. 1º e no art. 8º da Lei federal nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020.

Lontras, 20 de março de 2020.

MARCIONEI HILLESHEIM

Prefeito Municipal

ANEXO ÚNICO

Regime de Funcionamento das Secretarias e órgãos

1. SECRETARIA DE SAÚDE

1.1. Sala Fisioterapia está fechada por período indeterminado;

1.2. Odontologia só irá atender casos de Urgência e Emergência na UBS do Centro;

1.3. Unidade Básica de Saúde do Centro permanece aberta até as 22 horas;

1.4. A partir de segunda-feira (23/03/20) serão canceladas todas as consultas eletivas, mutirões, encaminhamentos a consultas e exames eletivos, consultas com especialistas ou clínicos gerais;

1.5. As receitas de medicação de uso contínuo deverão ser entregues na recepção da UBS do Centro e poderão ser retiradas após 48h;

1.6. A UBS do Riachuelo está sendo preparada e a partir de segunda-feira (23/03/20) só irá atender a vacinação e as gestantes em pré-natal de todos os bairros do município. Esse procedimento foi adotado para evitar o acúmulo de pessoas na UBS do Centro. Portanto, quem é do Bairro Riachuelo e precisar atendimento de URGÊNCIA, deve procurar a UBS do Centro que ficará aberta até as 22 horas.

1.7. UBS do Salto Pilão continuará com atendimento somente para URGÊNCIA.

2. SECRETARIA DE OBRAS

2.1. Trabalhando em Regime de Escala de Plantão para urgências e serviços prioritários como a coleta de Lixo.

2.2. Telefone de plantão: 3523-1361 ou Secretário Alicio 98835-8165

3. SECRETARIA DA EDUCAÇÃO

3.1. Todas as atividades foram interrompidas: Creches, Escolas (Municipais e Estaduais) Departamento Cultura, Departamento de Esportes de acordo com o Decreto do Governo Estadual.

3.2. Plantão: Informações com a Secretária Marcela pelos telefones: 98916-1551 ou 99199-5927

4. SECRETARIA DA ADMINISTRAÇÃO

4.1. Setores de Contabilidade, Financeiro, Compras e RH, estão trabalhando remotamente (home office)

4.2. Informações com a Secretária Carla pelo telefone: 99254-6984

5. SECRETARIA DE ASSISTÊNCIA SOCIAL

5.1. Gestão, CRAS, CREAS em regime de plantão.

5.2. Informações com o Secretário Volnei Mello telefone: 98825-5257

5.3. Conselho Tutelar Plantão 99110-4919

6. SECRETARIA DA FAZENDA

6.1. Setores de Tributos, IPTU estão trabalhando remotamente (home office).

6.2. Informações com Secretário Sergio Maggio telefone: 99611-2877

7. SECRETARIA DE PLANEJAMENTO

7.1. Setores de Alvarás, Análise de projetos, Desmembramentos estão trabalhando remotamente (home office).

7.2. Informações com Secretário Geferson telefone: 98855-2507

7.3. Plantões: Josiane (Arquiteta) fone: 98841-8949  / Vanderlei (Engenheiro) fone: 98828-0398

8. SECRETARIA DE AGRICULTURA

8.1. Estão trabalhando remotamente (home office).

8.2. Plantão de Médico Veterinário para urgências pelo telefone: 99186-6919

9. SECRETARIA DA INDUSTRIA, COMÉRCIO E TURISMO

9.1 Informações com Valmor Zandonai pelo telefone: 98814-1870