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ma - CORONAVÍRUS / LABORATÓRIO DE ANÁLISES CLÍNICAS / decreto nº 36758

26 Maio 2021 | Tempo de leitura: 10 minutos
Diário Oficial do Estado do Maranhão

Dispõe sobre os procedimentos de prevenção e contenção da COVID-19 a serem observados pelos estabelecimentos de hospedagem e pelos laboratórios de análises clínicas e demais instituições que realizarem exames para identificação de infecção pelo Coronavírus (SARS-CoV-2), bem como estabelece a necessidade de prévia comunicação à Secretaria de Estado da Saúde para o desembarque, no território estadual, de passageiros e tripulantes de embarcações, e dá outras providências.

Diploma Legal: Decreto nº 36758
Data de emissão: 26/05/2021
Data de publicação: 26/05/2021
Fonte: Diário Oficial do Estado do Maranhão
Órgão Emissor: PODER EXECUTIVO

Nota da Equipe Legnet

O GOVERNADOR DO ESTADO DO MARANHÃO, no uso das atribuições que lhe confere os incisos III e V do art. 64 da Constituição Estadual e,

CONSIDERANDO que, nos termos dos arts. 196 e 197 da Constituição Federal, a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos;

CONSIDERANDO que, por meio da Portaria nº 188, de 03 de fevereiro de 2020, o Ministério da Saúde declarou Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional, em decorrência da Infecção Humana pelo novo Coronavírus, e que, em 11 de março de 2020, a Organização Mundial de Saúde (OMS) declarou o estado de pandemia de COVID-19, o que exige esforço conjunto de todo o Sistema Único de Saúde para identificação da etiologia dessas ocorrências, bem como a adoção de medidas proporcionais e restritas aos riscos;

CONSIDERANDO que por meio do Decreto nº 35.672, de 19 de março de 2020, foi declarado estado de calamidade pública no Estado do Maranhão, em especial, em razão dos casos de contaminação pela COVID-19 (COBRADE 1.5.1.1.0 - Doença Infecciosa Viral), o qual foi reconhecido pela Assembleia Legislativa por meio do Decreto Legislativo nº 498, de 24 de março de 2020, e reiterado pelo Decreto nº 35.742, de 17 de abril de 2020, pelo Decreto nº 35.831, de 20 de maio de 2020, pelo Decreto nº 36.203, de 30 de setembro de 2020, e pelo Decreto nº 36.264, de 14 de outubro de 2020;

CONSIDERANDO que a última declaração de estado de calamidade pública no Estado do Maranhão se deu por meio do Decreto nº 35.597, de 17 de março de 2021, o qual foi devidamente reconhecido pela Secretaria Nacional de Proteção e Defesa Civil, por meio da Portaria nº 546, de 26 de março de 2021, publicada na Edição nº 59 do Diário Oficial da União, de 29 de março de 2021 (Seção 1);

CONSIDERANDO que por meio do Ofício nº 1883 - GAB/ SEMUS, datado de 25 de maio de 2021, a Secretaria de Saúde do Município de São Luís comunicou a Secretaria de Estado da Saúde da existência de tripulação de navio de origem indiana hospedada em estabelecimento hoteleiro localizado na cidade de São Luís para cumprimento de quarentena, nos termos do Protocolo sobre Procedimentos para Embarque e Desembarque de Tripulantes de Embarcações e Plataformas, de autoria da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA);

CONSIDERANDO que, nos termos do art. 7º, § 3º, da Lei Federal nº 9.782, de 26 de janeiro de 1999, as atividades de vigilância epidemiológica e de controle de vetores relativas a portos, aeroportos e fronteiras, serão executadas pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA), sob orientação técnica e normativa do Ministério da Saúde.

CONSIDERANDO que compete à União, no âmbito do Sistema Nacional de Vigilância Sanitária, exercer a vigilância sanitária de portos, aeroportos e fronteiras, podendo tal atribuição ser supletivamente exercida pelos Estados, pelo Distrito Federal e pelos Municípios, nos moldes do art. 2º, IV, da Lei Federal nº 9.782, de 26 de janeiro de 1999;

CONSIDERANDO que a atuação dos entes federados no que tange ao controle de epidemias deve pautar-se pela melhor realização do direito à saúde, amparada em evidências científicas e nas recomendações da Organização Mundial da Saúde, nos termos dos artigos 21 e 22 da Constituição da Organização Mundial da Saúde, promulgada pelo Decreto Federal nº 26.042, de 17 de dezembro de 1948;

CONSIDERANDO o atual momento da pandemia, inclusive com casos comprovados de novas variantes, com potencial possivelmente mais elevado de transmissibilidade, o que exige o reforço das medidas sanitárias estaduais destinadas à contenção e prevenção da COVID-19.

DECRETA

Art. 1º Ficam os hotéis, apart-hotéis, hostels, albergues e demais estabelecimentos de hospedagem, localizados no território do Estado do Maranhão, obrigados a informar, à Secretaria de Estado da Saúde - SES, o ingresso (check-in) e a saída (check-out), de suas instalações, de estrangeiros ou de brasileiros oriundos do exterior.

Parágrafo único. A comunicação a que se refere o caput deve vir acompanhada de, no mínimo, informações acerca da nacionalidade do hóspede, últimos locais por onde tenha passado (locais de partida), bem como da ocorrência de eventuais sintomas da COVID-19.

Art. 2º O descumprimento da medida prevista no art. 1º deste Decreto implica o cometimento das infrações administrativas previstas nos incisos VIII, XXIX e XXXI do art. 10 da Lei Federal nº 6.437, de 20 de agosto de 1977.

Parágrafo único. O cometimento das infrações a que se refere o caput enseja a aplicação de multa, no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a R$ 1.500.000,00 (um milhão e quinhentos mil reais), considerada a gravidade da infração e a capacidade econômica do infrator, nos termos do art. 2º, §§ 1º a 3º, da Lei Federal nº 6.437, de 20 de agosto de 1977.

Art. 3º Nos termos da Lei Estadual nº 11.282, de 18 de junho de 2020, os laboratórios de análises clínicas e todas as instituições e empresas que realizarem exames para identificação de infecção pelo Coronavírus (SARS-CoV-2) deverão notificar o Laboratório Central de Referência em Saúde Pública - LACEN da suspeição e da confirmação de contaminação pela COVID-19.

§ 1º Para os casos de testagem de estrangeiros ou de brasileiros oriundos do exterior, a comunicação ao LACEN deverá ocorrer previamente à realização do exame ou imediatamente após a coleta de material.

§ 2º O descumprimento do disposto neste artigo constitui infração sanitária prevista no art. 100 da Lei Complementar nº 039, de 15 de dezembro de 1998, que institui o Código de Saúde do Estado de Maranhão, bem como as infrações administrativas previstas nos incisos VIII, XXIX e XXXI do art. 10 da Lei Federal nº 6.437, de 20 de agosto de 1977.

§ 3º O cometimento das infrações a que se refere este artigo enseja a aplicação de multa, no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a R$ 1.500.000,00 (um milhão e quinhentos mil reais), considerada a gravidade da infração e a capacidade econômica do infrator, nos termos do art. 2º, §§ 1º a 3º, da Lei Federal nº 6.437, de 20 de agosto de 1977.

Art. 4º Além da comunicação à Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA, o desembarque, no território do Estado do Maranhão, de passageiros e tripulantes de embarcações deve ser previamente comunicado à Secretaria de Estado da Saúde - SES a fim de que sejam tomadas as medidas sanitárias necessárias à prevenção e ao combate à COVID-19, incluindo a realização de testes.

Art. 5º Para fins de prevenção e contenção da COVID-19, ficam estabelecidas as seguintes diretrizes:

I - as empresas de navegação/armadores devem concentrar os desembarques de casos suspeitos nos locais com melhor suporte de atendimento, a partir de orientação da Secretaria de Estado da Saúde - SES;

II - o tripulante sintomático, com suspeita de infecção pela COVID-19, deve ser notificado sobre a necessidade de isolamento por, no mínimo, 14 dias, determinada por prescrição médica, devendo assinar termo de ciência;

III - o desembarque de tripulante brasileiro com sintomas leves para cumprimento de isolamento, em domicílio ou em hotéis, acontecerá mediante avaliação médica, e em observância ao Plano Estadual de Contingência do Novo Coronavírus (COVID-19), devendo ser garantido deslocamento seguro até o local definido para isolamento;

IV - a avaliação de saúde de tripulante apto a embarcar, realizada no dia do embarque, deve ser enviada à Secretaria de Estado da Saúde - SES para conhecimento, podendo, inclusive, ser realizado novo teste, conforme orientação da SES.

V - os profissionais de saúde designados para acompanhamento de tripulante durante o cumprimento do isolamento devem encaminhar, diariamente, à Secretaria de Estado de Saúde - SES os registros da avaliação de saúde do paciente.

Art. 6º O Estado do Maranhão e os Municípios poderão instituir, mediante pactuações no âmbito da Comissão Intergestores Bipartite, regras sobre o monitoramento da saúde de tripulantes, bem como estabelecer orientações sobre os cuidados de prevenção durante o cumprimento de quarentena em estabelecimento de hospedagem.

Art. 7º As sanções administrativas previstas neste Decreto serão aplicadas pelo Secretário de Estado da Saúde, ou por quem este delegar competência, na forma do art. 14 da Lei Federal nº 6.437, de 20 de agosto de 1977.

Art. 8º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUÍS, 26 DE MAIO DE 2021, 200º DA INDEPENDÊNCIA E 133º DA REPÚBLICA.

FLÁVIO DINO

Governador do Estado do Maranhão

MARCELO TAVARES SILVA

Secretário-Chefe da Casa Civil

CARLOS EDUARDO DE OLIVEIRA LULA

Secretário de Estado da Saúde