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Luís Eduardo Magalhães / BA - CORONAVÍRUS / MEDIDAS GERAIS DE PREVENÇÃO / DECRETO Nº 132

20 Março 2020 | Tempo de leitura: ~1 minuto
Jornal do Município de Luís Eduardo Magalhães/BA

Altera o Art. 2° do Decreto n° 131/2020, de 19 de março de 2020, que decreta situação de emergência e estabelece medidas para os estabelecimentos em geral, no enfrentamento da situação de emergência de saúde pública decorrente do coronavírus (COVID-19).


Diploma Legal: Decreto nº 132
Data de emissão: 20/03/2020
Data de publicação: 20/03/2020
Fonte: Jornal do Município de Luís Eduardo Magalhães/BA
Órgão Emissor: PODER EXECUTIVO 

Nota da Equipe Legnet

Altera o Decreto nº 131, de 19/03/2020 (Art. 2°, acrece os §§ 2° e 3°).

O Art. 1º altera o Art. 2° do Decreto n° 131/2020, de 19 de março de 2020, passando a ter a seguinte redação:

Art. 2º. De forma excepcional afim de resguardar o interesse da coletividade o funcionamento dos hipermercados e supermercados; padarias; farmácias; postos de gasolina; lojas de conveniência; restaurantes e lanchonetes; lojas de produtos para animais; feiras livres, devem organizar o acesso da população, de forma a não gerar a aglomeração de mais de 1 (uma) pessoa a cada 4m² (quatro metros quadrados).

O Parágrafo Primeiro estabelece que a forma de organização do quantitativo de pessoas nos estabelecimentos, na forma prevista no caput desse artigo é de exclusiva responsabilidade do proprietário/locatário/arrendatário/responsável ou assemelhado.

O Parágrafo Segundo mantêm o funcionamento das indústrias, dado o caráter essencial que representa aos munícipes.