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Luís Eduardo Magalhães / BA - CORONAVÍRUS / CASOS DE ÓBITO / DECRETO N° 130

19 Março 2020 | Tempo de leitura: 6 minutos
Jornal do Município de Luís Eduardo Magalhães/BA

Dispõe sobre o limite de acesso em velórios, sepultamentos e cerimônias fúnebres, bem como das medidas de higienização em geral, no enfrentamento da situação de emergência de saúde pública decorrente do coronavírus (COVID-19).


Diploma Legal: Decreto n° 130
Data de emissão: 19/03/2020
Data de publicação: 19/03/2020
Fonte: Jornal do Município de Luís Eduardo Magalhães/BA
Órgão Emissor: PODER EXECUTIVO

Nota da Equipe Legnet

O PREFEITO MUNICIPAL DE LUÍS EDUARDO MAGALHÃES, ESTADO DA BAHIA, no uso das atribuições legais que lhe são conferidas pelo inciso VII do artigo 78 da Lei Orgânica Municipal.

CONSIDERANDO a Declaração de Emergência em Saúde Pública de Importância Internacional pela Organização Mundial da Saúde em 30 de janeiro de 2020, em decorrência da Infecção Humana pelo novo coronavírus (COVID-19);

CONSIDERANDO a Portaria nº 188/GM/MS, de 4 de fevereiro de 2020, que Declara Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional (ESPIN), em decorrência da Infecção Humana pelo novo coronavírus (2019-nCoV);

CONSIDERANDO a Portaria nº 356/GM/MS, de 11 de março de 2020, que dispõe sobre a regulamentação e operacionalização do disposto na Lei nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, que estabelece as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus (COVID-19);

CONSIDERANDO a necessidade de conter a propagação de infecção e transmissão local e preservar a Saúde Pública;

CONSIDERANDO o ofício nº 001/2020 do Sindicato das Empresas Funerárias do Estado da Bahia, solicitando orientações sobre a delimitação de pessoas para homenagens póstumas.

CONSIDERANDO a ininterrupta realização de velórios, sepultamentos e cerimônias fúnebres:

DECRETA

Art.1º. O limite de acesso em velórios, sepultamentos e cerimônias fúnebres será de 10 (dez) pessoas, posto a possibilidade de transmissão e proliferação do COVID-19 num ambiente onde há pessoa falecida.

Parágrafo primeiro. É terminantemente proibido aglomerações de visitantes pelas áreas internas e externas dos velórios, sepultamentos e cerimônias fúnebres.

Parágrafo segundo. Ficam suspensas a entrega de alimentos pelas empresas, posto a possibilidade de transmissão e proliferação do COVID-19 num ambiente onde há pessoa falecida.

Parágrafo terceiro. Os velórios, sepultamentos e cerimônias fúnebres deverão ser realizados no período diurno e com prazo limite de 24 horas após o óbito.

Art. 2º. Os locais onde são realizados velórios, sepultamentos e cerimônias fúnebres, deverão adotar as seguintes medidas ao público em geral:

Parágrafo primeiro. Disponibilizar álcool em gel 70% (setenta por cento), nas suas entradas e acessos de pessoas e toalhas de papel descartável.

Parágrafo segundo. Os locais com acesso disponibilizarão informações sanitárias visíveis sobre higienização de mãos e indicarão onde é possível realizá-la.

Art. 3º. Os banheiros de uso comum, deverão disponibilizar sabão, sabonete detergente ou similar, e toalhas de papel descartável.

Parágrafo primeiro. Os banheiros deverão ser higienizados em intervalos de 3 (três) horas, com uso diuturnamente de materiais de limpeza que evitem a propagação do COVID-19, sendo obrigatoriamente higienizados no início e ao final de realização de velórios, sepultamentos e cerimônias fúnebres.

Art. 4º. Durante e após o período de realização de velórios, sepultamentos e cerimônias fúnebres, higienizar, as superfícies de toque (cadeiras, maçanetas, cardápios, mesas e bancadas), preferencialmente com álcool em gel 70% (setenta por cento).

I. Higienizar, preferencialmente após cada utilização ou, no mínimo, a cada a cada 3 (três) horas, durante o período de realização de velórios, sepultamentos e cerimônias fúnebres, os pisos, paredes e forro, preferencialmente com água sanitária.

II. Higienizar, a cada 3 (três) horas, durante o período de realização de velórios, sepultamentos e cerimônias fúnebres, os pisos, paredes, forro e banheiro, preferencialmente com água sanitária.

III. Manter à disposição na entrada ou em lugar estratégico, álcool em gel 70% (setenta por cento), para utilização dos familiares/funcionários do local;

IV. Manter locais de circulação e áreas comuns com os sistemas de ar condicionados limpos (filtros e dutos) e, obrigatoriamente, manter pelo menos uma janela externa aberta ou qualquer outra abertura, contribuindo para a renovação de ar;

Art. 7º. As medidas previstas neste Decreto poderão ser reavaliadas a qualquer momento, de acordo com a situação epidemiológica do Município.

Art. 8º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação e terá validade pelo prazo de 30 (trinta) dias.

Luís Eduardo Magalhães, 19 de março de 2020.

COMISSÃO MUNICIPAL DE EMERGÊNCIA EM SAÚDE

Presidente da Comissão - Felipe Morgan Melhem

Decreto nº 125/2020