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Lorena / SP - CORONAVÍRUS / MEDIDAS GERAIS DE PREVENÇÃO / decreto nº 7538

15 Dezembro 2020 | Tempo de leitura: 3 minutos
Jornal do Município de Lorena/SP

ALTERA O DECRETO Nº 7.534/2020 e E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

Diploma Legal: Decreto nº 7538
Data de emissão: 15/12/2020
Data de publicação: 15/12/2020
Fonte: Jornal do Município de Lorena/SP
Órgão Emissor: PODER EXECUTIVO

Nota da Equipe Legnet

FÁBIO MARCONDES, Prefeito do Município de Lorena, Estado de São Paulo, no uso das atribuições de seu cargo, e

CONSIDERANDO os Decretos nº 7.403 de 17 de março de 2020 e 7.407 de 23 de março de 2020 que, respectivamente, decretam emergência em saúde pública e a quarentena no Município de Lorena;

CONSIDERANDO os Decretos Estaduais que decretam e estendem a quarentena no Estado de São Paulo e dão providências correlatas;

CONSIDERANDO o Plano do Estado de São Paulo para retomada das atividades econômicas publicado em 27/05/2020 (https://www.saopaulo.sp.gov.br/wp-content/uploads/ 2020/05/PlanoSP vf5.pdf), bem como, a nova classificação da região de Lorena para a Fase 3 – Amarela, publicado em 30/11/2020;

CONSIDERANDO o Decreto Estadual nº 65.357, de 11/12/2020, que alterou o anexo III do Decreto nº 64.994 de 28/05/2020;

CONSIDERANDO que, até a presente data o sistema de saúde do Município, com abrangência do setor público e privado, vem suprindo as necessidades de assistência em saúde conforme demostrado na publicação dos boletins diários no site da Prefeitura (www.lorena.sp.gov.br);

CONSIDERANDO a necessidade de retorno gradativo da atividade econômica, observando os critérios de prevenção ao COVID-19,

DECRETA:

Artigo 1º. Fica estendido o horário de atendimento presencial do shopping center e comércio no Município de Lorena para o limite máximo de até 12 (doze) horas diárias, fracionadas ou não, mantendo-se a capacidade dos estabelecimentos de 40% (quarenta por cento) e o horário máximo de fechamento às 22:00h, considerando as novas regras divulgadas no Plano SP, através do Decreto Estadual nº 65.357/2020.

Artigo 2º. As medidas previstas neste Decreto poderão se reavaliadas a qualquer momento, especialmente, ao considerarmos que a avaliação dos critérios e resultados do isolamento social e indicadores de saúde deve ser feita semanalmente, conforme estabelecido no Plano São Paulo do Governo do Estado. (https://saopaulo.sp.gov.br/coronavirus/planosp).

Artigo 3º. Ficam mantidas as demais medidas dispostas nos decretos anteriores, nao conflitantes com o presente.

Artigo 4º. Este Decreto entra em vigor na data de dua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Prefeitura Municipal de Lorena, 15 de dezembro de 2.020.

FÁBIO MARCONDES

Prefeito Municipal

Registrado e publicado no Paço Municipal na data supra.