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Lontras / SC - CORONAVÍRUS / MEDIDA DE RESTRIÇÃO E ACESSIBILIDADE / DECRETO Nº 107

24 Julho 2020 | Tempo de leitura: 4 minutos
Jornal do Município de Lontras/SC

DISPÕE SOBRE AS MEDIDAS DE PREVENÇÃO E ENFRENTAMENTO À PANDEMIA CAUSADA PELO COVID-19

Diploma Legal: Decreto nº 107
Data de emissão: 24/07/2020
Data de publicação: 24/07/2020
Fonte: Jornal do Município de Lontras/SC
Órgão Emissor: PODER EXECUTIVO

Nota da Equipe Legnet

MARCIONEI HILLESHEIM, Prefeito Municipal de Lontras, Estado de Santa Catarina, no uso de suas atribuições legais, conferidas pelo artigo 97, inciso I, alínea "j", da Lei Orgânica do Município de Lontras;

CONSIDERANDO a publicação da Portaria SES nº. 464, de 03 de julho de 2020, a qual instituiu o Programa de Descentralização e Regionalização das Ações de Combate à COVID19, delegando aos Municípios e às respectivas Regiões de Saúde as tomadas de decisões relativas à flexibilização ou restrição de atividades sociais e econômicas;

CONSIDERANDO a edição da Resolução nº. 02/2020, em 23 de julho de 2020, pela Comissão Intergestores Regional de Saúde do Alto Vale do Itajaí (CIR), a qual dispõe sobre novas medidas sanitárias preventivas que deverão ser adotadas em âmbito regional, alterada pela Resolução nº. 03/2020.

CONSIDERANDO o expressivo aumento no número de casos confirmados para COVID-19, no Município e na região do Alto Vale, DECRETA:

Art. 1º Ficam prorrogadas por mais 14 (catorze) dias todas as medidas restritivas previstas no Decreto nº. 96 de 14 de julho de 2020.

Art. 2º Inclui-se na vedação do inciso III, do art. 2º, do Decreto nº. 96 de 14 de julho de 2020, todos os esportes e atividades físicas que impliquem em contato físico e todos aqueles em que há maior exposição à risco potencial de infecção, como natação, beach tênis, vôlei, zumba, futebol recreativo, conhecido vulgarmente como "pelada", entre outros.

Art. 3º Fica proibida a utilização de cestas em mercados e supermercados, cujos estabelecimentos devem ofertar aos clientes apenas carrinhos em quantidade suficiente que possibilite o controle da capacidade de lotação e a efetiva higienização.

§ 1º Os estabelecimentos citados no caput deverão manter no mínimo 01 (um) funcionário efetuando o controle de entrada e a higienização de carrinho.

§ 2º Os estabelecimentos citados no caput deverão orientar a população de que somente será permitida a entrada de 01 (uma) pessoa por família, sendo vedada a entrada de crianças, ressalvados os casos excepcionais.

§ 3º Este artigo não se aplica para mercearias, empórios, pequenos armazéns e similares.

Art. 4º Fica proibida a realização de cultos religiosos presenciais, permitindo-se a transmissão virtual e os cultos realizados na modalidade drive in, desde que atendidas todos as medidas sanitárias preventivas já estabelecidas.

Art. 5º Os velórios deverão observar o período de duração máxima de 06 (seis) horas, devendo ser restrito a familiares e proibindo-se a permanência de mais de 10 (dez) pessoas simultaneamente.

Parágrafo único. Os velórios de pacientes confirmados ou suspeitos para COVID-19 permanecem proibidos.

Art. 6º É de competência da Vigilância Sanitária Municipal, compartilhada com a Defesa Civil, Polícia Militar e Polícia Civil a fiscalização do cumprimento das normas de saúde e combate ao Coronavírus (COVID-19), previstas nos Protocolos de Saúde.

Art. 7º Ficam autorizados os profissionais da Vigilância Sanitária Municipal, Vigilância Epidemiológica Municipal, Agentes de Combate a Endemias, Fiscais do Município, Defesa Civil, Polícia Militar e Polícia Civil, a realizar a averiguação e a fiscalização quanto ao cumprimento das medidas sanitárias preventivas para enfrentamento do COVID-19.

Art. 8º Este Decreto entra em vigor a partir da sua publicação.

Lontras/SC, 24 de julho de 2020.

MARCIONEI HILLESHEIN

PREFEITO MUNICIPAL