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Louveira / SP - CORONAVÍRUS / MEDIDAS GERAIS DE PREVENÇÃO / DECRETO N° 5470

01 Junho 2020 | Tempo de leitura: 16 minutos
Jornal do Município de Louveira/SP

“Dispõe sobre as diretrizes necessárias a flexibilização da quarentena para setores não essenciais no Município, especificamente atividades imobiliárias, concessionárias, escritórios, comércio e shopping Center e dá outras providências.”

Diploma Legal: Decreto n° 5470
Data de emissão: 01/06/2020
Data de publicação: 01/06/2020
Fonte: Jornal do Município de Louveira/SP
Órgão Emissor: PODER EXECUTIVO

Nota da Equipe Legnet

NICOLAU FINAMORE JUNIOR, Prefeito do Município de Louveira, Estado de São Paulo, usando de suas atribuições legais que lhe são conferidas, em especial pelo artigo 98, inciso XIV e XXIII da Lei Orgânica do Município e,

CONSIDERANDO o Plano São Paulo instituído pelo Governo do Estado de São Paulo através do Decreto n° 64.994, de 28 de maio de 2020, e disponível no sítio eletrônico: www.saopaulo.sp.gov.br/coronavirus/planosp

CONSIDERANDO que o Município de Louveira faz parte da DRS 7 e, portanto, foi enquadrado na FASE 2 - LARANJA do Plano São Paulo, permitindo a abertura com restrições de algumas atividades econômicas não essenciais, especificamente as atividades imobiliárias, concessionárias, escritórios, comércio e shopping centers.

CONSIDERANDO o relatório técnico elaborado pela Secretaria Municipal de Saúde, nos termos do ANEXO II do Decreto Estadual n° 64.994 de 28 de maio de 2020, atinente às taxas de contágio, óbitos e capacidade hospitalar de nossa cidade, bem como as medidas adotadas para combate da Covid-19, que justificam e embasam cientificamente a retomada gradual das atividades não essenciais no Município de Louveira;

DECRETA:

Art. 1° Fica autorizada a Flexibilização do Funcionamento de Estabelecimentos não essenciais, a que alude o Decreto Estadual n° 64.994 de 28 de maio de 2020, sendo sua adesão de caráter facultativo, mediante assinatura do Termo de Responsabilidade (ANEXO I) pelo responsável do estabelecimento comercial, o qual se comprometerá a cumprir rigorosamente as recomendações aqui previstas, sem prejuízo das demais orientações dos órgãos Estadual e Federal sobre higiene, limpeza e medidas de combate ao contágio ao COVID-19, previstos em protocolos setoriais específicos definidos pelo Governo do Estado de São Paulo.

Parágrafo Único - A abertura do estabelecimento estará condicionada ao mero encaminhamento prévio do Termo de Responsabilidade (Anexo I) assinado a Vigilância Sanitária Municipal e a Secretaria de Desenvolvimento Econômico, através do e-mail: visa@louveira.sp.gov.br e empreendedor@louveira.sp.gov.br, o qual será objeto de fiscalização pela Vigilância Sanitária, bem como autuação do estabelecimento comercial, nos termos deste Decreto, àqueles que não tiverem formalizado o Termo de Responsabilidade.

Art. 2° Ressalvado o disposto no artigo 1°, considerando que este município está inserido na Fase 2 – Laranja do Plano São Paulo, instituído pelo Decreto Estadual n° 64.994/2020, fica autorizada a retomada gradual do atendimento presencial ao público de alguns serviços e atividades não essenciais, especificamente relativas aos setores inerentes à:

I - atividades imobiliárias;

II - concessionárias;

III - escritórios;

IV - comércio; e

V - Galerias comerciais.

Parágrafo único. As autorizações de funcionamento com restrições previstas neste Decreto poderão ser revogadas a qualquer tempo, diante do crescimento da taxa de transmissibilidade com impacto na rede de atenção à saúde.

Art. 3° Como condição para reiniciarem suas atividades, os estabelecimentos referidos no artigo 2° deverão observar as seguintes diretrizes:

I - Todas as atividades

a) adoção de medidas rígidas de limpeza do ambiente e higienização frequente das superfícies de toques como, por exemplo, máquinas de cartão, telefones, tapetes umedecidos com cloro ou água sanitária na entrada dos estabelecimentos e outros;

b) distanciamento físico com controle de acesso e com orientação visível da capacidade de atendimento, distribuição de senhas e bloqueio uma vez atingido o limite máximo de pessoas;

c) uso obrigatório de máscaras por todos os funcionários e clientes;

d) recomendação de não permanência de pessoas consideradas do grupo de risco;

e) abertura em horário reduzido de funcionamento limitado a 4 horas seguidas, das 10:00 as 14:00 de segunda a sábado;

f) utilização de Equipamentos de Proteção Individual (EPIs) por parte de empregadores e empregados;

g) disponibilização de frasco com álcool em gel 70% (dispenser) disponível na entrada e na saída do estabelecimento, bem como nos locais de pagamento (caixas/guichês);

h) limpeza e desinfecção frequente dos sistemas de ar-condicionado e dentro do possível utilizar ventilação natural com portas e janelas abertas;

i) garantia de circulação de ar com, no mínimo, 01 (uma) porta ou 01 (uma) janela abertas;

j) caixas e guichês, preferencialmente, com proteção de vidro ou policarbonato.

k) permitir o acesso simultâneo de no máximo 20% da capacidade do estabelecimento, limitado a 50 pessoas quando o espaço permitir maior número;

l) nos estabelecimentos onde for permitido o acesso de mais de 20 pessoas de forma simultânea deverá ser feita medição da temperatura corporal de cada pessoa que adentrar ao estabelecimento, não sendo essa caracterizada como exposição ocupacional, devendo ainda ser mantido no local outras medidas sanitárias pertinentes;

m) sempre que possível, sinalizar preferencialmente no chão ou em local visível a posição em que as pessoas devem aguardar na fila, respeitando o distanciamento mínimo de 1,5 metros;

n) realizar diariamente a triagem de seus funcionários, observando com rigor as orientações constantes no Protocolo de Testagem do Governo do Estado de São Paulo https://www.saopaulo.sp.gov.br/wp-content/uploads/2020/05/protocolo-de-testagem-covid-19-v3.pdf

o) demais recomendações constantes do Protocolo Intersetorial Transversal do Governo do Estado de São Paulo disponível em: https://www.saopaulo.sp.gov.br/wpcontent/uploads/2020/05/protocolo-intersetorial-v-08.pdf

p) termo de responsabilidade que a empresa se compromete, sob sua responsabilidade, a cumprir todas as normas estabelecidas neste Decreto, assinado pelo Gerente, Proprietário ou responsável pelo estabelecimento que deverá ser fixado nas entradas do estabelecimento juntamente com o Decreto Municipal (Anexo I)

II - Atividades Imobiliárias

a) o imóvel novo, usado ou apartamento decorado deverá ser visitado por uma família por vez e as visitas serão preferencialmente agendadas previamente;

b) a realização de vistorias e serviços in loco nos imóveis devem ser realizadas apenas quando for imprescindível, sempre respeitando regras de distanciamento e equipamentos de proteção;

c) incentivar as intermediações online, evitando aglomerações, oferecendo a oportunidade aos clientes que não queiram se deslocar até as imobiliárias e/ou plantões de vendas;

d) os stands de vendas devem ser ventilados e as recepcionistas devem ficar afastadas das demais pessoas presentes;

e) alimentos não devem ser fornecidos no interior do stand e água deve ser fornecida em embalagens individuais e descartáveis;

f) demais recomendações constantes do Protocolo Setorial Atividades Imobiliárias disponível em https://www.saopaulo.sp.gov.br/w p-content/uploads/2020/05/protocolo-setorial-atividades-imobiliarias-v-01.pdf

III - Venda de veículos e congêneres

a) o atendimento aos clientes nas concessionárias e congêneres deve ser feito com controle de acesso ao showroom, a fim de evitar aglomeração de pessoas, e as visitas serão preferencialmente agendadas previamente;

b) cobrir áreas de manuseio comum pelo público em veículos de test drive e do showroom (como volante, câmbio, bancos, maçanetas, etc.) com película protetora descartável e higienizar a cada uso;

c) fazer a higienização do interior e exterior dos veículos de test drive a cada uso, e dos veículos do showroom com maior frequência do que é realizado atualmente;

d) ao receber o veículo na oficina, realizar a higienização de maçanetas externas, bancos, volante, manopla, forração lateral, alavanca de câmbio e acessórios internos que possam ser manuseados pelo mecânico;

e) ao receber o veículo na oficina, cobrir bancos, volante e manoplas com película protetora descartável;

f) ao finalizar os trabalhos de revisão ou manutenção na oficina, realizar a higienização interna e externa do veículo.

g) demais recomendações constantes do Protocolo Setorial Automotivo https://www.saopaulo.sp.gov.br/wp-content/uploads/2020/05/protocolo-setorialautomotivo-v-06.pdf

IV - Comércio em Geral e Galerias Comerciais

a) fornecer produtos de limpeza para clientes higienizarem cestas e sacolas de compras, ou higienizálas a cada uso;

b) quando cabível, implementar corredores de fluxo unidirecional, a fim de coordenar o fluxo dos clientes nas lojas;

c) proibir funcionamento de praças de alimentação e não fornecer alimentos no interior dos estabelecimentos;

d) demais recomendações constantes do Protocolo Setorial Comércio disponível em https://www.saopaulo.sp.gov.br/wp-content/uploads/2020/05/protocolo-setorial-comercio-v-03.pdf

Parágrafo único - As medidas gerais especificadas no inciso I do caput devem ser observadas por todos os estabelecimentos, inclusive aqueles que exercem atividades essenciais, os quais ficam ressalvados de observar apenas as restrições contidas nas alíneas “e” e “k”.

Art. 4° Os estabelecimentos de restaurantes, bares, lanchonetes e similares, nesta fase, somente poderão funcionar com o sistema de “delivery”, pronta entrega “drive Thru”, ficando proibido qualquer tipo de consumo no local.

Art. 5° O descumprimento do disposto neste artigo sujeitará o infrator, conforme o caso, às penas previstas nos incisos I, III e IX do artigo 112 da Lei Estadual n° 10.083, de 23 de setembro de 1998 (Código Sanitário do Estado), bem como ao inciso VII do art. 10 da Lei n° 6.437/77 e ao art. 268 do Código Penal.

Lei Estadual n° 10.083 de 23 de setembro de 1998:

Artigo 112 - As infrações sanitárias, sem prejuízo das sanções de natureza civil ou penal cabíveis, serão punidas, alternativa ou cumulativamente, com penalidades de:

I - advertência;

III - multa de 10 (dez) a 10.000 (dez mil) vezes o valor nominal da Unidade Fiscal do Estado de São Paulo (UFESP) vigente;

IX - interdição parcial ou total do estabelecimento, seções, dependências e veículos;

Lei Federal n° 6.437 de 20 de agosto de 1977.

Art. . 10 - São infrações sanitárias:

VII - impedir ou dificultar a aplicação de medidas sanitárias relativas às doenças transmissíveis e ao sacrifício de animais domésticos considerados perigosos pelas autoridades sanitárias:

pena - advertência, e/ou multa;

Decreto Lei n° 2.848 de 07 de dezembro de 1940 (Código Penal)

Art. 268 - Infringir determinação do poder público, destinada a impedir introdução ou propagação de doença contagiosa:

Pena - detenção, de um mês a um ano, e multa.

Parágrafo único - A pena é aumentada de um terço, se o agente é funcionário da saúde pública ou exerce a profissão de médico, farmacêutico, dentista ou enfermeiro.

Art. 6° Ficam mantidas todas as medidas para enfrentamento da calamidade de saúde pública decorrente da COVID-19 decretadas até o momento, desde que não conflitem com as disposições ora instituídas.

Art. 7° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, vigorando enquanto perdurarem as suas condicionantes.

Louveira, 01 de junho de 2020.

NICOLAU FINAMORE JUNIOR

Prefeito Municipal

Publicado e Registrado na Secretaria de Administração em 01 de junho de 2020.

RODRIGO RIBEIRO

Secretário de Administração

Anexo I

TERM O DE RESPONSABILIDADE

EMPRESA: -__________________________________________________________________

ENDEREÇO: -__________________________________________________________________

CNPJ (M F): -__________________________________________________________________

RESPONSAVEL: -______________________________________________________________

CARGO: -_____________________________________________________________________

O estabelecimento optou por desenvolver suas atividades no horário de _____ à _________, obrigando-se a cumprir e fazer cumprir pelos seus colaboradores e clientes todas as normas e restrições estabelecidas no Decreto Municipal n.° ______ , de ____ de _____ de 2020 e nos protocolos sanitários (gerais e específicos) e de testagem do Governo do Estado de São Paulo.

O não cumprimento das normas e restrições estabelecidas ensejará à em presa e ao responsável as sanções Cíveis e Criminais previstas nos incisos I, III e IX do artigo 112 da Lei Estadual n° 10.083, de 23 de setembro de 1998 (Código Sanitário do Estado), bem como ao inciso VII do art. 10 da Lei n° 6.437/77 e ao art. 268 do Código Penal.

Louveira,___ de junho de 2020.

Nome e Assinatura

OBS:- Este documento deverá ser assinado em duas vias, sendo um a via para o Poder Público Municipal e outra deverá estar afixada na entrada do estabelecimento comercial, possibilitando ampla visualização.