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MA - CORONAVÍRUS / ATIVIDADES CURRICULARES / RESOLUÇÃO N° 94

27 Março 2020 | Tempo de leitura: 5 minutos
Diário Oficial do Estado do Maranhão

Fixa orientações para o desenvolvimento das atividades curriculares e a reorganização dos calendários escolares, excepcionalmente, enquanto permanecerem as medidas de prevenção ao novo Coronavírus-COVID-19, para as Instituições integrantes do Sistema Estadual de Ensino do Maranhão, e dá outras providências.


Diploma Legal: Resolução nº 94
Data de emissão: 26/03/2020
Data de publicação: 27/03/2020
Fonte: Diário Oficial do Estado do Maranhão
Órgão Emissor: CONSELHO ESTADUAL DE EDUCAÇÃO - CEE

Nota da Equipe Legnet

O art. 1º estabelece que as instituições de ensino públicas ou privadas vinculadas ao Sistema Estadual de Ensino do Maranhão, que ofertam a Educação Básica e Educação Superior, nesta situação emergencial de saúde pública, objetivando atenuar as consequências educacionais causadas pela pandemia do Coronavírus, podem propor para além de reposição de aulas presenciais, formas de realização de atividades curriculares não presenciais para o cumprimento do calendário escolar.

O art. 2º determina que como garantia da equidade e qualidade da educação, no cumprimento do calendário escolar, as instituições devem observar na organização das atividades não presenciais, as seguintes proposições:

I - adotar providências que minimizem os impactos na aprendizagem dos estudantes com a suspensão das atividades presenciais;

II - realizar o planejamento e organização de um plano de atividades curriculares, contendo metodologias, materiais didáticos, recursos disponíveis aos alunos/famílias, acompanhamento e avaliações, atendendo as especificidades de cada segmento escolar e em consonância com a Proposta Pedagógica;

a) as instituições devem zelar pelo registro e arquivamento das atividades contidas no inciso anterior, a fim de que possam ser comprovadas e compor carga horária escolar obrigatória;

III - divulgar o referido planejamento entre os membros da comunidade escolar;

IV - assegurar que os objetivos educacionais de ensino e aprendizagem previstos nos planos de ensino de cada componente curricular, sejam alcançados até o final do período em que permanecer a situação de emergência que trata o caput do art. 1º desta Resolução;

V - utilizar os recursos oferecidos pelas Tecnologias de Informação e Comunicação com materiais específicos para cada componente curricular, de acordo com cada etapa e modalidade de ensino, com facilidades de execução e compartilhamento, como: rádio, televisão, vídeo aulas, textos, podcast e demais materiais com conteúdos organizados em ambientes informacionais e virtuais de ensino e aprendizagem, redes sociais e correio eletrônico, dentre outros;

VI- computar, na carga horária de atividade escolar obrigatória, as atividades programadas não presenciais.

De acordo com o §1º do art. 2º as instituições de ensino devem estabelecer metodologias de apuração de frequência de aulas não presenciais.

O §2° do art. 3º Excetua, para o desenvolvimento de atividades não presenciais, as atividades práticas de laboratório e as de estágio.

O art. 3º esclarece que as medidas concretas para a reorganização do calendário escolar de cada rede de ensino ou de cada escola, entendendo que situações diferenciadas podem ocorrer, cabem às respectivas Secretarias de Educação ou à direção do estabelecimento de ensino privado.

De acordo com o Art. 4º, as Instituições de Ensino Superior vinculadas ao Sistema Estadual de Ensino, ao utilizarem metodologia mediada por Tecnologias de Informação e Comunicação como alternativa à organização pedagógica e curricular de seus cursos de graduação presenciais, no período emergencial, podem considerar a previsão contida no art. 2º da Portaria MEC 2.117, de 6 de dezembro de 2019, bem como o disposto na Portaria MEC 345/2020, de 1º de março de 2020.

O art. 5º estabelece que a avaliação dos conteúdos ministrados durante o período de aulas não presenciais, deve ser realizada na ocasião de retorno das aulas presenciais, após cessada a excepcionalidade, levando em conta as normas regimentais da instituição.

O art. 6º determina que as instituições ou redes de ensino com impossibilidade de realização de atividades curriculares não presenciais, conforme disposto no art. 1º, devem reorganizar calendário escolar para a reposição das aulas presenciais referentes ao período emergencial.

O art. 7º estabelece que a reorganização dos calendários escolares em todos os níveis, etapas e modalidades de ensino, deve ser realizada de forma a preservar o padrão de qualidade previsto no art. 206, inciso VII da Constituição Federal e no art. 3º, inciso IX da LDB.

O art.8º esclarece que as redes e/ou sistemas de ensino poderão, mediante regime de colaboração, implementar estratégias conjuntas de aprendizagens não presenciais mediadas por Tecnologias da Informação e Comunicação.

Como explicado no art. 10, com o restabelecimento do funcionamento das instituições de ensino, cessarão as excepcionalidades em curso, retomando à normalidade, as atividades escolares presenciais.