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MA - CORONAVÍRUS / MEDIDAS GERAIS DE PREVENÇÃO / DECRETO N° 35677

21 Março 2020 | Tempo de leitura: 5 minutos
Diário Oficial do Estado do Maranhão

Estabelece medidas de prevenção do contágio e de combate à propagação da transmissão da COVID-19, infecção humana causada pelo Coronavírus (SARS-CoV-2).


Diploma Legal: Decreto ° 35677
Data de emissão: 21/03/2020
Data de publicação: 21/03/2020
Fonte: Diário Oficial do Estado do Maranhão
Órgão Emissor: PODER EXECUTIVO

Nota da Equipe Legnet

O art. 1º suspende por 15 (quinze) dias: 

I - a realização de atividades que possibilitem a grande aglomeração de pessoas em equipamentos públicos ou de uso coletivo; 

II - as atividades e os serviços não essenciais, a exemplo de academias, shopping centers, cinemas, teatros, bares, restaurantes, lanchonetes, centros comerciais, lojas e estabelecimentos congêneres; 

III - visitas a pacientes com suspeita de infecção ou infectados por COVID-19, internados na rede pública ou privada de saúde; 

IV - os prazos processuais em geral e o acesso aos autos físicos dos processos administrativos com tramitação no âmbito do Poder Executivo; 

V - atracação de navio de cruzeiro oriundos de estados ou países com circulação confirmada do Coronavírus (SARS-CoV-2) ou com situação de emergência decretada. 

§ 1º Estabelecimentos como bares, restaurantes, lanchonetes, depósito de bebidas, e outros que sejam assemelhados, poderão entregar produtos em sistema de delivery, drive thru ou retirada no próprio estabelecimento, mediante pedidos via telefone ou internet. 

O art. 2º exclui da suspensão de que trata o art. 1º:

I - a assistência médico-hospitalar, a exemplo de hospitais, clínicas, laboratórios e demais estabelecimentos de saúde; 

II - a distribuição e a comercialização de medicamentos e de material médico-hospitalar; 

III - a distribuição e a comercialização de gêneros alimentícios por supermercados e congêneres; 

IV - os serviços relativos ao tratamento e abastecimento de água; 

V - os serviços relativos à geração, transmissão e distribuição de energia elétrica, gás e combustíveis; 

VI - os serviços de captação e tratamento de esgoto e lixo; 

VII - serviços funerários; 

VIII - serviços de telecomunicações; 

IX - processamento de dados ligados a serviços essenciais; 

X - segurança privada; 

XI - imprensa. 

XII - fiscalização ambiental; 

XIII - borracharias, oficinas e serviços de manutenção e reparação de veículos, inclusive os realizados por concessionárias; 

XIII-A - locais de apoio para o trabalho dos caminhoneiros, a exemplo de restaurantes e pontos de parada e descanso, às margens de rodovias; 

XIV - a distribuição e a comercialização de álcool em gel e produtos de limpeza, bem como os serviços de lavanderia; 

XV - clínicas, consultórios e hospitais veterinários, pet shops e lojas de produtos agropecuários, bem como serviços de inspeção de alimentos e produtos derivados de origem animal e vegetal.

XVI - as atividades industriais; 

XVII - a fabricação e comercialização de materiais de construção, incluídos os home centers, bem como os serviços de construção civil; 

XVIII - os serviços de fabricação, distribuição e comercialização de produtos óticos; 

XIX - as atividades das empresas do segmento de controle de vetores e pragas urbanas; 

XX - as atividades internas das instituições de ensino visando à preparação de aulas para transmissão via internet; 

XXI - as atividades de recebimento e processamento de pagamentos a empresas comerciais que trabalham em sistema de carnês. 

O § 2º do art. 2º estabelece que em todos os estabelecimentos que se mantiverem abertos, impõe-se a observância de todos os protocolos de segurança recomendados pelas autoridades sanitárias, abrangendo concomitantemente: 

I - distância de segurança entre as pessoas; 

II - uso de equipamentos de proteção individual, podendo ser máscaras laváveis ou descartáveis; 

III - higienização frequente das superfícies; 

IV - disponibilização aos funcionários e aos clientes de álcool em gel e/ou água e sabão. 

O § 3º do art. 2º esclarece que os protocolos de segurança dispostos no parágrafo anterior aplicam-se, inclusive, aos centros de teleatendimento dos serviços médicos, hospitalares, farmacêuticos, laboratoriais, clínicas e demais serviços de saúde.