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Lontras / SC - CORONAVÍRUS / MEDIDAS GERAIS DE PREVENÇÃO / decreto nº 161

26 Outubro 2020 | Tempo de leitura: 6 minutos
Jornal do Município de Lontras/SC

DISPÕE SOBRE AS MEDIDAS DE PREVENÇÃO E ENFRENTAMENTO À PANDEMIA CAUSADA PELO COVID-19.

Diploma Legal: Decreto nº 161
Data de emissão: 26/10/2020
Data de publicação: 26/10/2020
Fonte: Jornal do Município de Lontras/SC
Órgão Emissor: PODER EXECUTIVO

Nota da Equipe Legnet

MARCIONEI HILLESHEIM, Prefeito Municipal de Lontras, Estado de Santa Catarina, no uso de suas atribuições legais, conferidas pelo artigo 97, inciso I, alínea "j", da Lei;

CONSIDERANDO a alteração do Risco Potencial da região do Alto Vale do Itajaí para ALTO, segundo boletim emitido pelo Centro de Operações de Emergência em Saúde - COES, DECRETA:

DECRETA:

Art. 1º Fica alterado o art. 1º do Decreto nº 115 de 10 de agosto de 2020, que passa a vigorar com a redação abaixo:

I - suspensão do acesso de público a competições esportivas públicas ou privadas, oficiais ou não;

II - suspensão da realização de qualquer tipo de atividades que acarretem reunião de público em casas noturnas, boates, casas de shows e afins, em razão do disposto no art. 2º da Portaria SES nº 744, de 24 de setembro de 2020;

III - autorizado o retorno das aulas presenciais nas unidades das redes pública e privada de ensino, municipal, estadual e federal, relacionadas a educação infantil, ensino fundamental, ensino médio, educação de jovens e adultos (EJA) e ensino técnico, sem prejuízo do cumprimento do calendário letivo, o qual deve ser objeto de reposição oportunamente, mediante a aprovação do Plano de Contingência da unidade escolar pelo Comitê Municipal de Gerenciamento da Pandemia do COVID-19 para a Educação;

IV - suspensão de concentração e de permanência de pessoas em espaços públicos de uso coletivo, como parques e praças, com exceção da prática de esportes individuais;

V - autorizada a retomada gradual e monitorada de eventos nas modalidades de congressos, palestras, seminários e afins, devendo ser respeitadas as disposições da Portaria SES 715, de 18 de setembro de 2020;

VI - autorizada a retomada gradual e monitorada de eventos nas modalidades de feiras e exposições, devendo ser respeitadas as disposições da Portaria SES 716, de 18 de setembro de 2020;

VII - autorizada a retomada gradual e monitorada de eventos do funcionamento de cinemas e teatros, devendo ser respeitadas as disposições da Portaria SES 737, de 24 de setembro de 2020;

VIII - autorizada a retomada gradual e monitorada de eventos sociais restritos a convidados sem cobrança de ingressos, compreendendo casamentos, aniversários, jantares, confraternizações, bodas, formaturas, batizados, festas infantis e afins, devendo ser respeitadas as disposições da Portaria SES 710, de 18 de setembro de 2020;

§ 1º Fica autorizada a apresentação de música ao vivo, nos restaurantes, lanchonetes, pizzarias, bares e similares, limitada a 3 (três) músicos em conjunto e mediante a instalação de barreira de proteção, preferencialmente de acrílico."

Art. 2º Fica alterado o inciso I do art. 5º do Decreto nº 115, de 10 de agosto de 2020, que passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 5º (...)

I - A lotação máxima autorizada será de 70% (setenta por cento) da capacidade do templo religioso ou igreja;"

Art. 3º Fica alterado o art. 6º do Decreto 115 de 10 de agosto de 2020, que passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 6º Os estabelecimentos hoteleiros, pousadas e similares deverão respeitar a limitação de 80% (oitenta por cento) da sua capacidade de hospedagem, enquanto a região do Alto Vale do Itajaí possuir o Risco Potencial Alto, respeitadas as medidas sanitárias aplicáveis a esses estabelecimentos, em especial as previstas na Portaria SES nº 244, de 12 de abril de 2020."

Art. 4º Fica alterado o caput do art. 7º do Decreto 115 de 10 de agosto de 2020, que passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 7º As academias de ginástica, musculação, crossfit, funcionais, estúdios, danças, escolas de natação, hidroginástica, hidroterapia, academias de lutas e áreas afins deverão limitar o acesso e permanência de clientes no máximo de 70% (setenta por cento), enquanto a região do Alto Vale do Itajaí possuir o Risco Potencial Alto, respeitadas as medidas sanitárias aplicáveis a esses estabelecimentos, em especial as previstas na Portaria SES nº 713, de 28 de setembro de 2020.

Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação e terá vigência até que novas medidas sejam determinadas pelo Governo do Estado de Santa Catarina ou até que a região venha a ter alterada sua classificação na matriz estadual de avaliação de risco.

Lontras/SC, 26 de outubro de 2020.

MARCIONEI HILLESHEIM

PREFEITO MUNICIPAL