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ma - CORONAVÍRUS / MÁSCARA DE PROTEÇÃO FACIAL / decreto nº 36644

31 Março 2021 | Tempo de leitura: 6 minutos
Diário Oficial do Estado do Maranhão

Dispõe sobre a requisição administrativa de serviços de bombeiros civis para distribuição de máscaras faciais de proteção, medida não farmacológica destinada à prevenção e contenção da COVID-19, infecção humana causada pelo Coronavírus (SARS-CoV-2).

Diploma Legal: Decreto nº 36644
Data de emissão: 31/03/2021
Data de publicação: 31/03/2021
Fonte: Diário Oficial do Estado do Maranhão
Órgão Emissor: PODER EXECUTIVO

Nota da Equipe Legnet

O GOVERNADOR DO ESTADO DO MARANHÃO, no uso das atribuições que lhe confere os incisos III e V do art. 64 da Constituição Estadual e,

CONSIDERANDO que, nos termos dos arts. 196 e 197 da Constituição Federal, a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e que as ações e serviços de saúde podem ser prestados diretamente pelo Poder Público ou por meio de terceiros;

CONSIDERANDO que, na forma do art. 5º, inciso XXV, da Constituição Federal, do art. 15, inciso XIII, da Lei Federal nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, e do art. 3º, inciso VII, da Lei Federal nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, para atendimento de necessidades coletivas, urgentes e transitórias, decorrentes de situações de perigo iminente, de calamidade pública ou de irrupção de epidemias, o Poder Público poderá requisitar bens e serviços, tanto de pessoas naturais quanto jurídicas, sendo-lhes assegurada justa indenização;

CONSIDERANDO que, por meio da Portaria nº 188, de 03 de fevereiro de 2020, o Ministério da Saúde declarou Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional, em decorrência da Infecção Humana pelo novo Coronavírus, e que, em 11 de março de 2020, a Organização Mundial de Saúde (OMS) declarou o estado de pandemia de COVID-19, o que exige esforço conjunto de todo o Sistema Único de Saúde para identificação da etiologia dessas ocorrências, bem como a adoção de medidas proporcionais e restritas aos riscos;

CONSIDERANDO que por meio do Decreto nº 35.672, de 19 de março de 2020, foi declarado estado de calamidade pública no Estado do Maranhão, em especial, em razão dos casos de contaminação pela COVID-19 (COBRADE 1.5.1.1.0 - Doença Infecciosa Viral), o qual foi reconhecido pela Assembleia Legislativa por meio do Decreto Legislativo nº 498, de 24 de março de 2020, e reiterado pelo Decreto nº 35.742, de 17 de abril de 2020, pelo Decreto nº 35.831, de 20 de maio de 2020, pelo Decreto nº 36.203, de 30 de setembro de 2020, e pelo Decreto nº 36.264, de 14 de outubro de 2020;

CONSIDERANDO que a última declaração de estado de calamidade pública no Estado do Maranhão se deu por meio do Decreto nº 35.597, de 17 de março de 2021, o qual foi devidamente reconhecido pela Secretaria Nacional de Proteção e Defesa Civil, por meio da Portaria nº 546, de 26 de março de 2021, publicada na Edição nº 59 do Diário Oficial da União, de 29 de março de 2021 (Seção 1);

CONSIDERANDO o atual momento da pandemia, com indicadores crescentes em todo o país, inclusive com casos comprovados de nova variante, com potencial possivelmente mais elevado de transmissibilidade, o que exige o fortalecimento das medidas de prevenção contra a COVID-19, a exemplo do uso de máscaras faciais;

CONSIDERANDO ser o objetivo do Governo do Estado que a crise sanitária seja superada o mais rapidamente possível.

DECRETA

Art. 1º Fica determinada a requisição administrativa dos serviços de 24 (vinte e quatro) bombeiros civis para auxiliarem a Administração Pública na distribuição de máscaras faciais de proteção à população maranhense, medida não farmacológica destinada à prevenção e contenção da COVID-19, infecção humana causada pelo Coronavírus (SARS-CoV-2).

Parágrafo único. Em caso de aumento da demanda, o quantitativo de bombeiros civis requisitados, na forma do caput deste artigo, poderá ser ampliado.

Art. 2º Visando complementar a requisição de trata este Decreto, o Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Maranhão - CBMMA fará publicar Portaria que disciplinará os critérios de seleção dos bombeiros civis que atuarão no cumprimento da finalidade a que se refere o art. 1º.

Parágrafo único. O CBMMA será responsável pela condução do recrutamento e seleção, bem como fixará a indenização devida que será quitada mediante processo administrativo, nos moldes do inciso XXV do art. 5º da Constituição Federal, do art. 15, inciso XIII, da Lei Federal nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, e do inciso VII do art. 3º da Lei Federal nº 13.979, de 06 de fevereiro de 2020.

Art. 3º Os bombeiros civis cujos serviços forem requisitados, nos termos deste Decreto, desempenharão suas atividades conforme determinado pelo Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Maranhão.

Parágrafo único. A execução dos serviços ocorrerá nos municípios de Imperatriz, Pinheiro, Santa Inês, Bacabal, Caxias e Coroatá, podendo haver expansão para outros municípios maranhenses, à vista da necessidade e interesse públicos.

Art. 4º A requisição administrativa será temporária e não implica constituição de vínculo estatutário ou empregatício com a Administração Pública.

Art. 5º As despesas decorrentes deste Decreto correrão à conta das dotações orçamentárias próprias do orçamento vigente, suplementadas se necessário.

Art. 6º A requisição vigerá pelo prazo de 60 (sessenta) dias que poderá ser prorrogado ou antecipadamente encerrado, unilateralmente pelo Poder Público, à vista da demanda.

Art. 7º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUÍS, 31 DE MARÇO DE 2021, 200º DA INDEPENDÊNCIA E 133º DA REPÚBLICA.

FLÁVIO DINO

Governador do Estado do Maranhão

MARCELO TAVARES SILVA

Secretário-Chefe da Casa Civil