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Louveira / SP - CORONAVÍRUS / MEDIDAS GERAIS DE PREVENÇÃO / DECRETO Nº 5494

07 Julho 2020 | Tempo de leitura: 9 minutos
Jornal do Município de Louveira/SP

Dispõe sobre a adesão do Município de Louveira ao “Plano São Paulo”, criado pelo Decreto Estadual nº. 64.994 de 28 de maio de 2020, que visa a atuação coordenada do Estado com os Municípios paulistas e a sociedade civil, com o objetivo de implementar e avaliar ações e medidas estratégicas de enfrentamento à pandemia decorrente da COVID-19.

Diploma Legal: Decreto nº 5494
Data de emissão: 07/07/2020
Data de publicação: 07/07/2020
Fonte: Jornal do Município de Louveira/SP
Órgão Emissor: PODER EXECUTIVO

Nota da Equipe Legnet

NICOLAU FINAMORE JUNIOR, Prefeito do Município de Louveira, Estado de São Paulo, usando de suas atribuições legais que lhe são conferidas, em especial pelo artigo 98, inciso XIV, da Emenda à Lei Orgânica do Município, n.º 09/2004 e,

CONSIDERANDO o Decreto Estadual nº. 64.994 de 28 de maio de 2020, que instituiu o Plano São Paulo como instrumento de atuação coordenada do Estado com os Municípios paulistas e a sociedade civil, com o objetivo de implementar e avaliar ações e medidas estratégicas de enfrentamento à pandemia decorrente da COVID-19;

CONSIDERANDO que, na qualidade de Município Paulista, Louveira está subordinada aos protocolos de saúde e higiene a nível Estadual, naquilo que não conflitar com as competências exclusivas municipais;

CONSIDERANDO que o Programa São Paulo prevê a flexibilização dos protocolos de saúde mediante análise de indicadores de capacidade operacional, evolução da contaminação e quantidade de óbitos, divididos nas Fases: Vermelha, Laranja, Amarela e Verde, cada uma com protocolos específicos de saúde pública;

CONSIDERANDO que o Governo do Estado de São Paulo setorizou as análises em relação aos aspectos de evolução da Pandemia de COVID-19 na forma das Delegacias Regionais de Saúde, da qual o Município de Louveira está compreendida na DRS-VII;

CONSIDERANDO a necessidade de uniformização das informações à sociedade, bem como a implementação ágil dos protocolos sanitários instituídos pelo Governo do Estado de São Paulo, os quais podem sofrer alterações constantes, exigindo sua imediata aplicação; e

CONSIDERANDO que a expressa adesão ao Plano São Paulo trará maior transparência, rapidez e objetividade aos protocolos Setoriais e Intersetoriais que devem ser obedecidos em nosso Município, de acordo com cada Fase em que for classificada nossa região.

DECRETA:

Art. 1º O Município de Louveira passa a adotar, na integralidade, o Plano São Paulo, instituído pelo Decreto Estadual nº. 64.994 de 28 de maio de 2020 (https://www.saopaulo.sp.gov.br/planosp/), naquilo que não conflitar com as competências exclusivas municipais, a fim de trazer uniformização e rapidez na implementação dos protocolos sanitários de combate à COVID-19.

Parágrafo Único - Os eventuais casos omissos poderão ser submetidos à Divisão de Vigilância Sanitária para sua análise e deliberação.

Art. 2º A eventual flexibilização do funcionamento de estabelecimentos não essenciais pelo Governo do Estado de São Paulo, inclusos no “Plano São Paulo”, serão de caráter facultativo pelos setores atingidos, os quais deverão subscrever um Termo de Responsabilidade (ANEXO I) pelo responsável do estabelecimento comercial, declarando que se comprometerá a cumprir rigorosamente as recomendações previstas no protocolo setorial ou intersetorial, conforme o caso, sob as penas da lei.

Parágrafo Único - A abertura do estabelecimento estará condicionada ao mero encaminhamento prévio do Termo de Responsabilidade (Anexo I) assinado a Vigilância Sanitária Municipal e a Secretaria de Desenvolvimento Econômico, através do e-mail: visa@louveira.sp.gov.br e empreendedor@louveira.sp.gov.br, o qual será objeto de fiscalização pela Vigilância Sanitária, bem como autuação do estabelecimento comercial, nos termos deste Decreto, àqueles que não tiverem formalizado o Termo de Responsabilidade.

Art. 3º O descumprimento do disposto neste Decreto sujeitará o infrator, conforme o caso, às penas previstas nos incisos I, III e IX do artigo 112 da Lei Estadual nº. 10.083, de 23 de setembro de 1998 (Código Sanitário do Estado), bem como ao inciso VII do art. 10 da Lei nº. 6.437/77 e ao art. 268 do Código Penal, sem prejuízo de demais legislações aplicáveis ao caso.

Lei Estadual nº. 10.083 de 23 de setembro de 1998:

Artigo 112 - As infrações sanitárias, sem prejuízo das sanções de natureza civil ou penal cabíveis, serão punidas, alternativa ou cumulativamente, com penalidades de:

I - advertência;

III - multa de 10 (dez) a 10.000 (dez mil) vezes o valor nominal da Unidade Fiscal do Estado de São Paulo (UFESP) vigente;

IX - interdição parcial ou total do estabelecimento, seções, dependências e veículos;

Lei Federal nº. 6.437 de 20 de agosto de 1977.

Art. 10 - São infrações sanitárias:

VII - impedir ou dificultar a aplicação de medidas sanitárias relativas às doenças transmissíveis e ao sacrifício de animais domésticos considerados perigosos pelas autoridades sanitárias:

pena - advertência, e/ou multa;

Decreto Lei nº. 2.848 de 07 de dezembro de 1940 (Código Penal)

Art. 268 - Infringir determinação do poder público, destinada a impedir introdução ou propagação de doença contagiosa:

Pena - detenção, de um mês a um ano, e multa.

Parágrafo único - A pena é aumentada de um terço, se o agente é funcionário da saúde pública ou exerce a profissão de médico, farmacêutico, dentista ou enfermeiro.

Art. 4º Ficam mantidas todas as medidas para enfrentamento da calamidade de saúde pública decorrente da COVID-19 decretadas até o momento, desde que não conflitem com as disposições ora instituídas.

Art. 5º Por se tratar de adesão automática ao Plano São Paulo, constante do Decreto Estadual nº. 64.994 de 28 de maio de 2020, e conforme último relatório Estadual acerca da situação epidemiológica de nossa região (DRS-VII), o Município de Louveira está classificado, na presente data, como Fase Vermelha.

Parágrafo Único – As alterações de Classificação de Fases, conforme o Plano São Paulo, deverão ser objeto de publicação de Portaria pela Secretaria Municipal de Saúde, de sorte que todos os setores possam se adequar as restrições ou flexibilizações referentes a cada fase.

Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, vigorando enquanto perdurarem as suas condicionantes, revogado o Decreto Municipal nº. 5.470 de 01 de junho de 2020.

Louveira, 07 de julho de 2020.

NICOLAU FINAMORE JUNIOR

Prefeito Municipal

Publicado e Registrado na Secretaria de Administração em 07 de julho de 2020.

RODRIGO RIBEIRO

Secretário de Administração

O estabelecimento deverá desenvolver suas atividades no horário estabelecido pela Prefeitura Municipal de Louveira em acordo com o Decreto Estadual referente as fases anunciadas no qual se enquadram o Município de Louveira, obrigando-se a cumprir e fazer cumprir pelos seus colaboradores e clientes todas as normas e restrições atinentes a casa fase de restrição do “Plano São Paulo”e nos protocolos sanitários (gerais e específicos) e de testagem do Governo do Estado de São Paulo.

O não cumprimento das normas e restrições estabelecidas ensejará à empresa e ao responsável as sanções Cíveis e Criminais previstas nos incisos I, III e IX do artigo 112 da Lei Estadual nº. 10.083, de 23 de setembro de 1998 (Código Sanitário do Estado), bem como ao inciso VII do art. 10 da Lei nº. 6.437/77 e ao art. 268 do Código Penal.

Concordo,

Louveira, ________ de __________________________ de 2020.

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Nome e Assinatura do Proprietário e/ou Responsável Legal