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MA - CORONAVÍRUS / FUNCIONAMENTO DE ÓRGÃO PÚBLICO / PORTARIA Nº 270

04 Maio 2020 | Tempo de leitura: 6 minutos
Diário Oficial do Estado do Maranhão

Estabelece procedimentos e regras a serem adotados administrativamente no âmbito da Superintendência de Vigilância Sanitária Estadual - SUVISA, em função da Pandemia do Coronavírus 2019 (COVID-19).

Diploma Legal: Portaria nº 270
Data de emissão: 04/05/2020
Data de publicação: 04/05/2020
Fonte: Diário Oficial do Estado do Maranhão
Órgão Emissor: SES - SECRETARIA DE ESTADO DE SAÚDE

Nota da Equipe Legnet

O SECRETÁRIO DE ESTADO DA SAÚDE, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I e IV do art. 69 da Constituição de Estado do Maranhão e, considerando as disposições contidas no Decreto nº 35.660, de 16 de março de 2020, e no Decreto n° 35.677, de 21 de março de 2020, que dispõe sobre os procedimentos e regras para fins de prevenção da transmissão da COVID-19, e a Portaria nº 188, de 3 de fevereiro de 2020, do Ministério da Saúde,

RESOLVE

Art. 1º Ficam estabelecidos os procedimentos e regras a serem adotados administrativamente no âmbito da Superintendência de Vigilância Sanitária Estadual - SUVISA, em função da Pandemia do Coronavírus 2019 (COVID-19).

Art. 2º Ficam suspensos pelo prazo de 90 (noventa) dias:

I - reuniões e atividades com mais de 3 (três) pessoas na Superintendência de Vigilância Sanitária Estadual;

II - apresentações de defesas e recursos administrativos referentes a autos de infrações;

III - a entrada de processos iniciais e renovações de licenciamentos sanitários, análise de projetos e entrega de mapas de medicamentos controlados via correios;

IV - a entrega presencial dos mapas de medicamentos controlados (psicotrópicos, entorpecentes e talidomida) no Departamento de Produtos da SUVISA;

V - a entrada de processos iniciais referentes aos planos de ação da Vigilância em Saúde Ambiental dos municípios; e,

VI - os treinamentos, capacitações, seminários, oficinas e similares.

Art. 3° Para emissão de Alvará Sanitário inicial dos estabelecimentos que necessitam de Autorização de Funcionamento de Empresa - AFE, a empresa requerente deverá proceder da seguinte forma:

I - enviar o projeto arquitetônico via e-mail (gabinete.visa@ saude.ma.gov.br) para análise e aprovação da SUVISA;

II - comprovar por meio de fotografia as instalações físicas das empresas e/ou da conclusão final das obras, quando for o caso; e,

III - enviar documentação conforme “checklist” atual por e-mail para análise e aprovação pelos departamentos da SUVISA.

Parágrafo único. Em caso de aprovação, será elaborado Relatório Técnico favorável para a empresa providenciar a concessão da AFE junto à ANVISA, e após a publicação da AFE no Diário Oficial da União (DOU), será concedido o Alvará Sanitário inicial pela SUVISA à empresa requerente. Art. 4º A solicitação de renovação do Alvará Sanitário perante a SUVISA, deverá ser feita mediante ofício ou requerimento enviado à Superintendência de Vigilância Sanitária Estadual, via e-mail (gabinete.visa@saude.ma.gov.br) pela empresa interessada, anexando uma cópia do alvará referente ao ano de 2019.

§1º Além do Alvará do ano anterior (2019), deverá ser anexada ao e-mail, toda a documentação necessária que consta no “checklist” atual, que será analisada pelos departamentos técnicos da SUVISA, e uma vez aprovada, será deferida a emissão do novo Alvará, com prazo de validade de 01 (um) ano, a partir da data de sua expedição.

§2° Estão enquadradas nessas condições especiais de renovação, as empresas que tiveram alvarás emitidos durante o exercício de 2019.

Art. 5º A solicitação da numeração para confecção dos blocos de notificação de receitas Tipo: “B1”, “B2” e “C2”, será feita via e-mail oficial do gabinete da SUVISA (gabinete.visa@saude.ma.gov.br).

Parágrafo único. O requerente realizará o pedido no e-mail, informando o nome completo, número de inscrição no Conselho de Classe, e-mail e telefone de contato, salvo se for solicitação inicial, que requer cadastro prévio no Departamento de Produtos da SUVISA, fazendo agendamento prévio no e-mail oficial do gabinete, já citado no caput deste artigo.

Art. 6º A entrega do receituário Tipo “A” e “C3” serão realizadas, após agendamento nos canais já informados anteriormente, para que seja marcada a data e hora para recebimento.

Art. 7º As determinações impostas pela presente Portaria serão temporárias e durarão até a expressa revogação da mesma ou até ulterior alteração de seus termos, mediante novas Portarias.

Art. 8º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

CARLOS EDUARDO DE OLIVEIRA LULA

Secretário de Estado da Saúde