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Lorena / SP - CORONAVÍRUS / MEDIDAS GERAIS DE PREVENÇÃO / DECRETO N° 7409

31 Março 2020 | Tempo de leitura: 4 minutos
Jornal do Município de Lorena/SP

DISPÕE SOBRE NOVAS MEDIDAS DE PREVENÇÃO AO CONTÁGIO DO COVID-19 (NOVO CORONA-VÍRUS) NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.


Diploma Legal: Decreto n° 7409
Data de emissão: 31/03/2020
Data de publicação: 31/03/2020
Fonte: Jornal do Município de Lorena/SP
Órgão Emissor: PODER EXECUTIVO

Nota da Equipe Legnet

FÁBIO MARCONDES, prefeito do Município de Lorena, Estado de São Paulo, no uso das atribuições de seu cargo, com fundamento no art. 196 e seguintes da Constituição Federal, no art. 5°, 158 e seguintes, da Lei Orgânica Municipal de Lorena e,

Considerando a Lei Federal n° 13.979, de 06 de fevereiro de 2020 que dispõe sobre as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do novo coronavírus responsável pelo surto de 2019;

Considerando o Decreto Estadual n° 64.881, de 22 de março de 2020 que decretou a quarentena no Estado de São Paulo, bem como, as deliberações 02, 03 e 05 do Comitê Administrativo Extraordinário – COVID-19 do Estado de São Paulo;

Considerando o Decreto Municipal n° 7.407, de 23 de março de 2020 que decretou a quarentena no Município de Lorena;

DECRETA:

Artigo 1° Considerando a Deliberação 2, de 23/03/2020, do Comitê Administrativo Extraordinário Covid-19 do Estado de São Paulo, fica estabelecido que:

I – A medida de quarentena atinge unicamente o atendimento presencial ao público de estabelecimentos comerciais;

II – no caso de bares, lanchonetes, restaurantes e padarias, inclusive quando funcionando no interior de supermercados, admite-se o atendimento presencial ao público, estando vedado o consumo no local.

Artigo 2° Considerando as Deliberações 2, 3 e 5 do Comitê Administrativo Extraordinário Covid-19 do Estado de São Paulo, ficam incluídas como atividades essenciais, além daquelas previstas no §1°, do art. 2°, do decreto n° 7.407/2020, ou seja, não estão abrangidas pela quarentena, desde que observadas normas sanitárias COVID-19:

1. Serviços de entrega (“delivery”) ou “drive thru” de quaisquer estabelecimentos comerciais ou prestadores de serviços;

2. Clínicas veterinárias e estabelecimentos de saúde animal (”pet shops”);

3. Estacionamento e locação de veículos;

4. Comercialização de suplementos alimentares, desde que no âmbito que trata o item 2, do §1°, do art. 2° do Decreto 7.407/2020;

5. As lojas de materiais de construção, considerando que estas fornecem os produtos necessários para a realização de reparos civis emergenciais, bem como, para manter o funcionamento da construção civil e indústria;

6. Integralidade da cadeia de abastecimento e logística envolvendo a produção agropecuária e a agroindústria, incluindo transporte de pessoas e de produtos, armazenamento, processamento, beneficiamento, manutenção, comercialização, distribuição e fornecimento de produtos, equipamentos e insumos e a industrialização de produtos agrícolas, químicos e veterinários;

Artigo 3° As medidas previstas neste Decreto poderão ser reavaliadas a qualquer momento.

Artigo 4° Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Prefeitura Municipal de Lorena, 31 de março de 2.020.

FÁBIO MARCONDES

Prefeito Municipal

Registrado e publicado no Paço Municipal na data supra