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MA - CORONAVÍRUS / IMPOSTOS E TRIBUTOS / MEDIDA PROVISÓRIA Nº 310

14 Abril 2020 | Tempo de leitura: 4 minutos
Diário Oficial do Estado do Maranhão

Isenta do pagamento do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, até 31 de julho de 2020, as operações internas, interestaduais e de importação, bem como as correspondentes prestações de serviço de transporte, praticadas por pessoas físicas e jurídicas, contribuintes ou não do imposto, realizadas com os equipamentos, insumos e mercadorias que especifica destinados ao combate, prevenção, enfrentamento e contingenciamento da COVID-19, infecção humana causada pelo novo Coronavírus (SARS-CoV-2) e dá outras providências.

Diploma Legal: Medida Provisória nº 310
Data de emissão: 14/04/2020
Data de publicação: 14/04/2020
Fonte: Diário Oficial do Estado do Maranhão
Órgão Emissor: PODER EXECUTIVO

Nota da Equipe Legnet

O GOVERNADOR DO ESTADO DO MARANHÃO, no uso da atribuição que lhe confere o § 1º do art. 42 da Constituição Estadual, adoto a seguinte Medida Provisória, com força de Lei:

Art. 1º Ficam isentas do pagamento do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, até 31 de julho de 2020, as operações internas, interestaduais e de importação, bem como as correspondentes prestações de serviço de transporte, praticadas por pessoas físicas e jurídicas, contribuintes ou não do imposto, realizadas com os equipamentos, insumos e mercadorias listados no Anexo Único desta Medida Provisória, destinados ao combate, prevenção, enfrentamento e contingenciamento da COVID-19, doença infecciosa causada pelo novo Coronavírus (SARS-CoV-2). 

Parágrafo único. A isenção de que trata o caput aplica-se também à diferença das alíquotas interestadual e interna. 

Art. 2º Não será exigido o estorno do crédito de ICMS previsto nos incisos I e II do art. 21 da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, nas operações e prestações alcançadas pela isenção de que trata esta Medida Provisória. 

Art. 3º Excepcionalmente até 31 de julho de 2020, não será aplicada a cobrança sobre álcool para fins não carburantes do percentual adicional na alíquota do Imposto de Circulação de Mercadoria e Serviços - ICMS destinado ao Fundo Maranhense de Combate à Pobreza - FUMACOP, na forma do art. 5º, inciso XXIV, da Lei nº 8.205, de 22 de dezembro de 2004. 

Art. 4º Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação. 

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUÍS, 14 DE ABRIL DE 2020, 199º DA INDEPENDÊNCIA E 132º DA REPÚBLICA.

FLÁVIO DINO

Governador do Estado do Maranhão

MARCELO TAVARES SILVA Secretário-Chefe da Casa Civil

ANEXO ÚNICO

RELAÇÃO DE EQUIPAMENTOS, INSUMOS E MERCADORIAS ABRANGIDOS PELA ISENÇÃO

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