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ma - CORONAVÍRUS / MEDIDAS GERAIS DE PREVENÇÃO / decreto nº 36784

10 Junho 2021 | Tempo de leitura: 7 minutos
Diário Oficial do Estado do Maranhão

Altera o Decreto nº 36.531, de 03 de março de 2021.

Diploma Legal: Decreto nº 36784
Data de emissão: 10/06/2021
Data de publicação: 10/06/2021
Fonte: Diário Oficial do Estado do Maranhão
Órgão Emissor: PODER EXECUTIVO

Nota da Equipe Legnet

O GOVERNADOR DO ESTADO DO MARANHÃO, no uso das atribuições que lhe confere os incisos III e V do art. 64 da Constituição Estadual e,

CONSIDERANDO que, nos termos dos arts. 196 e 197 da Constituição Federal, a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos;

CONSIDERANDO que, por meio da Portaria nº 188, de 03 de fevereiro de 2020, o Ministério da Saúde declarou Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional, em decorrência da Infecção Humana pelo novo Coronavírus, e que, em 11 de março de 2020, a Organização Mundial de Saúde (OMS) declarou o estado de pandemia de COVID-19, o que exige esforço conjunto de todo o Sistema Único de Saúde para identificação da etiologia dessas ocorrências, bem como a adoção de medidas proporcionais e restritas aos riscos;

CONSIDERANDO que por meio do Decreto nº 35.672, de 19 de março de 2020, foi declarado estado de calamidade pública no Estado do Maranhão, em especial, em razão dos casos de contaminação pela COVID-19 (COBRADE 1.5.1.1.0 - Doença Infecciosa Viral), o qual foi reconhecido pela Assembleia Legislativa por meio do Decreto Legislativo nº 498, de 24 de março de 2020, e reiterado pelo Decreto nº 35.742, de 17 de abril de 2020, pelo Decreto nº 35.831, de 20 de maio de 2020, pelo Decreto nº 36.203, de 30 de setembro de 2020, e pelo Decreto nº 36.264, de 14 de outubro de 2020;

CONSIDERANDO que a última declaração de estado de calamidade pública no Estado do Maranhão se deu por meio do Decreto nº 35.597, de 17 de março de 2021, o qual foi devidamente reconhecido pela Secretaria Nacional de Proteção e Defesa Civil, por meio da Portaria nº 546, de 26 de março de 2021, publicada na Edição nº 59 do Diário Oficial da União, de 29 de março de 2021 (Seção 1);

CONSIDERANDO o atual momento da pandemia, inclusive com casos comprovados de novas variantes, com potencial possivelmente mais elevado de transmissibilidade;

CONSIDERANDO que a Agência Estadual de Defesa Agropecuária do Estado - AGED/MA, por meio do Ofício nº 417/2021/GAB/AGED/MA, datado de 07 de junho de 2021, comunicou a Superintendência de Vigilância Sanitária da Secretaria de Estado da Saúde - SES da ocorrência de evento agropecuário no município de Alto Alegre/MA com inobservância das medidas sanitárias estaduais, em que pese a Autorização para Realização de Evento, emitida pela referida Agência, ter expressamente indicado o limite máximo de participantes autorizado;

CONSIDERANDO ser o objetivo do Governo do Estado que a crise sanitária seja superada o mais rapidamente possível.

DECRETA

Art. 1º O texto do Decreto nº 36.531, de 03 de março de 2021, passa a vigorar acrescido do art. 2º-B, que terá a seguinte redação:

“Art. 2º-B A realização de eventos agropecuários no Estado do Maranhão, a exemplo de vaquejadas, depende cumulativa e sucessivamente do atendimento das seguintes condições:

I - prévio parecer da Superintendência de Vigilância Sanitária da Secretaria de Estado da Saúde - SES, que deverá considerar, em especial, os indicadores epidemiológicos relativos à COVID-19 na localidade;

II - prévia manifestação do Comitê Estadual de Prevenção e Combate à COVID-19, instituído por meio do Decreto nº 35.660, de 16 de março de 2020;

III - após atendimento dos incisos I e II, prévia autorização da Agência Estadual de Defesa Agropecuária do Estado - AGED/MA acerca das condições zoosanitárias e demais critérios técnicos acerca do evento.

§ 1º Para cumprimento do disposto neste Decreto e no Decreto nº 36.203, de 30 de setembro de 2020, a AGED/MA e a Superintendência de Vigilância Sanitária/SES poderão realizar ações de fiscalização conjuntas, sem prejuízo do exercício do poder de polícia pelas municipalidades.

§ 2º O procedimento de que trata o caput deste artigo não se aplica às autorizações para realização de eventos agropecuários eventualmente já expedidas pela AGED, devendo ser observado, contudo, o limite máximo de pessoas previsto no art. 2º-A, § 1º, deste Decreto, as orientações técnicas da AGED e demais medidas sanitárias estaduais e municipais vigentes.

§ 3º O descumprimento das exigências constantes deste Decreto e do Decreto nº 36.203, de 30 de setembro de 2020, em especial, as relativas ao limite de participantes e à impossibilidade de realização de aglomerações, ensejam a aplicação das respectivas penalidades legais.”

Art. 2º O art. 5º-A do Decreto nº 36.531, de 03 de março de 2021, passa a vigorar acrescido do § 2º, ficando o parágrafo único convertido em § 1º, nos seguintes termos:

“Art. 5º-A (...)

(...)

§ 1º Naquilo que não conflitar com o disposto neste Decreto, permanecem aplicáveis as regras constantes do Decreto nº 36.203, de 30 de setembro de 2020.

§ 2º Havendo necessidade do serviço, o sistema híbrido e o revezamento de servidores a que se refere o inciso II do caput deste artigo poderão ser afastados por determinação do dirigente do órgão ou entidade, devendo ser asseguradas as demais medidas necessárias à prevenção da infecção pela COVID-19, compatíveis com o cargo.”

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUÍS, 10 DE JUNHO DE 2021, 200º DA INDEPENDÊNCIA E 133º DA REPÚBLICA.

FLÁVIO DINO

Governador do Estado do Maranhão

MARCELO TAVARES SILVA

Secretário-Chefe da Casa Civil

CARLOS EDUARDO DE OLIVEIRA LULA

Secretário de Estado da Saúde