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Lontras / SC - CORONAVÍRUS / FUNCIONAMENTO DE ÓRGÃO PÚBLICO / DECRETO Nº 41

24 Março 2020 | Tempo de leitura: 2 minutos
Jornal do Município de Lontras/SC

Prorroga em 7 (sete) dias o prazo de suspensão das atividades e serviços públicos não essenciais previsto nos artigos, 1º, inciso I e 2º do Decreto Municipal 33, de 18 de março de 2020.

Diploma Legal: Decreto nº 41
Data de emissão: 24/03/2020
Data de publicação: 24/03/2020
Fonte: Jornal do Município de Lontras/SC
Órgão Emissor: PODER EXECUTIVO

Nota da Equipe Legnet

MARCIONEI HILLESHEIM, Prefeito Municipal de Lontras, Estado de Santa Catarina, no uso da competência privativa que lhe confere o artigo 65, inciso VII do artigo 65 da lei Orgânica Municipal, e com fundamento na Lei Federal nº 13.979, de 6 de fevereiro 2020, e

CONSIDERANDO o teor do Decreto Estadual nº 525, de 23 de março de 2020, que prorrogou em 7 (sete) dias o prazo previsto no Decreto Estadual nº. 515, de 17 de março de 2020, que instituiu regime de quarentena para diversas atividades, dentre elas os serviços públicos não essenciais em todo o território catarinense, visando a prevenção e enfrentamento à pandemia de Coronavirus (COVID-19);

DECRETA

Art. 1º Fica prorrogado em 7 (sete) dias o prazo previsto no Art. 1º, inciso I e art. 2º do Decreto Municipal 33, de 18 de março de 2020, que trata da suspensão das atividades e serviços públicos não essenciais que não puderem ser realizados por meio digital ou regime de trabalho remoto.

Art. 2º Permanecem aplicáveis, no que não conflitarem com este Decreto, as medidas adotadas nos Decreto Municipais n° 33, de 17 de março de 2020 e 037, de 20 de março de 2020.

Art. 3º Sem prejuízo das disposições do presente Decreto, deverão ser observadas e cumpridas as regras estabelecidas pelos Decreto Estadual nº 525, de 23 de março de 2020.

Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação e vigorará enquanto durar a situação de emergência, nos termos da Lei nº 13.979, de 2020.

Lontras, 24 de março de 2020.

MARCIONEI HILLESHEIM

PREFEITO MUNICIPAL