Diploma Legal: Decreto nº 7534
Data de emissão: 01/12/2020
Data de publicação: 01/12/2020
Fonte: Jornal do Município de Lorena/SP
Órgão Emissor: PODER EXECUTIVO
Nota da Equipe Legnet
(Alterado pelo Decreto 7538, de 15/12/2020)
FÁBIO MARCONDES, prefeito do Município de Lorena, Estado de São Paulo, no uso das atribuições de seu cargo, e
Considerando os Decretos n° 7.403 de 17 de março de 2020 e 7.407 de 23 de março de 2020 que, respectivamente, decretam emergência em saúde pública e a quarentena no Município de Lorena;
Considerando os Decretos Estaduais que decretam e estendem a quarentena no Estado de São Paulo e dão providências correlatas;
Considerando o Plano do Estado de São Paulo para retomada das atividades econômicas publicado em 27/05/2020 (https://www.saopaulo.sp.gov.br/wp-conten/uploads/2020/05/PlanoSP vf5.pdf), bem como, a classificação da região de Lorena para a Fase 3 – Amarela, publicado em 30/11/2020;
Considerando que, até a presente data o sistema de saúde do Município, com abrangência do setor público e privado, vem suprindo as necessidades de assistência em saúde conforme demonstrado na publicação dos boletins diários no site da Prefeitura (www.lorena.sp.gov.br);
Considerando a necessidade de retorno gradativo da atividade econômica, observando os critérios de prevenção ao COVID-19;
DECRETA:
Artigo 1° Fica estendido até 04 de janeiro de 2.021 o período de quarentena de que trata o parágrafo único, do art. 1°, do Decreto Municipal n° 7.407, de 23 de março de 2.020, como medida necessária ao enfrentamento da pandemia da COVID-19 (Novo Coronavírus), no município de Lorena.
Parágrafo Único. Ficam mantidas as flexibilizações e critérios já definidos nos decretos anteriores, que não sejam conflitantes com o presente.
Artigo 2° Considerando a classificação amarela da região da região que abrange o Município de Lorena, no plano de retomada econômica do Estado de São Paulo, fase 3 (três), continuam autorizados a funcionar, desde que cumpridos os critérios de prevenção já determinados nos normativos anteriores, os estabelecimentos de atividades imobiliárias, concessionárias, escritórios, comércio em geral, inclusive ambulantes, shopping center, bares, restaurantes e similares, academias de esportes de todas as modalidades, centros de ginástica, templos religiosos, feiras, além de outras atividades já autorizadas nos decretos anteriores.
§1° São critérios gerais e obrigatórios para o funcionamento de todos os estabelecimentos:
I – Controle de acesso, a fim de se evitar qualquer tipo de aglomeração;
II – Limitação do número de pessoas no interior do estabelecimento de 40% (quarenta por cento) para todas as atividades;
III – Limitação de funcionamento em 10 (dez) horas diárias, fracionadas ou não;
IV – Adoção de medidas especiais e prioritárias, como preconiza a legislação atinente à espécie, visando à proteção dos idosos, gestantes e pessoas com doenças crônicas ou imunodeprimidas;
V – Manutenção em local visível da capacidade de pessoas permitida no estabelecimento, segundo os critérios do inciso II, do presente;
VI – Obrigatoriedade do uso de máscaras pelos funcionários e clientes no interior do estabelecimento, que constitui condição de ingresso e frequência eventual ou permanente;
VII – Obrigatoriedade de constante higienização do estabelecimento, bem como, do fornecimento de álcool em gel 70% para funcionários e clientes, especialmente na entrada do estabelecimento e nos locais de pagamento; e
VIII – Adoção de todos os protocolos padrões e setoriais, assim definidos no Plano SP (https://www.saopaulo.sp.gov.br/coronavirus/palnosp).
§ 2° Ficam proibidos eventos com público em pé.
Artigo 2° As medidas previstas neste Decreto poderão ser reavaliadas a qualquer momento, especialmente, ao considerarmos que a avaliação dos critérios e resultados do isolamento social e indicadores de saúde deve ser feita semanalmente, conforme estabelecido no Plano São Paulo do Governo do Estado. (https://www.saopaulo.sp.gov.br/coronavirus/palnosp).
Artigo 3° Ficam mantidas as demais medidas dispostas nos decretos anteriores, não conflitantes com o presente.
Artigo 4° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Lorena, 01 de dezembro de 2.020.
FÁBIO MARCONDES
Prefeito Municipal
Registrado e publicado no Paço Municipal da data supra