CONTEÚDO ESPECIALIZADO DE LEGISLAÇÃO

BUSCAR

MENU

×
.
 

Luís Eduardo Magalhães / BA - CORONAVÍRUS / MEDIDAS GERAIS DE PREVENÇÃO / DECRETO Nº 131

19 Março 2020 | Tempo de leitura: 2 minutos
Jornal do Município de Luís Eduardo Magalhães/BA

Decreta situação de emergência e estabelece medidas para os estabelecimentos em geral, no enfrentamento da situação de emergência de saúde pública decorrente do coronavírus (COVID-19).

Diploma Legal: Decreto nº 131
Data de emissão: 19/03/2020
Data de publicação: 19/03/2020
Fonte: Jornal do Município de Luís Eduardo Magalhães/BA
Órgão Emissor: PODER EXECUTIVO

Nota da Equipe Legnet

O art. 2º prevê que afim de resguardar o interesse da coletividade o funcionamento dos hipermercados e supermercados; padarias; farmácias; postos de gasolina; lojas de conveniência; restaurantes e lanchonetes; lojas de produtos para animais; feiras livres, devem organizar o acesso da população, de forma a não gerar a aglomeração de mais de 1 (uma) pessoa a cada 4m² (quatro metros quadrados). 

Já o art. 3º assevera que de forma excepcional, afim de resguardar o interesse da coletividade, ficam suspensas as atividades em centros culturais, cinemas, academias, centros de treinamento, centros de ginástica, clubes sociais, casas noturnas, pubs, bares noturnos, boates independentemente da aglomeração de pessoas.

Ficam cancelados todo e qualquer evento realizados em local fechado, independentemente da sua característica, condições ambientais, tipo do público, duração, tipo e modalidade do evento, conforme a redação do art. 4º.

Sobre os estabelecimentos em geral, determina o art. 5º que deverão adotar as seguintes medidas, cumulativas:

Higienizar, a cada 3 (três) horas, durante o período de funcionamento e sempre quando do início das atividades, as superfícies de toque (corrimão de escadas rolantes e de acessos, maçanetas, portas, inclusive de elevadores, trinco das portas de acesso de pessoas, carrinhos, etc.), preferencialmente com álcool em gel 70% (setenta por cento) e/ou água sanitária.

Higienizar, preferencialmente após cada utilização ou, no mínimo, a cada 3 (três) horas, durante o período de funcionamento e sempre quando do início das atividades, os pisos, paredes e banheiro, preferencialmente com álcool em gel 70% (setenta por cento) e/ou água sanitária.

Manter à disposição e em locais estratégicos, álcool em gel 70% (setenta por cento), para utilização dos clientes e funcionários do local.

Manter locais de circulação e áreas comuns com os sistemas de ar condicionados limpos (filtros e dutos) e, quando possível, manter pelo menos uma janela externa aberta, contribuindo para a renovação de ar.