CONTEÚDO ESPECIALIZADO DE LEGISLAÇÃO

BUSCAR

MENU

×
.
 

Louveira / SP - CORONAVÍRUS / MEDIDAS GERAIS DE PREVENÇÃO / DECRETO N° 5442

30 Abril 2020 | Tempo de leitura: 9 minutos
Jornal do Município de Louveira/SP

“Dispõe sobre a intensificação dos procedimentos de controle acesso aos estabelecimentos comerciais essenciais a que alude o Decreto Municipal n° 5.412 de 23 de março de 2020, e dá outras providências.”

Diploma Legal: Decreto n° 5442
Data de emissão: 30/04/2020
Data de publicação: 30/04/2020
Fonte: Jornal do Município de Louveira/SP
Órgão Emissor: PODER EXECUTIVO

Nota da Equipe Legnet

NICOLAU FINAMORE JUNIOR, Prefeito do Município de Louveira, Estado de São Paulo, usando de suas atribuições legais que lhe são conferidas, em especial pelo artigo 98, inciso XIV, da Emenda à Lei Orgânica do Município, n.° 09/2004 e,

CONSIDERANDO a Portaria MS n° 188, de 03 de fevereiro de 2020, por meio da qual o Ministro de Estado da Saúde declarou Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional (ESPIN) em decorrência da Infecção Humana pelo Novo Coronavírus;

CONSIDERANDO que a Lei federal n° 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, dispôs sobre medidas para o enfrentamento da citada emergência de saúde pública de importância internacional;

CONSIDERANDO que a Câmara dos Deputados, em 18 de março de 2020, e o Senado Federal, na data de 20 de março de 2020, reconheceram a existência de calamidade pública para os fins do artigo 65 da Lei Complementar federal n° 101, de 04 de maio de 2000;

CONSIDERANDO a manifestação do Comitê Municipal de Enfrentamento e Prevenção do Coronavírus (Covid-19) nas reuniões realizadas nos dias 22 e 23 de abril do corrente ano, os quais recomendam a intensificação das medidas de higiene e controle pelos estabelecimentos essenciais;

CONSIDERANDO a necessidade diária de adequação dos instrumentos legais para controle da pandemia instalada no País.

DECRETA:

Art. 1° Os estabelecimentos essenciais que alude o artigo 2° do Decreto Municipal n° 5.412 de 23 de março de 2020, deverão, conforme as especificidades de cada caso, implementar as seguintes medidas adicionais de controle de fluxo de pessoas:

a) Estabelecer lotação máxima no interior do estabelecimento de 4 pessoas a cada 100 metros quadrados, calculado sobre a área do estabelecimento;

b) Fixar na entrada do estabelecimento, informação a respeito da lotação máxima permitida de clientes para aquele local;

c) Utilizar controle de acesso sistemático de senha, com material passível de desinfecção durante a troca de usuários, obrigando-se a higienizar os carrinhos e cestas de compras, na entrada e saída, na frente do consumidor;

d) Realizar procedimento de higienização de todos os consumidores que adentrarem nos estabelecimentos, através de borrifação de álcool gel em suas mãos;

e) Fazer respeitar o espaçamento mínimo de 2 metros entre as pessoas nas filas internas e externas que se formarem;

f) Autorizar a entrada de somente 1 (um) membro da família por compra;

g) Orientar o consumidor via sistema de som ou por meio de cartazes espalhados, sobre o distanciamento social obrigatório;

h) Proibição de anúncio maciço de promoções ou liquidações de qualquer natureza, a fim de não servir como atrativo para a aglomeração de pessoas.

i) Disponibilizar álcool 70% para higienização das mãos, para uso dos clientes, funcionários e entregadores, em pontos estratégicos (entrada, corredores, balcões de atendimento e “caixas”) e próximo a área de manipulação de alimentos;

j) Empregar mecanismos para restrição de acesso ao público adotando, impreterivelmente, medidas para evitar a aglomeração de consumidores, respeitando os limites estabelecidos para o distanciamento;

k) Organizar a circulação interna de pessoas bem como todas as filas (de “caixa”, setores de atendimento), mantendo distância mínima de 2 (dois) metros entre os clientes;

l) Sinalizar o piso no direcionamento das filas, utilizando para essa finalidade, fita, giz, cones, entre outros materiais, de modo a manter a distância estabelecida;

m) Os funcionários devem ser orientados a intensificar a higienização das mãos e antebraços, principalmente antes e depois de manipularem alimentos, após o uso do banheiro, se tocarem o rosto, nariz, olhos e boca e em todas situações previstas no manual de boas práticas do estabelecimento;

n) Os funcionários que estiverem trabalhando nos estabelecimentos considerados essenciais, deverão estar equipados com máscaras de proteção durante todo o expediente, especialmente no atendimento ao público;

o) Os funcionários devem evitar conversar, tocar o rosto, nariz, boca e olhos durante as atividades de manipulação de alimentos e nos atendimentos dos caixas;

p) Os funcionários devem ser orientados a intensificar a limpeza das áreas (pisos, ralos, paredes, teto, etc) com desinfetantes próprios para a finalidade e realizar frequente desinfecção, com álcool 70%, de superfícies e utensílios frequentemente tocados como: maçanetas, mesas, balcões, corrimões, interruptores, elevadores, balanças, entre outros;

q) A limpeza e desinfecção dos banheiros também deve ser intensificada;

r) Os estabelecimentos deverão realizar a higienização dos cabos de condução dos carrinhos (área de apoio das mãos) e alças das cestinhas após o uso de cada cliente, com álcool 70% ou outro sanitizante adequado segundo recomendações da ANVISA, garantindo a segurança do funcionário executor da operação (treinamento e fornecimento de EPIs, conforme a exigência do fabricante do produto utilizado);

s) Os estabelecimentos deverão aumentar a frequência da higienização completa (todas as estruturas) de carrinhos e cestinhas considerando a execução das etapas de limpeza e desinfecção;

t) Os estabelecimentos autorizados a funcionar, deverão providenciar cartazes ou placas, que serão afixadas na sua entrada, advertindo à população de que somente poderão adentrar nas dependências do estabelecimento portando máscara facial, sendo que na sua ausência, o estabelecimento deverá impedir seu acesso;

u) O funcionário que apresentar febre e/ou sintomas respiratórios, tosse, congestão nasal, dificuldade para respirar, falta de ar, dor de garganta, dores no corpo, dor de cabeça, deve ser orientado pelo responsável do estabelecimento quanto ao período de afastamento do trabalho;

v) Os responsáveis pelo estabelecimento devem solicitar que pessoas externas, como entregadores, não entrem no local de manipulação dos alimentos;

w) Os dispensadores de água que exigem aproximação da boca para ingestão, devem ser lacrados em todos os bebedouros, permitindo-se o funcionamento apenas do dispensador de água para copos. Os estabelecimentos deverão fornecer copos descartáveis aos clientes e funcionários. Também é permitido aos funcionários copos ou canecas não descartáveis, desde que de uso individual;

x) Manter ventiladas as áreas de convivência de funcionários, tais como refeitórios e locais de descanso;

y) Em instituições financeiras, correspondentes bancários e casas lotéricas, estas deverão realizar préatendimento, por meio de triagem para esclarecer aos clientes possíveis serviços que podem fazer de outra forma a fim de evitar acumulo de pessoas.

Art. 2° O Município de Louveira, através da Vigilância Sanitária e demais órgãos municipais competentes irão exercer a fiscalização desses estabelecimentos, a qual será exercida de forma suplementar a fiscalização exercida pela Polícia Militar, órgão vinculado à Secretaria de Segurança Pública do Estado de São Paulo, conforme dispõe artigo n° 3° do Decreto Estadual n° 64.881 de 22 de março de 2020, o qual dispôs que “A Secretaria da Segurança Pública atentará, em caso de descumprimento deste decreto, ao disposto nos artigos 268 e 330 do Código Penal, se a infração não constituir crime mais grave.”

Art. 3° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, vigorando enquanto perdurarem as suas condicionantes.

Louveira, 30 de abril de 2020.

NICOLAU FINAMORE JUNIOR

Prefeito Municipal

Publicado e registrado na Secretaria de Administração em 30 de abril de 2020.

RODRIGO RIBEIRO

Secretário de Administração