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Lontras / SC - CORONAVÍRUS / MEDIDAS GERAIS DE SEGURANÇA E PROTEÇÃO SANITÁRIA / DECRETO Nº 134

10 Setembro 2020 | Tempo de leitura: 12 minutos
Jornal do Município de Lontras/SC

DISPÕE SOBRE AS MEDIDAS DE PREVENÇÃO E ENFRENTAMENTO À PANDEMIA CAUSADA PELO COVID-19.

Diploma Legal: Decreto nº 134
Data de emissão: 10/09/2020
Data de publicação: 10/09/2020
Fonte: Jornal do Município de Lontras/SC
Órgão Emissor: PODER EXECUTIVO

Nota da Equipe Legnet

MARCIONEI HILLESHEIM, Prefeito Municipal de Lontras, Estado de Santa Catarina, no uso de suas atribuições legais, conferidas pelo artigo 97, inciso I, alínea "j", da Lei Orgânica do Município de Lontras;

CONSIDERANDO que em 03 de fevereiro de 2020, a Portaria nº 188 do Ministério da Saúde declarou Emergência em Saúde Pública de importância Nacional (ESPIN) em decorrência da Infecção Humana pelo novo Coronavírus (2019-nCoV), estabelecendo-se o Centro de Operações de Emergências em Saúde Pública (COE-nCoV) como mecanismo nacional da gestão coordenada da resposta à emergência no âmbito nacional;

CONSIDERANDO que no dia 06 de fevereiro de 2020, foi publicada a Lei nº 13.979 que dispõe sobre as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus responsável pelo surto de 2019 e que o artigo 3º da referida lei, prevê que para enfrentamento da emergência de saúde decorrente do coronavírus, as autoridades poderão adotar, no âmbito de suas competências, várias medidas, dentre outras, podendo ser imposta medida de quarentena, isolamento, estudo e investigação epidemiológica etc,

CONSIDERANDO que o art. 23, inciso II, da Constituição Federal, determina a competência concorrente da União, Estados e Municípios para cuidar da saúde, bem como o art. 30, inciso I, da Constituição, que dispõe que é de competência dos Municípios legislar sobre assuntos de interesse local;

CONSIDERANDO o art. 8º da Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, que diz que as ações e serviços de saúde serão organizados de forma regionalizada e hierarquizada;

CONSIDERANDO o Decreto Estadual nº 562 de 17 de abril de 2020 e suas alterações, que declara estado de calamidade pública em todo o território catarinense;

CONSIDERANDO que o § 8º do art. 3º da Lei Federal nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, determina que as medidas de enfrentamento ao coronavírus deverão resguardar o exercício e o funcionamento de serviços públicos e atividades essenciais;

CONSIDERANDO a decisão constante da Ação Civil Pública nº 5057977-49.2020.8.24.0023/SC promovida pelo Ministério Público do Estado de Santa Catarina em face do Estado de Santa Catarina;

CONSIDERANDO que de acordo com a matriz de Avaliação do Risco Potencial para COVID-19 do Governo do Estado de Santa Catarina (disponível em: http://www.coronavirus.sc.gov.br/gestao-da-saude/), a região da Associação dos Municípios do Alto Vale do Itajaí (AMAVI) continua enquadrada no risco potencial gravíssimo;

CONSIDERANDO as disposições do Decreto Estadual nº 630/2020 e das Portarias da Secretaria de Estado da Saúde (SES) 258/2020, 464/2020, 592/2020 e em especial da Portaria SES 658/2020, que retirou a autonomia decisória dos Municípios e das regiões de saúde quanto à flexibilização ou liberação de atividades;

CONSIDERANDO a Resolução DIR 016/2020 da AMAVI, de 04 de setembro de 2020;

CONSIDERANDO que a Região do Alto Vale do Itajaí, no dia 09 de setembro de 2020, recebeu alerta de alteração do status de GRAVÍSSIMO (4) para GRAVE (3) na matriz de Avaliação do Risco Potencial para COVID-19 do Governo do Estado de Santa Catarina;

CONSIDERANDO o estabelecido no artigo 4º da Portaria SES nº 592/2020 alterado pela Portaria SES 658/2020, DECRETA:

Art. 1º As medidas sanitárias de enfrentamento da COVID-19 a serem implementadas no Município são as previstas no artigo 3º da Portaria SES nº 592/2020 alterado pela Portaria SES 658/2020, cujo ato normativo determina a adoção das seguintes medidas:

I - suspensão do acesso de público a competições esportivas públicas ou privadas, oficiais ou não;

II - suspensão de atividades em cinemas, teatros, casas noturnas, museus, assim como de eventos, shows e espetáculos que acarretem reunião de público;

III - suspensão das aulas presenciais nas unidades das redes pública e privada de ensino, municipal, estadual e federal, relacionadas a educação infantil, ensino fundamental, nível médio e educação de jovens e adultos (EJA), sem prejuízo do cumprimento do calendário letivo, o qual deverá ser objeto de reposição oportunamente;

IV - suspensão de concentração e de permanência de pessoas em espaços públicos de uso coletivo, como parques, praias e praças, com exceção da prática de esportes individuais;

V - suspensão de conferências públicas ou privadas que acarretem aglomeração de pessoas, excepcionadas as missas e cultos religiosos;

VI - autorização de funcionamento dos serviços públicos municipais, estaduais e federais de forma presencial, respeitado o limite de 30% (trinta por cento) do total de agentes públicos em exercício nos respectivos órgãos, excetuados os serviços essenciais.

VII - fiscalização e encerramento das atividades de estabelecimentos que não estejam atendendo às normas sanitárias de prevenção à COVID-19, sejam elas orientadas por regramento específico ou geral, como uso obrigatório de máscara, distanciamento entre pessoas, prioridade à ventilação natural e disponibilização de álcool 70% para higienização das mãos;

VIII - autorização de funcionamento, condicionada ao cumprimento de Portarias SES que regulamentam protocolos sanitários específicos, das seguintes atividades:

a) bares e restaurantes de atendimento no local;

b) academia de ginástica, musculação, crossfit, funcionais, estúdios, Danças, Escolas de Natação, Hidroginástica, Hidroterapia, Academias de Lutas e áreas afins.

c) shopping centers, galerias, centros comerciais, comércio de rua e no geral;

d) supermercados e lojas de departamento;

e) atividades relacionadas ao turismo, que já possuam regramento específico, como hotéis, pousadas, albergues e afins, ficando restritas às demais atividades relacionadas até a respectiva regulamentação por meio de Portaria;

f) transporte coletivo urbano municipal, bem como transporte por táxis e aplicativos de mobilidade urbana;

g) eventos e competições esportivas profissionais de automobilismo e futebol, sem presença de público, bem como o treinamento com ou sem bola;

h) eventos públicos de entretenimento na modalidade drive-in;

i) atividade exercida por empresas especializadas na prestação de serviço de controle de vetores e pragas urbanas;

j) serviços de delivery;

k) leilões de bovinos;

l) agências bancárias, correspondentes bancários, lotéricas e cooperativas de crédito;

m) profissionais autônomos ou liberais de saúde;

n) construção civil, obras de infraestrutura e atividades correlacionadas;

o) aulas práticas de cursos técnicos, atividades de ensino presencial em estabelecimentos acadêmicos públicos e privados nas modalidades de ensino superior e pós-graduação, bem como aulas teóricas nas dependências do DETRAN e centro de formação de condutores.

§ 1º A suspensão da circulação de veículos de transporte intermunicipal de passageiros será avaliada e definida por ato específico e conjunto do Secretário de Estado da Saúde e do Secretário de Estado da Infraestrutura e Mobilidade.

§ 2º Consideram-se serviços públicos essenciais os previstos nos Decretos Federal nº 10.282/2020 e Estadual nº 562/2020, e em suas normas complementares, bem como os disciplinados no Anexo único deste Decreto e os que vierem a ser considerados como essenciais em ato normativo municipal.

§ 3º De acordo com a Portaria SES nº 664 de 03/09/2020 vigente nesta data, fica autorizada a retomada do futebol recreativo, que poderá ocorrer exclusivamente para atletas com idade igual ou superior a 16 anos e em dias alternados, observadas as demais medidas determinas na referida Portaria.

Art. 2º As medidas sanitárias a serem observadas na execução das atividades autorizadas a funcionar são as publicadas no site oficial do Governo do Estado de Santa Catarina.

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação e terá vigência até que novas medidas sejam determinadas pelo Governo do Estado de Santa Catarina ou até que a região da AMAVI venha a ter alterada sua classificação na matriz estadual de avaliação de risco.

Lontras/SC, 10 de setembro de 2020.

MARCIONEI HILLESHEIM

PREFEITO MUNICIPAL

Anexo

Especificação dos Serviços Públicos Essenciais

I - Serviços de assistência à saúde, incluídos os serviços médicos e hospitalares;

II - Serviços de assistência social e atendimento à população em estado de vulnerabilidade;

III - Serviços e atividades de segurança pública, incluídas a vigilância;

IV - Órgão e atividades da defesa civil;

V - Telecomunicações e internet;

VI - Captação, tratamento e distribuição de água;

VII - Captação, tratamento e destinação de esgoto e lixo;

VIII - Geração, transmissão e distribuição de energia elétrica, incluído a manutenção das centrais geradoras e dos sistemas de transmissão e distribuição de energia;

IX - Iluminação pública;

X - Serviços funerários;

XI - Vigilância sanitária, epidemiológica e fitossanitária;

XII - Inspeção de alimentos, produtos e derivados de origem animal e vegetal;

XII - Controle de trânsito e tráfego, aéreo, aquático ou terrestre;

XIII - Fiscalização ambiental;

XIV - Atividade de assessoramento em resposta às demandas que continuem em andamento e às urgentes;

XV - Atividades acessórias, de suporte e a disponibilização dos insumos necessários a cadeia produtiva relativas ao exercício e ao funcionamento dos serviços públicos e demais atividades essenciais;