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Lontras / SC - CORONAVÍRUS / MEDIDA DE RESTRIÇÃO E ACESSIBILIDADE / DECRETO Nº 38

23 Março 2020 | Tempo de leitura: 9 minutos
Jornal do Município de Lontras/SC

Estabelece normais de controle e orientação do sistema viário municipal como medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do novo coronavírus (COVID-19), e dá outras providências.

Diploma Legal: Decreto nº 38
Data de emissão: 23/03/2020
Data de publicação: 23/03/2020
Fonte: Jornal do Município de Lontras/SC
Órgão Emissor: PODER EXECUTIVO

Nota da Equipe Legnet

MARCIONEI HILLESHEIM, Prefeito Municipal de Lontras, no uso de suas atribuições legais, de conformidade com o inciso VII do artigo 65 da lei Orgânica Municipal, nos seguintes termos:

CONSIDERANDO que a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação, na forma do artigo 196 da Constituição da República;

CONSIDERANDO que a Organização Mundial de Saúde (OMS) declarou, em 11 de março de 2020, que a disseminação comunitária do COVID-19 em todos os Continentes caracteriza pandemia;

CONSIDERANDO a ampla velocidade do supracitado vírus em gerar pacientes graves, levando os sistemas de saúde a receber uma demanda muito acima de sua capacidade de atendimento adequado;

CONSIDERANDO o disposto na Lei n. 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, que “dispõe sobre as medidas para o enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus;

CONSIDERANDO a Portaria nº 188, de 4 de fevereiro de 2020, Ministério da Saúde, que declarou Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional (ESPIN), em decorrência da Infecção Humana pelo novo coronavírus (2019-nCoV);

CONSIDERANDO, ainda, a Portaria nº 356, de 11 de Março de 2020 do Ministério da Saúde, que estabelece as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus (COVID-19) no Brasil;

CONSIDERANDO, ainda, que a edição dos Decretos n. 507, de 16 de março de 2020 e n. 509, de 17 de março de 2020, que dispõem sobre as medidas de prevenção e combate ao contágio pelo coronavírus (COVID-19) nos órgãos e nas entidades da Administração Pública estadual e estabelece outras providências;

CONSIDERANDO, que no dia 17 de março de 2020, o Governador do Estado de Santa Catarina promulgou o Decreto n. 515, por meio do qual declarou “situação de emergência em todo o território catarinense”, para os fins de prevenção e enfrentamento à COVID-19, em face do qual foi decretada a quarentena pelo período de 7 (sete) dias;

CONSIDERANDO, que a situação demanda o emprego urgente de medidas de prevenção, controle e contenção de riscos, danos e agravos à saúde pública, a fim de evitar a disseminação da doença no Município de Lontras;

CONSIDERANDO, a edição dos Decretos Estaduais números 509 de 17 de março de 2010 e 515 de 17 de março de 2020 editados pelo Governo do Estado de Santa Catarina e Decreto número 33 de 18 de março de 2020 editado pelo Prefeito Municipal de Lontras;

CONSIDERANDO, a necessidade do município estabelecer normas e condutas voltadas a população que se utiliza dos sistema viário municipal, sobretudo àquelas decorrentes do trefego intermunicipal de veículos e pessoas, no sentido de orientar da importância na observância das normas de saúde pública e vigilância sanitária enquanto perdurar o enfrentamento relacionado ao coronavírus (COVID-19);

CONSIDERANDO, por fim, que as diretrizes emanadas, tanto pela esfera federal quanto estadual, não limitam e tampouco introduzem restrições a circulação de veículos e pessoas no território nacional e via de consequência na circunscrição municipal, porém, faculta ao município a adição de medidas preventivas que julgar pertinentes para o controle e orientação acerca do enfrentamento da pandemia;

DECRETA:

Art.1º. Para o enfrentamento da situação de emergência declarada pelo Decreto Estadual n. 515, de 17 de março de 2020, no sentido de orientar e esclarecer aos usuários do sistema viário do município, principalmente aqueles que se utilizam do trafego intermunicipal de veículos e passageiros, da importância da estrita observância as recomendações e determinações emanadas das autoridades de saúde do País e estado de Santa Catarina busca de uma serão considerados serviços e atividades essenciais será procedido, a partir das 07hs00min do dia 24 de março de 2020 o bloqueio total das seguintes ruas e/ou vias de acesso ao município:

I – Beco da divida entre Lontras e o Município de Ibirama, localizado no Bairro Ribeirão do Salto;

II – Rua do Posto Pilão, proximidades do Posto Pilão, Bairro Salto Pilão;

III – Rua Bolívia, proximidades do entroncamento com a BR 470, no Bairro Salto Pilão;

IV - Rua Chile, proximidades do entroncamento com a BR 470, no Bairro Salto Pilão;

V - Rua Divino Moser, proximidades do entroncamento com a BR 470 e Associação Brejeiros da Madrugada, no Bairro Salto Pilão;

VI – Estrada Geral da localidade de Alto Subida na divisa com o município de Apiúna (SC);

Art. 2º. Serão instalados barreias e/ou pontos de orientação nas seguintes vias do municípios:

I – Estrada Geral do Bairro Ribeirão do Salto, nas imediações do entroncamento com a Rodovia BR 470;

II – Rua do Paraíso, Bairro das Nações, nas imediações do entroncamento com a Rodovia BR 470;

III – Rua Emilio Jacobsen, Bairro Salto Pilão, nas imediações da antiga Fecularia salto Pilão com entroncamento com a Rodovia BR 470;

IV – Avenida Harry Brandt – Rodovia SC 110, sentido BR 470 – Centro, entroncamento com a Rua Leoberto Leal, Bairro Centro;

V – Rodovia SC 110 – Pátio Posto Colibris, sentido Centro – BR 470, Bairro Centro.

§ 1° - Nas barreiras e/ou pontos de orientação não haverá qualquer tipo de restrição a passagem ou circulação de pessoas ou veículos, sendo que as atividades a serem desenvolvidas pelas equipes de controle serão no sentido de orientação acerca dos usuários que trefegarem pelo local as normas editadas pelas autoridades de saúde.

§ 2° - Os locais onde estarão instaladas as barreiras e/ou pontos de orientação haverá a presença de agentes públicos da área da saúde, defesa civil, assistência social, segurança e fiscalização, devidamente instruídos, no sentido de informar aos transeuntes acerca das medidas de prevenção e orientação ao enfrentamento do coronavirus.

§ 3° - Na eventualidade do momento da abordagem de orientação ser constado pelos agentes públicos locais, a presença de pessoa com quadro ou sintomas compatíveis ao contágio pelo coronavirus, será orientado a se dirigir a unidade de saúde mais próxima, no sentido de que sejam adotadas todas as medidas sanitárias objetivando o efetivo procedimentos para sua confirmação.

Art. 3°. O comitê gestor municipal de enfrentamento ao coronavirus em cooperação com a Defesa Civil do município, por meio de ato específico próprio, estabelecer as normas relativa aos horários de funcionamento das barreiras e/ou pontos de orientação mencionados no art. 2º deste decreto, bem como as demais logísticas concernentes a forma de atuação dos agentes públicos na orientação nos respectivos locais.

Art. 4º. Caberá ao gestor municipal requisitar os servidores públicos necessários a consecução do objeto do presente decreto.

Art. 5º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, com prazo de vigência limitado ao disposto nos §§ 2º e 3º do art. 1º e no art. 8º da Lei Federal nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020.

Lontras, 23 de março de 2020.

MARCIONEI HILLESHEIM

Prefeito Municipal