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MA - CORONAVÍRUS / MEDIDAS GERAIS DE PREVENÇÃO / PORTARIA Nº 39

10 Junho 2020 | Tempo de leitura: 17 minutos
Diário Oficial do Estado do Maranhão

Aprova protocolo específico de medida sanitária segmentada para o funcionamento do setor lojista, na forma em que especifica.

Diploma Legal: Portaria nº 39
Data de emissão: 10/06/2020
Data de publicação: 10/06/2020
Fonte: Diário Oficial do Estado do Maranhão
Órgão Emissor: SECRETARIA DE ESTADO DA CASA CIVIL

Nota da Equipe Legnet

O SECRETÁRIO-CHEFE DA CASA CIVIL, no uso das atribuições que lhe confere o inciso II, artigo 69 da Constituição Estadual, CONSIDERANDO que a Organização Mundial de Saúde-OMS declarou, em 11 de março do corrente ano, o estado de pandemia pela COVID-19;

CONSIDERANDO que por meio do Decreto Estadual nº 35.672, de 19 de março de 2020, foi declarado o estado de calamidade pública em virtude do aumento do número de infecções pelo vírus H1N1, da existência de casos suspeitos de contaminação pela COVID-19 e da ocorrência de chuvas intensas em diversos municípios maranhenses;

CONSIDERANDO que, no dia 31 de maio de 2020, se encerraram as disposições contidas no Decreto n.º 35.731, de 11 de abril de 2020, passando a vigorar as medidas sanitárias destinadas à contenção do Coronavírus, constantes do Decreto n.º 35.831, de 20 de maio de 2020;

CONSIDERANDO que o Decreto supracitado atribui competência ao Secretário-Chefe da Casa Civil para estabelecer, através de Portarias, regras adicionais de medidas sanitárias gerais e protocolos específicos de medidas sanitárias segmentadas, de observância pelos grupos de setores econômicos;

CONSIDERANDO a elevação acentuada da oferta de leitos exclusivos para o tratamento da Covid-19, na rede estadual de saúde, em todo o Estado do Maranhão, inicialmente quantificados em 230 (duzentos e trinta) leitos e que, após investimentos do Governo Estadual, durante o período da pandemia, passaram a 1.519 leitos, sendo 1.122 de enfermaria e 397 de UTI;

CONSIDERANDO a contratação pelo Governo do Estado do Maranhão de aviões equipados com estrutura de UTI, incluindo respiradores e equipe médica, para translado intermunicipal de pacientes com COVID-19, que permitirá maior mobilidade e cobertura geográfica dos casos;

CONSIDERANDO, também, o aumento da quantidade de testes para diagnóstico do Coronavírus, aplicados pelo Governo do Estado do Maranhão, que ocupa, atualmente, a 5ª posição entre os estados com maior número de testes realizados no país;

CONSIDERANDO que as medidas tomadas vêm resultando na diminuição da taxa de letalidade da Covid-19, mostrando-se necessária a retomada gradual das atividades econômicas, com preservação da vida e promoção da saúde pública, em conformidade com as diretrizes contidas no Decreto n.º 35.831, de 20 de maio de 2020.

CONSIDERANDO, por fim, as sugestões de protocolos apresentados pela Secretaria de Estado de Indústria Comércio e Energia - SEINC e pela Secretaria de Estado dos Direitos Humanos e Participação Popular – SEDIHPOP e a manifestação técnica do Centro de Operações de Emergência em Saúde Pública do Estado do Maranhão (COE COVID-19), constante do Ofício n. 845-GAB/SES, de 10 de junho de 2020.

RESOLVE

Art. 1º Ficam reiteradas as medidas sanitárias gerais e os protocolos específicos de medidas sanitárias segmentadas, constantes da Portaria n.º 34, de 28 de maio de 2020.

Art. 2º Fica aprovado o protocolo específico de medida sanitária segmentada, constante do Anexo I, que deverá ser seguido para o funcionamento do Setor Lojista.

§1º As medidas sanitárias segmentadas constantes desta Portaria, são de observância obrigatória, em todas as Regiões de Planejamento do Estado do Maranhão, e de aplicação cumulativa com as medidas sanitárias dispostas no art. 5º do Decreto n.º 35.831, de 20 de maio de 2020 e na Portaria n.º 34, de 28 de maio de 2020.

§2º Os prefeitos municipais poderão editar medidas mais restritivas, além das constantes desta Portaria, conforme previsto no Decreto n.º 35.831, de 20 de maio de 2020.

Art. 3º Em atendimento ao disposto no art. 6º, II, do Decreto nº 35.831, de 20 de maio de 2020, os estabelecimentos deverão obedecer ao horário de início de atividade constante do Anexo XII da Portaria n.º 34, de 28 de maio de 2020, a fim de evitar aglomerações nos transportes coletivos.

Art. 4º Fica permitido, a partir da 00h00 do dia 15 de junho de 2020, o funcionamento das atividades constantes no Anexo II, condicionado à observância das medidas sanitárias gerais e segmentadas contidas no Decreto n.º 35.831, de 20 de maio de 2020, na Portaria n.º 34, de 28 de maio de 2020 e nesta Portaria.

Parágrafo único. O funcionamento de novas atividades deverá seguir o cronograma constante dos Anexos XV e XVI da Portaria n.º 34, de 20 de maio de 2020, estando condicionada a abertura à avaliação dos indicadores epidemiológicos.

Art. 5º. O descumprimento destas medidas caracteriza a prática de infrações administrativas, previstas no art. 10 da Lei Federal nº 6.437, de 20 de agosto de 1977, bem como do crime previsto no art. 268 do Código Penal, cabendo apuração e a aplicação das sanções previstas, na forma da Lei e do Decreto n.º 35.831, de 20 de maio de 2020.

Art. 6º. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

DÊ-SE CIÊNCIA, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.

GABINETE DO SECRETÁRIO-CHEFE DA CASA CIVIL, EM SÃO LUÍS/MA, 10 DE JUNHO DE 2020.

MARCELO TAVARES SILVA

Secretário-Chefe da Casa Civil

ANEXO I

PROTOCOLO ESPECÍFICO DE MEDIDAS SANITÁRIAS SEGMENTADAS

SETOR LOJISTA

Esta atividade, além das medidas sanitárias gerais contidas no Decreto nº 35.831, de 20 de maio de 2020 e na Portaria n.º 34, de 28 de maio de 2020, inclusive no que se refere a limite de ocupação, deverá adotar as seguintes medidas:

1. MEDIDAS DE PROTEÇÃO E CUIDADOS GERAIS

1.1 O estabelecimento deverá limitar o ingresso de pessoas a fim de que a lotação não ultrapasse a 30% (trinta por cento) de sua habitual capacidade física.

1.2 Para garantir que a lotação não ultrapasse essa capacidade, o estabelecimento deverá organizar fila do lado externo, com o distanciamento de 2 (dois) metros, sinalizando no chão a posição a ser ocupada por cada pessoa e, também, reduzir o número de vagas no estacionamento à 30% (trinta por cento) de sua capacidade, quando houver.

1.3 Deve-se criar horários específicos e exclusivos para idosos (60 anos ou mais) e adultos dos grupos de risco, devendo estes serem amplamente divulgados e controlados.

1.4 É obrigatório que todos os trabalhadores e consumidores façam uso de proteção facial, para ingresso e permanência nos estabelecimentos, recomendando-se uso de máscara descartável, ou de tecido não tecido (TNT) ou ainda de algodão, sendo seu uso individual e observando atentamente para a sua correta utilização, troca e/ou higienização.

1.5 Os consumidores somente poderão entrar nos estabelecimentos se estiverem usando máscaras e se higienizarem as mãos com água e sabão ou álcool em gel 70%.

1.6 Os Shopping Centers deverão disponibilizar aos consumidores, na entrada e em pontos estratégicos, no mínimo a cada 20 metros, para a lavagem adequada das mãos (lavatórios com pia com água corrente, sabão ou sabonete líquido, papel toalha em quantidade suficiente e seu suporte e lixeiras que possibilitem a abertura e o fechamento sem o uso das mãos, por pedal ou outro mecanismo), ou pontos de dispensação de soluções de álcool gel 70% e/ou sanitizantes ou produtos antissépticos que possuam efeito similar, para higienização das mãos. Nos espaços internos das lojas, essa disponibilização será responsabilidade do lojista.

1.7 Realizar a higienização de todos os ambientes (pisos, paredes, forros dos banheiros, vasos sanitários, etc.), com álcool gel 70% e/ou sanitizantes ou produtos antissépticos que possuam efeito similar, em conformidade com as regras contidas no Decreto n.º 35.831, de 20 de maio de 2020 e Portaria da Casa Civil n.º 34, de 28 de maio de 2020.

1.8 Deverá ser dada atenção especial à limpeza de araras, colmeias, vitrines, mesas ilhas, provadores e outras áreas de contato direto com o público, em especial as que envolvam o toque, pelo menos 1 (uma) vez a cada 4 (quatro) horas.

1.9 O estoque geral deverá ser separado do estoque exposto, ou seja, aquele que é utilizado nas vitrines, araras, ilhas expositoras ou qualquer estoque que terá contato com o cliente.

1.10 A empresa deverá pulverizar, a cada 2 (duas) horas, os estoques expostos (roupas e sapatos) com solução álcool 70% para desinfecção, ou outro desinfetante que possua efeito similar, esteja de acordo com as normas sanitárias e respeitando as características das superfícies dos produtos.

1.11 Promover alterações no layout das lojas, tanto interno quanto externo, de modo que garanta a distância mínima de 2 metros entre as pessoas, especialmente no caixa.

1.12 Providenciar barreira de proteção física (vidro ou acrílico) nos caixas e mesas de atendimento para evitar contato direto com o cliente ou manter o distanciamento mínimo de 2 (dois) metros no atendimento, mediante demarcação indicativa visível no piso ou outro mecanismo de sinalização.

1.13 A empresa deverá retirar tapetes de modo a facilitar o processo de higienização.

1.14 Manter os ambientes arejados por ventilação natural (portas e janelas abertas). Caso não seja possível ventilação natural, e se faça necessária a utilização de ar condicionado para climatizar ambientes, manter limpeza semanal dos filtros e mensal dos demais componentes do sistema de climatização (dutos e ventiladores, etc) de forma a evitar a difusão ou multiplicação de agentes nocivos à saúde humana e manter a qualidade interna do ar.

1.15 É vedada a distribuição de materiais gráficos diversos aos clientes, tais como revistas, jornais, folders, informativos, cartões de visita, assim como evitar disponibilizar o uso de equipamentos tecnológicos como tablets e smartphones aos clientes.

1.16 É proibida a oferta de serviços e amenidades adicionais que retardem a saída do consumidor do estabelecimento, como disponibilizar café, doces, poltronas para espera, áreas infantis etc.

1.17 Fica vedado o uso de sacolas reutilizáveis, devendo recomendar aos clientes o descarte das sacolas utilizadas.

1.18 A empresa deverá evitar a retirada das peças das colmeias, sacos plásticos e embalagens próprias, portanto deverá ter no seu mostruário pelo menos um exemplar de cada tamanho para que facilite a escolha no momento da compra. Deverá ser permitido que os clientes toquem apenas as peças que fazem parte do mostruário na área exposta.

1.19 As lojas de vestuário que possuam provadores e disponibilizam roupas para experimentação dos clientes deverão adotar as seguintes regras de higienização:

a. Após o cliente experimentar os produtos, o colaborador, com os devidos cuidados, deve imediatamente submeter referidas peças ao vapor quente, por meio de vaporizador (steamer) com no mínimo a temperatura à 70°.

b. Realizada a desinfecção com o vaporizador (steamer), a peça deve ser reservada por 24h em local específico do estoque, destinado ao armazenamento temporário de roupas oriundas dos provadores (conforme item 1.2), até que possa novamente ser disponibilizada à venda.

c. Quanto aos provadores, estes deverão ser a cada uso higienizados com álcool 70%, hipoclorito de sódio 0,1% (água sanitária) ou outro desinfetante que possua efeito similar e recomendado pelas autoridades sanitárias.

d. Caso não tenha disponível o vaporizador (steamer) o provador deve ser fechado. 1.20 No caso de lojas de calçados, em todas as ocasiões que o cliente experimentar algum produto, a empresa deverá providenciar a imediata higienização do mesmo com álcool 70% e/ou produtos sanitizantes que possuam efeito similar, respeitando as normas sanitárias e as características das respectivas matérias primas, antes de expor à venda novamente.

1.21 É vedado o funcionamento de praças de alimentação, cinemas, áreas infantis, bem como a realização de quaisquer grandes promoções ou eventos que possam causar grandes aglomerações ou gerar tumultos.

1.22 Os restaurantes, lanchonetes, bares e similares localizados em galerias e shopping centers somente poderão comercializar seus respectivos produtos, por meio de serviço de entrega (delivery) ou de retirada no próprio estabelecimento (drive thru e take away, por exemplo), sendo vedada a disponibilização de áreas para consumo no próprio local;

1.23 Operação de valet (serviço de manobrista) fica suspensa durante o período de declaração do estado de emergência causado pela pandemia de COVID-19.

1.24 Fica desativado o empréstimo de carrinhos de bebês em Shopping Centers;

1.25 Organizar os ambientes e áreas de vivência de forma a evitar aglomerações. Bancos e sofás deverão ser retirados para garantir a circulação constante de pessoas. Demarcar os degraus das escadas rolantes (um sim, dois não).

1.26 Afixar em locais visíveis aos clientes e aos trabalhadores cartazes legíveis que contenham informações referentes a estas medidas, sobretudo no que se refere a etiqueta respiratória, necessidade de higienização frequente das mãos, uso de máscara, distanciamento mínimo obrigatório, limpeza de superfícies e ambientes, etc.

Promover campanhas de orientações de saúde e bem-estar e envolva todos os lojistas nestas comunicações;

1.27 Utilizar pagamento contactless sempre que possível.

Em caso do uso de máquinas para pagamento, higienizar a mesma com álcool 70% após cada uso. Em se optar pelo pagamento em dinheiro, estimular o consumidor e o trabalhador do estabelecimento a lavar imediatamente as mãos com água e sabão líquido e secar.

1.28 Estimular os canais on-line e drive thru sempre que possível para continuar atendendo clientes.

1.29 Os resíduos provenientes dos cuidados e medidas de prevenção contra o novo coronavírus (COVID-19) devem ser enquadrados na categoria A1, conforme Resolução RDC/Anvisa nº 222, de 28 de março de 2018 (disponível em http://portal.anvisa.gov.br/documents/10181/3427425/RDC_222_2018_.pdf/c5d3081db331-4626-8448-c9aa426ec410).

1.30 Todas as diretrizes acima determinadas deverão também atender ao disposto na LEI Nº 13.146, DE 6 DE JULHO DE 2015, Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência (Estatuto da Pessoa com Deficiência), destinada a assegurar e a promover, em condições de igualdade, o exercício dos direitos e das liberdades fundamentais por pessoa com deficiência, visando à sua inclusão social e cidadania; e, garantindo a acessibilidade, sendo esta a possibilidade e condição de alcance para utilização, com segurança e autonomia, de espaços, mobiliários, equipamentos urbanos, edificações, transportes, informação e comunicação, inclusive seus sistemas e tecnologias, bem como de outros serviços e instalações abertos ao público, de uso público ou privados de uso coletivo, tanto na zona urbana como na rural, por pessoa com deficiência ou com mobilidade reduzida (disponível em http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13146.htm).

ANEXO II

ATIVIDADES ECONÔMICAS COM FUNCIONAMENTO PERMITIDO

A PARTIR DE 15.06.2020

I. Demais lojas de rua, tais como sapatarias, lojas de roupas, presentes e congêneres;

II. Lojas situadas em shopping centers (vedadas praças de alimentação, cinemas, áreas infantis, restaurantes e a realização de eventos)