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Luís Eduardo Magalhães / BA - CORONAVÍRUS / ATIVIDADES ESSENCIAIS / DECRETO Nº 173

30 Abril 2020 | Tempo de leitura: 8 minutos
Jornal do Município de Luís Eduardo Magalhães/BA

“Dispõe sobre os serviços públicos e as atividades essenciais durante o enfrentamento da emergência de saúde pública decorrente do novo Coronavírus - COVID-19, no âmbito do Município de Luís Eduardo Magalhães e dá outras providências.”

Diploma Legal: Decreto nº 173
Data de emissão: 30/04/2020
Data de publicação: 30/04/2020
Fonte: Jornal do Município de Luís Eduardo Magalhães/BA
Órgão Emissor: PODER EXECUTIVO

Nota da Equipe Legnet

O PREFEITO MUNICIPAL DE LUÍS EDUARDO MAGALHÃES, ESTADO DA BAHIA, no uso das atribuições legais que lhe são conferidas pelo inciso VII do artigo 78 da Lei Orgânica Municipal.

CONSIDERANDO que a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação, na forma do art. 196 da Constituição Federal;

CONSIDERANDO a classificação pela Organização Mundial da Saúde, no dia 11 de março de 2020, como pandemia do novo Coronavírus – COVID-19 e que a situação demanda o emprego urgente de medidas de prevenção, controle e contenção de riscos, danos e agravos à saúde pública, a fim de evitar a disseminação da doença;

CONSIDERANDO a Portaria nº 356/GM/MS, de 11 de março de 2020, que dispõe sobre a regulamentação e operacionalização do disposto na Lei nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, que estabelece as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do novo Coronavírus - COVID-19;

CONSIDERANDO que o Decreto Estadual nº 19.549, de 18 de março de 2020, declarou Situação de Emergência em todo o território baiano;

CONSIDERANDO que a situação demanda o emprego urgente de medidas de prevenção, controle e contenção de riscos, danos e agravos à saúde pública, a fim de evitar a disseminação da doença;

CONSIDERANDO que especialistas em saúde pública recomendam o distanciamento social como recurso para diminuir o alcance de uma doença altamente contagiosa, bem como a necessidade de conter a propagação de infecção e transmissão local e preservar a Saúde Pública;

CONSIDERANDO a necessidade de estabelecer quais são as atividades consideradas essenciais, em consonância com o Decreto Federal nº 10.282 de 20 de março de 2020,

DECRETA:

Art. 1º. Fica decretada medida de quarentena no Município de Luís Eduardo Magalhães até 17 de maio de 2020.

Parágrafo único. As medidas restritivas deverão resguardar o exercício e o funcionamento dos serviços públicos e atividades essenciais a que se refere o art. 2º deste Decreto.

Art. 2º. São serviços públicos e atividades essenciais aqueles indispensáveis ao atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade, assim considerados aqueles que, se não atendidos, colocam em perigo a sobrevivência, a saúde ou a segurança da população, tais como:

I. assistência à saúde, incluídos os serviços médicos e hospitalares;

II. assistência social e atendimento à população em estado de vulnerabilidade;

III. atividades de segurança pública e privada, incluídas a vigilância, a guarda e a custódia de presos;

IV. captação, tratamento e distribuição de água;

V. captação e tratamento de esgoto e lixo;

VI. transmissão e distribuição de energia elétrica e de gás;

VII. iluminação pública;

VIII. produção, distribuição, comercialização e entrega, realizadas presencialmente ou por meio do comércio eletrônico, de produtos de saúde, higiene, alimentos e bebidas;

IX. serviços funerários;

X. vigilância e certificações sanitárias e fitossanitárias;

XI. prevenção, controle e erradicação de pragas dos vegetais e de doença dos animais;

XII. inspeção de alimentos, produtos e derivados de origem animal e vegetal;

XIII. serviços postais;

XIV. transporte e entrega de cargas em geral;

XV. os serviços relacionados à tecnologia da informação e de processamento de dados (data center) para suporte de outras atividades previstas neste Decreto;

XVI. fiscalização ambiental;

XVII. cuidados com animais em cativeiro;

XVIII. atividades relacionadas direta e indiretamente com o agronegócio;

XIX. restaurantes e afins.

§ 1º Também são consideradas essenciais as atividades acessórias, de suporte e a disponibilização dos insumos necessários a cadeia produtiva relativas ao exercício e ao funcionamento dos serviços públicos e das atividades essenciais.

§ 2º Ficam mantidos os atendimentos presenciais das serventias extrajudiciais por resguardarem o exercício e o funcionamento dos serviços públicos e atividades essenciais indispensáveis ao atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade, assim considerados aqueles que, se não atendidos, colocam em perigo a sobrevivência, a saúde ou a segurança da população, nos termos da Lei n° 13.979 de 06 de fevereiro de 2020, regulamentada pelo Decreto n° 10.282, de 20 de março de 2020, conquanto realizados mediante adoção de rigoroso protocolo de segurança e enfrentamento ao novo Coronavírus – COVID-19.

§ 3º É vedada a restrição à circulação de trabalhadores que possa afetar o funcionamento de serviços públicos e atividades essenciais, e de cargas de qualquer espécie que possam acarretar desabastecimento de gêneros necessários à população.

§ 4º Para fins do cumprimento ao disposto neste Decreto, os órgãos públicos e privados disponibilizarão equipes devidamente preparadas e dispostas à execução, ao monitoramento e à fiscalização dos serviços públicos e das atividades essenciais.

§ 5º Os órgãos públicos manterão mecanismos que viabilizem a tomada de decisões, inclusive colegiadas, e estabelecerão canais permanentes de interlocução com as entidades públicas e privadas federais, estaduais, distritais e municipais.

§ 6º Na execução dos serviços públicos e das atividades essenciais de que trata este artigo devem ser adotadas todas as cautelas para redução da transmissibilidade da COVID-19.

Art. 3º. As empresas atacadistas ou varejistas, fornecedoras de bens ou prestadoras de serviços, de quaisquer setores e indústrias, deverão observar as medidas de higienização previstas nos Decretos Municipais, bem como outras recomendações de prevenção e controle expedidas pelas autoridades sanitárias competentes, inclusive a Organização Mundial de Saúde (OMS).

Art. 4º. Ficam revogadas as disposições em contrário, em especial os Decretos nº 150/2020 e n° 157/2020.

Art. 5º. Este Decreto entra em vigor na data sua publicação, e produzirá efeitos enquanto perdurar o estado de emergência em saúde causado pelo novo Coronavírus - COVID-19.

Gabinete do Prefeito, em 30 de abril de 2020.

OZIEL OLIVEIRA

PREFEITO MUNICIPAL