Diploma Legal: Decreto ° 35677
Data de emissão: 21/03/2020
Data de publicação: 21/03/2020
Fonte: Diário Oficial do Estado do Maranhão
Órgão Emissor: PODER EXECUTIVO
Nota da Equipe Legnet
O art. 1º suspende por 15 (quinze) dias:
I - a realização de atividades que possibilitem a grande aglomeração de pessoas em equipamentos públicos ou de uso coletivo;
II - as atividades e os serviços não essenciais, a exemplo de academias, shopping centers, cinemas, teatros, bares, restaurantes, lanchonetes, centros comerciais, lojas e estabelecimentos congêneres;
III - visitas a pacientes com suspeita de infecção ou infectados por COVID-19, internados na rede pública ou privada de saúde;
IV - os prazos processuais em geral e o acesso aos autos físicos dos processos administrativos com tramitação no âmbito do Poder Executivo;
V - atracação de navio de cruzeiro oriundos de estados ou países com circulação confirmada do Coronavírus (SARS-CoV-2) ou com situação de emergência decretada.
§ 1º Estabelecimentos como bares, restaurantes, lanchonetes, depósito de bebidas, e outros que sejam assemelhados, poderão entregar produtos em sistema de delivery, drive thru ou retirada no próprio estabelecimento, mediante pedidos via telefone ou internet.
O art. 2º exclui da suspensão de que trata o art. 1º:
I - a assistência médico-hospitalar, a exemplo de hospitais, clínicas, laboratórios e demais estabelecimentos de saúde;
II - a distribuição e a comercialização de medicamentos e de material médico-hospitalar;
III - a distribuição e a comercialização de gêneros alimentícios por supermercados e congêneres;
IV - os serviços relativos ao tratamento e abastecimento de água;
V - os serviços relativos à geração, transmissão e distribuição de energia elétrica, gás e combustíveis;
VI - os serviços de captação e tratamento de esgoto e lixo;
VII - serviços funerários;
VIII - serviços de telecomunicações;
IX - processamento de dados ligados a serviços essenciais;
X - segurança privada;
XI - imprensa.
XII - fiscalização ambiental;
XIII - borracharias, oficinas e serviços de manutenção e reparação de veículos, inclusive os realizados por concessionárias;
XIII-A - locais de apoio para o trabalho dos caminhoneiros, a exemplo de restaurantes e pontos de parada e descanso, às margens de rodovias;
XIV - a distribuição e a comercialização de álcool em gel e produtos de limpeza, bem como os serviços de lavanderia;
XV - clínicas, consultórios e hospitais veterinários, pet shops e lojas de produtos agropecuários, bem como serviços de inspeção de alimentos e produtos derivados de origem animal e vegetal.
XVI - as atividades industriais;
XVII - a fabricação e comercialização de materiais de construção, incluídos os home centers, bem como os serviços de construção civil;
XVIII - os serviços de fabricação, distribuição e comercialização de produtos óticos;
XIX - as atividades das empresas do segmento de controle de vetores e pragas urbanas;
XX - as atividades internas das instituições de ensino visando à preparação de aulas para transmissão via internet;
XXI - as atividades de recebimento e processamento de pagamentos a empresas comerciais que trabalham em sistema de carnês.
O § 2º do art. 2º estabelece que em todos os estabelecimentos que se mantiverem abertos, impõe-se a observância de todos os protocolos de segurança recomendados pelas autoridades sanitárias, abrangendo concomitantemente:
I - distância de segurança entre as pessoas;
II - uso de equipamentos de proteção individual, podendo ser máscaras laváveis ou descartáveis;
III - higienização frequente das superfícies;
IV - disponibilização aos funcionários e aos clientes de álcool em gel e/ou água e sabão.
O § 3º do art. 2º esclarece que os protocolos de segurança dispostos no parágrafo anterior aplicam-se, inclusive, aos centros de teleatendimento dos serviços médicos, hospitalares, farmacêuticos, laboratoriais, clínicas e demais serviços de saúde.