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Lontras / SC - CORONAVÍRUS / MEDIDAS GERAIS DE PREVENÇÃO / DECRETO Nº 33

18 Março 2020 | Tempo de leitura: 8 minutos
Jornal do Município de Lontras/SC

Dispõe sobre as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do novo coronavírus (COVID-19), e dá outras providências.

Diploma Legal: Decreto nº 33
Data de emissão: 18/03/2020
Data de publicação: 18/03/2020
Fonte: Jornal do Município de Lontras/SC
Órgão Emissor: PODER EXECUTIVO

Nota da Equipe Legnet

RUBENS ROBERTO DOS SANTOS, Vice- Prefeito Municipal de Lontras em Exercício no cargo de Prefeito Municipal, no uso de suas atribuições legais, de conformidade com o inciso VII do artigo 65 da lei Orgânica Municipal, nos seguintes termos:

Considerando que a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação, na forma do artigo 196 da Constituição da República;

CONSIDERANDO que a Organização Mundial de Saúde (OMS) declarou, em 11 de março de 2020, que a disseminação comunitária do COVID-19 em todos os Continentes caracteriza pandemia;

CONSIDERANDO a ampla velocidade do supracitado vírus em gerar pacientes graves, levando os sistemas de saúde a receber uma demanda muito acima de sua capacidade de atendimento adequado;

CONSIDERANDO o disposto na Lei n. 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, que “dispõe sobre as medidas para o enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus;

CONSIDERANDO a Portaria nº 188, de 4 de fevereiro de 2020, Ministério da Saúde, que declarou Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional (ESPIN), em decorrência da Infecção Humana pelo novo coronavírus (2019-nCoV);

CONSIDERANDO, ainda, a Portaria nº 356, de 11 de Março de 2020 do Ministério da Saúde, que estabelece as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus (COVID-19) no Brasil;

CONSIDERANDO, ainda, que a edição dos Decretos n. 507, de 16 de março de 2020 e n. 509, de 17 de março de 2020, que dispõem sobre as medidas de prevenção e combate ao contágio pelo coronavírus (COVID-19) nos órgãos e nas entidades da Administração Pública estadual e estabelece outras providências;

CONSIDERANDO, que no dia 17 de março de 2020, o Governador do Estado de Santa Catarina promulgou o Decreto n. 515, por meio do qual declarou “situação de emergência em todo o território catarinense”, para os fins de prevenção e enfrentamento à COVID-19, em face do qual foi decretada a quarentena pelo período de 7 (sete) dias;

CONSIDERANDO, por fim, que a situação demanda o emprego urgente de medidas de prevenção, controle e contenção de riscos, danos e agravos à saúde pública, a fim de evitar a disseminação da doença no Município de Lontras;

DECRETA:

Art.1º. Para o enfrentamento da situação de emergência declarada pelo Decreto Estadual n. 515, de 17 de março de 2020, aplicam-se integralmente no âmbito do Município Lontras, as disposições constantes daquele ato que determinou:

I - a SUSPENSÃO pelo período de 7 (sete) dias: prorrogado em 7 (sete) dias o prazo previsto (Prorrogado pelo Decreto 41 de 24/03/2020)

a) da circulação de veículos de transporte coletivo urbano municipal, intermunicipal e interestadual de passageiros;

b) das atividades e os serviços privados não essenciais, nos termos do inc. II e § 2º do art. 2º do Decreto n. 515/2020;

c) a entrada de novos hóspedes no setor hoteleiro, nos termos de regulamento estadual a ser editado.

II – a SUSPENSÃO pelo período de 30 (trinta) dias, das seguintes atividades:

a) eventos e reuniões de qualquer natureza, de caráter público ou privado, incluídas excursões, cursos presenciais, missas e cultos religiosos, independentemente do número de participantes;

b) suspensão de todas as atividades na rede púbica e privada de ensino, incluindo educação infantil, ensino fundamental e médio, educação de jovens e adultos, ensino técnico e ensino superior, sem prejuízo do cumprimento do calendário letivo, nos termos do disposto no Decreto n. 509, de 17 de março de 2020.

Art. 2º No âmbito do Poder Executivo municipal, serão suspensos por 7 (sete) dias, o atendimento ao público em todos os órgãos da Administração Pública municipal, exceto, nas unidades de atenção à saúde, de vigilância sanitária e no órgão municipal de proteção e defesa civil. - Prorrogado em 7 (sete) dias o prazo previsto (Prorrogado pelo Decreto 41 de 24/03/2020)

§ 1º Ato do Secretário Municipal de Saúde poderá suspender as férias e afastamentos autorizados dos servidores vinculados à Secretaria de Saúde, tendo em vista a necessidade de reforço no atendimento à população durante o período de vigência do estado de emergência.

§ 2º As restrições definidas no caput se aplicam às entidades da administração pública indireta, aos consórcios intermunicipais e às associações de Município.

§ 3º As restrições definidas não se aplicam ao serviço de captação, distribuição e tratamento de água e esgoto e de coleta de lixo.

Art. 3º Enquanto durar o período de quarentena decretado pelo Governo Estadual, ficam suspensos os atendimentos agendados nas unidades de saúde que não sejam de urgência e emergência, bem como, os procedimentos ambulatoriais e cirurgias eletivas.

§ 1º As unidades de saúde devem priorizar o atendimento aos idosos e a pessoas integrantes do grupo de risco, criando mecanismos de atendimento diferenciado, tanto quanto possível.

§ 2º O disposto no caput não se aplica às consultas de rotina agendadas de pacientes com doença crônica, de consultas de pré-natal e de vacinação, devendo ser editado ato específico do responsável pela pasta para disciplinar esse atendimento no âmbito do Município.

Art. 4º Durante o período de vigência da quarentena decretada pelo Governo Estadual, fica suspenso o expediente em todos os órgãos da Administração Pública municipal, devendo as atividades ser realizadas na modalidade de teletrabalho ou trabalho remoto.

§ 1º O trabalho em órgãos-meio considerados essenciais para o funcionamento da Prefeitura, que não puder ser realizado de forma remota, deverá ser feito através de escala de plantão, a ser fixada pelos responsáveis por cada pasta.

§ 2º A distribuição das tarefas a serem realizadas durante o período de quarentena deverá ser realizada pelas chefias imediatas, através dos meios ajustados em cada pasta.

Art. 5º Ficam suspensos, pelo prazo de 30 (trinta) dias, todos os eventos de qualquer dimensão, agendados para ocorrer em equipamento municipal, ou ainda, que tenham obtido alvará pelo órgão competente.

Art. 6º. Ficam os titulares dos órgãos e das entidades da administração pública municipal autorizados a expedir atos complementares ao disposto neste Decreto, regulando situações específicas.

Art. 7º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, com prazo de vigência limitado ao disposto nos §§ 2º e 3º do art. 1º e no art. 8º da Lei federal nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020.

Lontras, 18 de março de 2020.

RUBENS ROBERTO DOS SANTOS

Vice-Prefeito Municipal em Exercício no Cargo de Prefeito Municipal