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Luís Eduardo Magalhães / BA - CORONAVÍRUS / MEDIDA DE RESTRIÇÃO E ACESSIBILIDADE / DECRETO Nº 259

05 Agosto 2020 | Tempo de leitura: 8 minutos
Jornal do Município de Luís Eduardo Magalhães/BA

Ratifica as medidas adotadas pelo Governador do Estado da Bahia, quanto a restrição de circulação noturna como medida de enfrentamento ao novo Coronavírus – COVID-19, e dá outras providências.

Diploma Legal: Decreto nº 259
Data de emissão: 05/08/2020
Data de publicação: 05/08/2020
Fonte: Jornal do Município de Luís Eduardo Magalhães/BA
Órgão Emissor: PODER EXECUTIVO

Nota da Equipe Legnet

O PREFEITO MUNICIPAL DE LUÍS EDUARDO MAGALHÃES, ESTADO DA BAHIA, no uso das atribuições legais que lhe são conferidas pelo inciso VII do artigo 78 da Lei Orgânica Municipal.

CONSIDERANDO o Decreto do Governo do Estado da Bahia, nº. 19.829 de 10 de julho de 2020;

CONSIDERANDO o Decreto do Governo do Estado da Bahia, nº. 19.892 de 03 de agosto de 2020;

CONSIDERANDO o aumento de casos pelo novo Coronavírus - COVID-19 no Município;

CONSIDERANDO que o Município de Luís Eduardo Magalhães segue rigorosamente os protocolos e orientações da Organização Mundial da Saúde, bem como do Ministério da Saúde;

CONSIDERANDO que a situação demanda o emprego urgente de medidas de prevenção, controle e contenção de riscos, danos e agravos à saúde pública, a fim de evitar a disseminação da doença;

CONSIDERANDO que especialistas em saúde pública recomendam o distanciamento social como recurso para diminuir o alcance de uma doença altamente contagiosa, bem como a necessidade de conter a propagação de infecção e transmissão local e preservar a Saúde Pública;

CONSIDERANDO que ocorreu reunião com a Comissão Municipal de Emergência em Saúde ao novo Coronavírus – COVID-19, no dia 05 de agosto de 2020, as 11horas na sede do Gabinete do Prefeito.

DECRETA:

Art. 1º. Fica determinada a restrição de locomoção noturna, vedados a qualquer indivíduo a permanência e o trânsito em vias, equipamentos, locais e praças públicas, das 19h às 05h, a partir da 00h do dia 05 de agosto de 2020 até às 24h do dia 11 de agosto de 2020.

§ 1º. Ficam excetuadas da vedação prevista no caput deste artigo as hipóteses de deslocamento para ida a serviços de saúde ou farmácia, para compra de medicamentos, ou situações em que fique comprovada a urgência. § 2º. A restrição prevista no caput deste artigo não se aplica aos servidores, funcionários e colaboradores, no desempenho de suas funções, que atuam nas unidades públicas ou privadas de saúde e segurança.

Art. 2º. Excepcionalmente, a restrição prevista no artigo 1º deste Decreto, não se aplica aos serviços necessários ao funcionamento das indústrias e da logística do agronegócio, bem com o deslocamento dos seus trabalhadores e colaboradores, na forma que indica:

§ 1º. Fica autorizada a circulação de funcionários, de acordo com o caput deste artigo, para possibilitar a troca de turno das indústrias localizadas no Município, no horário compreendido entre as 19h e 00h.

§ 2º. Os funcionários que se enquadram na exceção do parágrafo anterior, deverão estar identificados com crachá da empresa e documento oficial emitido pela indústria empregadora que justifique a circulação no período mencionado neste artigo.

Art. 3º. Consideram-se serviços essenciais, para os fins do presente Decreto:

I. farmácias;

II. unidades de saúde, para atendimento de urgências e emergências;

III. serviços de segurança privada;

IV. serviços funerários;

V. postos de combustíveis;

VI. clínicas veterinárias para atendimento de urgências e emergências;

VII. representação judicial e extrajudicial, assessoria e consultorias jurídicas e diligências;

VIII. atividades industriais e logística do agronegócio;

IX. entrega de gás e água.

§ 1º. As medidas restritivas deverão resguardar o exercício e o funcionamento dos serviços públicos e atividades essenciais a que se refere o caput deste artigo;

§ 2º. Para fins do disposto no caput deste artigo, consideram-se serviços públicos essenciais, cuja prestação de serviço não admite interrupção, as atividades relacionadas à segurança pública, saúde, proteção e defesa civil, fiscalização, arrecadação, limpeza pública, manutenção urbana, transporte público, energia, saneamento básico e comunicações;

§ 3º. Todas as demais atividades e serviços não relacionados no presente Decreto, deverão respeitar rigorosamente a restrição de circulação.

Art. 4º. Os restaurantes poderão manter em funcionamento o serviço de delivery, até as 23h, proibido o sistema conhecido como drive thru.

§ 1º. Para a circulação dos entregadores (motoboys) deve manter-se a devida identificação por meio de crachás, e documento oficial da empresa empregadora justificando a circulação, ainda que seja nos casos de prestadores de serviço eventual;

§ 2º. Os restaurantes internos de hotéis e pousadas, ficam autorizados a estender o horário de expediente para atendimento exclusivo aos hóspedes. Art. 5º. Fica autorizada a circulação de funcionários, das atividades excepcionadas pelo presente Decreto, após o encerramento do turno de trabalho, no horário compreendido entre as 19h e 00h.

Art. 6º. A Secretaria Municipal de Segurança, Ordem Pública e Trânsito, Secretaria Municipal de Administração e Finanças e a Secretaria Municipal de Saúde, contará com o apoio da Polícia Militar da Bahia – PMBA para execução das medidas necessárias, de acordo com o Decreto Estadual.

Parágrafo único. Os órgãos especiais vinculados à Secretaria Municipal de Segurança Pública observarão a incidência dos arts. 268 e 330 do Código Penal, nos casos de descumprimento do quanto previsto neste Decreto.

Art. 7º. As medidas adotadas excepcionalmente neste Decreto terão sua vigência determinada pela edição de novo Decreto expedido pelo Governador do Estado da Bahia.

Art. 8º. Para os casos de descumprimento das previsões do presente Decreto, aplicar-se-ão as sanções previstas no art. 48 do Decreto Municipal nº. 172/2020.

Art. 9º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, e produzirá efeitos enquanto perdurar o estado de emergência em saúde causado pelo novo Coronavírus - COVID-19.

Gabinete do Prefeito, em 05 de agosto 2020.

OZIEL OLIVEIRA

PREFEITO MUNICIPAL