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Lorena / SP - CORONAVÍRUS / TELETRABALHO / DECRETO Nº 7404

19 Março 2020 | Tempo de leitura: 22 minutos
Jornal do Município de Lorena/SP

REGULAMENTA O TELETRABALHO NO ÂMBITO MUNICIPAL, DISPÕE SOBRE A ADOÇÃO DE NOVAS MEDIDAS TEMPORÁRIAS E EMERGÊNCIAIS DE PREVENÇÃO DE CONTÁGIO DO COVID-19 (NOVO CORONAVÍRUS), RECOMENDAÇÕES NO SETOR PRIVADO MUNICIPAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

Diploma Legal: Decreto nº 7404
Data de emissão: 19/03/2020
Data de publicação: 19/03/2020
Fonte: Jornal do Município de Lorena/SP
Órgão Emissor: PODER EXECUTIVO

Nota da Equipe Legnet

FÁBIO MARCONDES, Prefeito Municipal de Lorena, no uso das atribuições que lhe são conferidas por Lei,

Considerando que a Organização Mundial de Saúde declarou pandemia de COVID-19, no dia 11 de março de 2020;

Considerando o Decreto Estadual n° 64.862, de 13 de março de 2020 que dispõe sobre a adoção, no âmbito da Administração Pública direta e indireta, de medidas temporárias e emergenciais de prevenção de contágio pelo COVID-19 (Novo Coronavírus), bem como sobre recomendações no setor privado estadual;

Considerando a necessidade de padronizar procedimentos de prevenção e ao, mesmo tempo, manter a prestação de serviços, de modo a causar o mínimo de impacto à população; e

Considerando o já disposto no Decreto Municipal n° 7.403, de 17 de março de 2020.

DECRETA:

Art. 1º. Os Secretários Municipais implantarão, preferencialmente, em seus respectivos âmbitos, a prestação de jornada laborai mediante teletrabalho, já previsto no Decreto n° 7.403, de 17 de março de 2.020, visando a contemplar servidores nas seguintes situações:

I - Idosos na acepção legal do termo, por contar com idade igual ou superior a 60 (sessenta anos);

II - Gestantes;

III - Portadores de doenças respiratórias crônicas, cardiopatias. diabetes, hipertensão ou outras afecções que deprimam o sistema imunológico.

§ 1º. O regime de que trata este artigo vigorará pelo prazo de 30 (trinta) dias, que poderá ser prorrogado mediante ato do Chefe do Poder Executivo.

§ 2°. Na situação prevista no inciso III, do presente, deverá o servidor comprovar sua condição de saúde mediante atestado, declaração médica ou outros documentos médicos, da rede pública ou particular, que poderão serem encaminhados por e-mail, e que será verificado pela SESMT, pós pandemia. ficando o servidor sujeito as sanções administrativas e criminais no caso de falsidade.

Art. 2°. Na impossibilidade da implantação do teletrabalho aos servidores descritos no art. 1º do presente, devido às atribuições de seus respectivos cargos, considerando tratarem-se de grupo de alto risco, assim definidos pelas autoridades sanitárias, os Secretários Municipais deverão colocá-los em férias.

Parágrafo único. Na hipótese do servidor efetivo ainda estar em cumprimento de período aquisitivo de férias, considerando a pandemia declarada pela OMS, por se tratar de grupo de alto risco e a fim de preservar a saúde e a vida do servidor, desde já, fica autorizado pelo Chefe do Poder Executivo a antecipação das férias, com as devidas anotações pelo setor de recursos humanos, evitando-se danos ao erário público.

Art. 3º. Os Secretários Municipais, deverão, ainda:

I - Determinar, obedecido o disposto no art. 2º, inciso III, do Decreto n° 7.403/2.020, o gozo imediato de férias regulamentares e incentivar o gozo de licença-prêmio em seus respectivos âmbitos, assegurada apenas a permanência de número mínimo de servidores necessários a atividades essenciais e de natureza continuada;

II - Maximizar, na prestação de serviços à população, o emprego de meios virtuais que dispensem o atendimento presencial;

III - Não autorizar viagens, salvo mediante despacho motivado que indique razão emergencial;

IV - Assegurar que o ingresso a repartições públicas permita o controle de aglomerações, de modo a evitá-las.

Art. 4º. São requisitos para início do teletrabalho:

I - A estipulação de metas de desempenho (diárias, semanais e/ou mensais); e

II - A elaboração de plano de trabalho individualizado para cada servidor (Anexo I).

§ 1º. O chefe imediato com autorização do Secretário estabelecerá as metas a serem alcançadas, sempre que possível em consenso com os servidores.

§ 2º. O plano de trabalho (Anexo I) a que se refere o inciso II deste artigo deverá contemplar:

I - A descrição das atividades a serem desempenhadas pelo servidor;

II - As metas a serem alcançadas;

III - A periodicidade em que o servidor em regime de teletrabalho deverá comparecer ao local de trabalho para exercício regular de suas atividades;

IV - O cronograma de reuniões com a chefia imediata para avaliação de desempenho, bem como eventual revisão e ajustes de metas;

V - O prazo em que o servidor estará sujeito ao regime de teletrabalho. permitida a renovação.

Art. 5º. O alcance da meta de desempenho estipulada ao servidor em regime de teletrabalho equivale ao cumprimento da respectiva jornada de trabalho.

§ 1º. Não caberá pagamento de adicional por prestação de serviço extraordinário para o alcance das metas previamente estipuladas.

§ 2º. Na hipótese de atraso injustificado no cumprimento da meta, o servidor não se beneficiará da equivalência de jornada, cabendo ao órgão ou ao gestor da unidade estabelecer regra para compensação.

Art. 6º. Constituem deveres do servidor em regime de teletrabalho, além de firmar a declaração constante do anexo II:

I - Cumprir, no mínimo, a meta de desempenho estabelecida, com a qualidade exigida pela chefia imediata e pelo Secretário;

II - Atender às convocações para comparecimento às dependências do órgão, sempre que houver necessidade da unidade ou interesse da Administração;

III - Manter telefones de contato permanentemente atualizados e ativos nos dias úteis;

IV - Consultar diariamente a sua caixa de correio indicado no plano de trabalho;

V - Manter a chefia imediata informada acerca da evolução do trabalho e de eventuais dificuldades que possam atrasar ou prejudicar o seu andamento;

VI - Reunir-se periodicamente, preferencialmente de forma virtual, com a chefia imediata para apresentar resultados parciais e finais e obter orientações e informações, de modo a proporcionar o acompanhamento dos trabalhos;

VII - Retirar processos e demais documentos das dependências do órgão, quando necessário, somente mediante assinatura de termo de recebimento e responsabilidade, e devolvê-los íntegros ao término do trabalho ou quando solicitado pela chefia imediata ou gestor da unidade e preservar o sigilo.

Parágrafo único. As atividades deverão ser cumpridas diretamente pelo servidor em regime de teletrabalho. sendo vedada a utilização de terceiros, servidores ou não, para o cumprimento das metas estabelecidas.

Art. 7º. Verificado o descumprimento ou em caso de denúncia identificada, o servidor deverá prestar esclarecimentos à chefia imediata, que os repassará ao Secretário, o qual determinará a imediata suspensão do trabalho remoto.

Parágrafo único. Além da temporária ou definitiva suspensão imediata do regime de teletrabalho conferido ao servidor, a autoridade competente promoverá a abertura de procedimento administrativo disciplinar para apuração de responsabilidade.

Art. 8°. O servidor pode, a qualquer tempo, solicitar o seu desligamento do regime de teletrabalho.

Art. 9º. O Secretário pode, a qualquer tempo, cancelar o regime de teletrabalho para um ou mais servidores, justificadamente.

Art. 10. Os Secretários deverão encaminhar relatório à Comissão à Subsecretária de Recursos Humanos, pelo menos a cada 10 dias, apresentando a relação dos servidores que participaram do teletrabalho, as dificuldades observadas e os resultados alcançados.

§ 1º. A participação dos servidores indicados pelo chefe imediato da unidade condiciona-se à aprovação formal do Secretário.

§ 2º. Aprovados os participantes do teletrabalho. o chefe imediato comunicará os nomes à área de gestão de pessoas, para fins de registro nos assentamentos funcionais.

§ 3º. O servidor em regime de teletrabalho pode, sempre que entender conveniente ou necessário, e no interesse da Administração, prestar serviços nas dependências do órgão a que pertence.

§ 4º. Será disponibilizado no seu sítio eletrônico, no Portal da Transparência, os nomes dos servidores que atuam no regime de teletrabalho. com atualização semanal.

Art. 11. Como medida restritiva e de prevenção ao contágio pelo COVID-19 (Novo Coronavírus), além daquelas descritas nos artigos 2º e 10. do Decreto n° 7.403/2020, o Chefe do Poder Executivo estabelece o seguinte:

I - Fica determinado o fechamento imediato de todos os parques municipais, por tempo indeterminado e suspensa a realização da feira da barganha e de artesanato na praça central a partir de 23 de março de 2020;

II - Fica recomendado o fechamento de clubes, salões de festas e eventos, academias, cinemas, escolas particulares de quaisquer cursos (fundamental, básico, superior, informática, idiomas, profissionalizantes etc.), bem como, a realização de cultos religiosos, eventos, festas de quaisquer natureza, a fim de se evitar aglomeração de pessoas, sobretudo em ambientes onde não seja possível garantir ventilação natural;

III - Fica recomendado que bares e restaurantes, inclusive os existentes no shopping, mantenham distância de 2 (dois) metros entre as mesas, e que estas tenham capacidade máxima de 4 (quatro) pessoas;

IV - Fica recomendado que os idosos, assim definidos em Lei. permaneçam em suas casas, evitando qualquer tipo de saída e que os mesmos não recebam visitas de qualquer natureza, em especial de crianças.

Art. 12. Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Prefeitura Municipal de Lorena, 19 de março de 2020.

FÁBIO MARCONDES

PREFEITO MUNICIPAL

Registrado e Publicado no Paço Municipal na data supra.

ANEXO I

PLANO DE TRABALHO

Secretaria

 

Secretário

 

Chefe Imediato

 

Servidor

 

Matrícula

 

 

Descrição das atividades a serem desempenhadas pelo servidor

 

Metas a serem alcançadas

 

Periodicidade em que o servidor em regime de teletrabalho deverá comparecer ao local de trabalho para exercício regular de suas atividades

 

Cronograma de reuniões, preferencialmente virtual, com a chefia imediata para avaliação de desempenho, bem como eventual revisão e ajustes de metas

 

O prazo em que o servidor estará sujeito ao regime de teletrabalho, permitida a renovação

 

ANEXO II

DECLARAÇÃO

Eu, __________________________________________, matrícula ______, ocupante do cargo de ____________________, lotado ______________ DECLARO para fins de atendimento do disposto no Decreto nº _________, que disponho de espaço físico, de mobiliário e de equipamento de teletrabalho, comprometendo-me a manter as condições do local adequadas durante todo o período em que eu estiver laborando no regime de teletrabalho.

__________________, _____, de _____________ de 20__.