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Lontras / SC - CORONAVÍRUS / MEDIDAS GERAIS DE PREVENÇÃO / DECRETO Nº 96

14 Julho 2020 | Tempo de leitura: 6 minutos
Jornal do Município de Lontras/SC

"DISPÕE SOBRE AS MEDIDAS DE PREVENÇÃO E ENFRENTAMENTO À PANDEMIA CAUSADA PELO COVID-19".

Diploma Legal: Norma Complementar nº 3
Data de emissão: 14/07/2020
Data de publicação: 14/07/2020
Fonte: Jornal do Município de Lontras/SC
Órgão Emissor: PODER EXECUTIVO

Nota da Equipe Legnet

MARCIONEI HILLESHEIM, Prefeito Municipal de Lontras, Estado de Santa Catarina, no uso de suas atribuições legais, conferidas pelo artigo 97, inciso I, alínea "j", da Lei Orgânica do Município de Lontras;

CONSIDERANDO a publicação da Portaria SES nº. 464, de 03 de julho de 2020, a qual instituiu o Programa de Descentralização e Regionalização das Ações de Combate à COVID19, delegando aos Municípios e às respectivas Regiões de Saúde as tomadas de decisões relativas à flexibilização ou restrição de atividades sociais e econômicas;

CONSIDERANDO a edição da Resolução nº. 01/2020, em 11 de julho de 22, pela Comissão Intergestores Regional de Saúde do Alto Vale do Itajaí (CIR);

CONSIDERANDO a edição do Decreto Estadual nº. 719 de 13 de julho de 2020, que altera os arts. 8º e 11 do Decreto nº. 562, de 2020, que declara estado de calamidade pública em todo território catarinense, nos termos do COBRADE nº. 1.5.1.1.0, doenças infecciosas virais, para fins de enfrentamento à COVID-19, estabelece outras providências.

CONSIDERANDO o expressivo aumento no número de casos confirmados para COVID-19, no Município e na região do Alto Vale, DECRETA:

Art. 1º Ficam suspensas, pelo prazo de 14 (catorze) dias:

I - atividades em casas noturnas, cinemas e teatros, bem como a realização de eventos, shows e espetáculos que acarretam reunião de público, inclusive a apresentação de música ao vivo, em qualquer estabelecimento comercial;

II - atividades em parques, ginásios e clubes de lazer públicos ou privados;

III - atividades esportivas coletivas em ambientes públicos ou privados, incluindo-se atividades de futsal e futebol amador em campos e ginásios públicos ou privados.

Parágrafo único. A suspensão prevista no inciso II não se aplica a restaurantes e academias que funcionem dentro de clubes, os quais devem respeitar as medidas sanitárias já determinadas para as respectivas atividades.

Art. 2º Todos os estabelecimentos comerciais deverão controlar o acesso ao seu interior a fim de que seja permitida a circulação e permanência de, no máximo, 50% da capacidade total, além de adotar todas as medidas sanitárias preventivas já impostas, inclusive barreiras físicas que facilitem o distanciamento seguro, quando se aplicar.

Art. 3º Fica determinado, pelo prazo de 14 (catorze) dias, o horário de funcionamento até às 22 horas das seguintes atividades:

I - lojas de shoppings, galerias e centro comerciais;

II - lojas de ruas e comércio em geral.

Parágrafo único. Os comércios referidos neste artigo são aqueles que não envolvam serviços de alimentação e consumo de bebidas no local.

Art. 4º Fica determinado, pelo prazo de 14 (catorze) dias, o horário de funcionamento até às 22 horas das seguintes atividades:

I - praças de alimentação;

II - restaurantes, pizzarias e similares;

III - lanchonetes;

IV - food trucks e comércio ambulante de alimentos.

§ 1º Fica vedado o funcionamento dos estabelecimentos acima na modalidade de rodízio.

§ 2º Após as 22 horas, os estabelecimentos citados neste artigo poderão funcionar na modalidade tele entrega (delivery) ou retirada no balcão (take away), sendo vedado o consumo no local.

Art. 5º Fica determinado, pelo prazo de 14 (catorze) dias, o horário de funcionamento até às 21 horas, de segunda a sexta-feira, e 20 horas, nos sábados e domingos, de bares, pubs, lojas de conveniências de postos de combustíveis e similares.

Parágrafo único. Após o horário determinado no caput, somente poderá haver o funcionamento na modalidade tele entrega (delivery) ou retirada no balcão (take away), ficando vedado o consumo de qualquer gênero alimentício e bebidas no local.

Art. 6º Em todo o Município de Lontras o uso de máscaras pelos cidadãos em ambientes públicos ou privados e obrigatório.

Art. 7º A fiscalização das medidas sanitárias preventivas ocorrerá na forma da legislação, estadual e municipal, e será realizada pela vigilância sanitária do Município, defesa civil e todos os demais órgãos investidos como autoridades de saúde.

Art. 9º As determinações contidas neste Decreto poderão ser revistas e/ou revogadas a qualquer tempo, de acordo com a evolução da pandemia e seu impacto na rede municipal de saúde.

Art. 10. Este Decreto entra em vigor a partir de 14 de julho de 2020.

Lontras/SC, 14 de julho de 2020.

MARCIONEI HILLESHEIN

PREFEITO MUNICIPAL