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Lorena / SP - CORONAVÍRUS / MEDIDAS GERAIS DE PREVENÇÃO / DECRETO Nº 7407

23 Março 2020 | Tempo de leitura: 6 minutos
Jornal do Município de Lorena/SP

DECRETA QUARENTENA NO MUNICÍPIO DE LORENA, DISPÕE SOBRE NOVAS MEDIDAS TEMPORÁRIAS E EMERGÊNCIAS DE PREVENÇÃO AO CONTÁGIO DO COVID-19 (NOVO CORONA-VÍRUS), E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

Diploma Legal: Decreto nº 7407
Data de emissão: 23/03/2020
Data de publicação: 23/03/2020
Fonte: Jornal do Município de Lorena/SP
Órgão Emissor: PODER EXECUTIVO

Nota da Equipe Legnet

FÁBIO MARCONDES, prefeito do Município de Lorena, Estado de São Paulo, no uso das atribuições de seu cargo, com fundamento no art. 196 e seguintes da Constituição Federal, no art. 5°, 158 e seguintes, da Lei Orgânica Municipal de Lorena e.

Considerando a Lei Federal n° 13.979. de 06 de fevereiro de 2020 que dispõe sobre as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do novo coronavírus responsável pelo surto de 2019:

Considerando que a Lei Federal supra mencionada ao dispor das medidas para o enfretamento da citada emergência, inclui a quarentena em seu art. 2°, II, a qual abrange a “restrição de atividades de maneira a evitar possível contaminação ou propagação do coronavírus ”, e em art. 3°, § 7°, II, autoriza o gestor local de saúde a adotar a medida de quarentena ”

Considerando o Decreto Estadual n ° 64.881, de 22 de março de 2020 que decretou a quarentena no Estado de São Paulo;

Considerando o Decreto Municipal n ° 7.403 de 17 de março de 2020 que decreta emergência em saúde pública e dispõe sobre a adoção, no âmbito da Administração Pública Municipal, de medidas temporárias e emergenciais de prevenção de contágio pelo novo coronavírus. bem como sobre recomendações ao setor privado municipal:

DECRETA:

Artigo 1° Fica decretada medida de quarentena no Município de Lorena, consistente em restrição de atividades de maneira a evitar a possível contaminação ou propagação do coronavírus, nos termos deste decreto.

Parágrafo único. A medida a que alude o “caput” deste artigo vigorará de 24 de março a 7 de abril de 2020.

Artigo 2° Para o fim de que cuida o artigo 1° deste decreto, fica suspenso:

I - O atendimento presencial ao público nos órgãos públicos, em estabelecimentos comerciais e prestadores de serviços, especialmente em casas noturnas, “shopping centers”. galerias e estabelecimentos congêneres, academias e centros de ginástica e no Mercado Municipal, ressalvadas as atividades internas;

II - O consumo local em bares, restaurantes, padarias e supermercados, sem prejuízo dos serviços de entrega (“delivery”) e “drive thru”;

III - A atividade religiosa como missas, cultos, reuniões etc.

§ 1° - O disposto no “caput” deste artigo não se aplica a estabelecimentos que tenham por objeto atividades essenciais, na seguinte conformidade:

1. saúde: hospitais, clínicas, farmácias, lavanderias e serviços de limpeza;

2. alimentação: supermercados e congêneres, bem como os serviços de entrega (“delivery”) e “drive thru” de bares, restaurantes e padarias;

3. abastecimento: transportadoras, postos de combustíveis e derivados, armazéns, oficinas de veículos automotores e bancas de jornal;

4. segurança: serviços de segurança privada;

5. comunicação social; meios de comunicação social, inclusive eletrônica, executada por empresas jornalísticas e de rádio-fusão sonora e de sons e imagens;

6. demais atividades relacionadas no § 1° do artigo 3° do Decreto federal n° 10.282, de 20 de março de 2020.

§ 2° Os estabelecimentos descritos no § 1°, como atividades essenciais, especialmente os hipermercados, supermercados e minimercados. deverão adotar o controle de acesso aos munícipes. de modo a impedir a aglomeração de pessoas e consequentemente disseminação do novo coronavírus, mantendo-se ainda a distância mínima de 2m (dois metros) para cada pessoa presente no estabelecimento.

Artigo 3° A Secretaria da Segurança Pública atentará, em caso de descumprimento deste decreto, ao disposto nos artigos 268 e 330 do Código Penal, se a infração não constituir crime mais grave.

Artigo 4° Fica recomendado que a circulação de pessoas no âmbito do Município de Lorena se limite às necessidades imediatas de alimentação, cuidados de saúde e exercícios de atividades essenciais.

Artigo 5° As pessoas físicas e jurídicas deverão sujeitar-se ao cumprimento das medidas previstas neste decreto, sendo que o seu descumprimento acarretará as medidas necessárias para o fechamento dos estabelecimentos infratores sem prejuízo das demais penalidades previstas em lei e do disposto no artigo 3° do presente decreto.

Artigo 6° As medidas previstas neste Decreto poderão ser reavaliadas a qualquer momento.

Artigo 7° Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Prefeitura Municipal de Lorena, 23 de março de 2.020.

Fábio Marcondes

Prefeito Municipal