Diploma Legal: Decreto n° 7409
Data de emissão: 31/03/2020
Data de publicação: 31/03/2020
Fonte: Jornal do Município de Lorena/SP
Órgão Emissor: PODER EXECUTIVO
Nota da Equipe Legnet
FÁBIO MARCONDES, prefeito do Município de Lorena, Estado de São Paulo, no uso das atribuições de seu cargo, com fundamento no art. 196 e seguintes da Constituição Federal, no art. 5°, 158 e seguintes, da Lei Orgânica Municipal de Lorena e,
Considerando a Lei Federal n° 13.979, de 06 de fevereiro de 2020 que dispõe sobre as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do novo coronavírus responsável pelo surto de 2019;
Considerando o Decreto Estadual n° 64.881, de 22 de março de 2020 que decretou a quarentena no Estado de São Paulo, bem como, as deliberações 02, 03 e 05 do Comitê Administrativo Extraordinário – COVID-19 do Estado de São Paulo;
Considerando o Decreto Municipal n° 7.407, de 23 de março de 2020 que decretou a quarentena no Município de Lorena;
DECRETA:
Artigo 1° Considerando a Deliberação 2, de 23/03/2020, do Comitê Administrativo Extraordinário Covid-19 do Estado de São Paulo, fica estabelecido que:
I – A medida de quarentena atinge unicamente o atendimento presencial ao público de estabelecimentos comerciais;
II – no caso de bares, lanchonetes, restaurantes e padarias, inclusive quando funcionando no interior de supermercados, admite-se o atendimento presencial ao público, estando vedado o consumo no local.
Artigo 2° Considerando as Deliberações 2, 3 e 5 do Comitê Administrativo Extraordinário Covid-19 do Estado de São Paulo, ficam incluídas como atividades essenciais, além daquelas previstas no §1°, do art. 2°, do decreto n° 7.407/2020, ou seja, não estão abrangidas pela quarentena, desde que observadas normas sanitárias COVID-19:
1. Serviços de entrega (“delivery”) ou “drive thru” de quaisquer estabelecimentos comerciais ou prestadores de serviços;
2. Clínicas veterinárias e estabelecimentos de saúde animal (”pet shops”);
3. Estacionamento e locação de veículos;
4. Comercialização de suplementos alimentares, desde que no âmbito que trata o item 2, do §1°, do art. 2° do Decreto 7.407/2020;
5. As lojas de materiais de construção, considerando que estas fornecem os produtos necessários para a realização de reparos civis emergenciais, bem como, para manter o funcionamento da construção civil e indústria;
6. Integralidade da cadeia de abastecimento e logística envolvendo a produção agropecuária e a agroindústria, incluindo transporte de pessoas e de produtos, armazenamento, processamento, beneficiamento, manutenção, comercialização, distribuição e fornecimento de produtos, equipamentos e insumos e a industrialização de produtos agrícolas, químicos e veterinários;
Artigo 3° As medidas previstas neste Decreto poderão ser reavaliadas a qualquer momento.
Artigo 4° Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Lorena, 31 de março de 2.020.
FÁBIO MARCONDES
Prefeito Municipal
Registrado e publicado no Paço Municipal na data supra