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Luís Eduardo Magalhães / BA - CORONAVÍRUS / MEDIDAS GERAIS DE PREVENÇÃO / DECRETO Nº 135

23 Março 2020 | Tempo de leitura: 4 minutos
Jornal do Município de Luís Eduardo Magalhães/BA

Dispõe sobre novas medidas para o enfrentamento da emergência em saúde pública decorrente do Coronavírus (COVID-19) no âmbito do Município de Luís Eduardo Magalhães.

Diploma Legal: Decreto nº 135
Data de emissão: 23/03/2020
Data de publicação: 23/03/2020
Fonte: Jornal do Município de Luís Eduardo Magalhães/BA
Órgão Emissor: PODER EXECUTIVO 

Nota da Equipe Legnet

O art. 1º decreta medida de quarentena no Município de Luís Eduardo Magalhães, consistente em suspender, no período compreendido entre 23 de março de 2020, a partir das 18h, e 08 de abril de 2020, o atendimento presencial em estabelecimentos comerciais, varejista e atacadista, em funcionamento no Município de Luís Eduardo Magalhães.

E complementa o parágrafo 1º afirmando que os estabelecimentos comerciais deverão manter fechados os acessos ao público ao seu interior.

Explica o parágrafo 2º que não se aplica as normas deste artigo às atividades internas dos estabelecimentos comerciais, bem como de transações comerciais por meio de aplicativos, internet, telefone ou outros instrumentos similares e os serviços de entrega (delivery), devendo ser respeitados os protocolos sanitários demandados pela situação atual, com a efetiva adoção de protocolos de segurança, higienização e enfrentamento ao Coronavírus.

A suspensão de funcionamento compreende, inclusive, o atendimento presencial nas agências bancárias, admitindo o funcionamento dos terminais eletrônicos, observadas as medidas de higienização fixada no art. 5º, §1º do Decreto Municipal nº 131 de 19 de março de 2020. As empresas que terão o funcionamento suspenso poderão instituir regime de plantão para atendimento através de serviços de entrega (delivery). As empresas prestadoras de serviços essenciais e de construção civil não se incluem na previsão disposta no caput deste artigo, devendo observar as medidas de higienização previstas no art. 5º, §1º do Decreto Municipal nº 131 de 19 de março de 2020 e aquelas previstas no art. 6º deste Decreto. É a reção dos parágrafos 3ª, 4º, e 5º do art. 1º

O art. 2º, por sua vez excepciona das disposições do art. 1º, as atividades comerciais consideradas como de natureza essencial, quais sejam:

I – farmácias, hospitais, clínicas de atendimento de urgência e emergência, lavanderias e serviços de limpeza de hotéis;

II – hipermercados, supermercados, mercados, feiras livres, açougues, peixarias e hortifrutigranjeiros, ficando proibido o consumo local;

III – lojas de conveniência, ficando proibido o consumo local;

IV – lojas de venda de alimentação para animais e clínicas veterinárias;

V – distribuidores de gás;

VI – lojas de venda de água mineral;

VII – padarias e panificadoras, ficando proibido o consumo local;

VIII – postos de combustíveis;

IX – hoteis;

X – casas lotéricas, exclusivamente para os serviços de saque e pagamento de contas de serviços essenciais.

Os fornecedores e comerciantes de bens essenciais à saúde, à higiene e à alimentação, devem estabelecer limites de compra por pessoa para evitar o esvaziamento do estoque de produtos, conforme parágrafo único do art. 2º.

Quanto ao transporte público, determina o art. 7º a redução progressiva da frota de ônibus em operação no Município de Luís Eduardo Magalhães, ajustando-se a efetiva demanda, priorizando o atendimento de áreas industriais e hospitalares; visando reduzir a circulação de pessoas, com o fito de atender os protocolos de segurança e enfretamento do COVID-19.