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ma - CORONAVÍRUS / SISTEMA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO / decreto nº 36829

02 Julho 2021 | Tempo de leitura: 15 minutos
Diário Oficial do Estado do Maranhão

Altera o Decreto nº 36.531, de 03 de março de 2021.

Diploma Legal: Decreto nº 36829
Data de emissão: 02/07/2021
Data de publicação: 02/07/2021
Fonte: Diário Oficial do Estado do Maranhão
Órgão Emissor: PODER EXECUTIVO

Nota da Equipe Legnet,

O GOVERNADOR DO ESTADO DO MARANHÃO, no uso das atribuições que lhe confere os incisos III e V do art. 64 da Constituição Estadual e,

CONSIDERANDO que, nos termos dos arts. 196 e 197 da Constituição Federal, a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos;

CONSIDERANDO que, por meio da Portaria nº 188, de 03 de fevereiro de 2020, o Ministério da Saúde declarou Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional, em decorrência da Infecção Humana pelo novo Coronavírus, e que, em 11 de março de 2020, a Organização Mundial de Saúde (OMS) declarou o estado de pandemia de COVID-19, o que exige esforço conjunto de todo o Sistema Único de Saúde para identificação da etiologia dessas ocorrências, bem como a adoção de medidas proporcionais e restritas aos riscos;

CONSIDERANDO que por meio do Decreto nº 35.672, de 19 de março de 2020, foi declarado estado de calamidade pública no Estado do Maranhão, em especial, em razão dos casos de contaminação pela COVID-19 (COBRADE 1.5.1.1.0 - Doença Infecciosa Viral), o qual foi reconhecido pela Assembleia Legislativa por meio do Decreto Legislativo nº 498, de 24 de março de 2020, e reiterado pelo Decreto nº 35.742, de 17 de abril de 2020, pelo Decreto nº 35.831, de 20 de maio de 2020, pelo Decreto nº 36.203, de 30 de setembro de 2020, e pelo Decreto nº 36.264, de 14 de outubro de 2020;

CONSIDERANDO que a última declaração de estado de calamidade pública no Estado do Maranhão se deu por meio do Decreto nº 35.597, de 17 de março de 2021, o qual foi devidamente reconhecido pela Secretaria Nacional de Proteção e Defesa Civil, por meio da Portaria nº 546, de 26 de março de 2021, publicada na Edição nº 59 do Diário Oficial da União, de 29 de março de 2021 (Seção 1);

CONSIDERANDO o atual momento da pandemia, inclusive com casos comprovados de novas variantes, com potencial possivelmente mais elevado de transmissibilidade;

CONSIDERANDO os limites de fornecimento de insumos e de contratações de equipes médicas, para ampliação de unidades de internação hospitalar, destinadas a suprir o aumento exponencial de pacientes infectados pela COVID-19 no Estado do Maranhão;

CONSIDERANDO a necessidade de avaliação diária dos casos de infecção por COVID-19, dos indicadores epidemiológicos, do perfil da população atingida e do avanço da vacinação no Estado, visando à definição de medidas proporcionais ao objetivo de prevenção;

CONSIDERANDO ser o objetivo do Governo do Estado que a crise sanitária seja superada o mais rapidamente possível.

DECRETA

Art. 1º O § 1º do art. 2º-A do Decreto nº 36.531, de 03 de março de 2021, passa a vigorar acrescido do inciso III, que terá a seguinte redação:

“Art. 2º-A (...)

(...)

§ 1º (...)

III - a partir de 06 de julho de 2021, o limite máximo autorizado é de 150 (cento e cinquenta) pessoas por evento.” (AC)

Art. 2º O caput do art. 3º, o caput, o inciso I e o parágrafo único do art. 3º-B, o art. 3º-C, o caput e o inciso II do art. 3º-E, o art. 3º-F, o caput e os incisos I e II do art. 5º-A e o inciso I do art. 11-A do Decreto nº 36.531, de 03 de março de 2021, passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 3º Visando reduzir aglomerações em meios de transporte públicos, as atividades comerciais, cuja exploração se dê no território da Ilha de São Luís, somente poderão iniciar seu funcionamento a partir das 9h da manhã, devendo encerrá-lo até às 21h, no período de 05 de março a 12 de julho de 2021.

(...)

Art. 3º-B De 22 de março a 12 de julho de 2021, o funcionamento de supermercados, mercados, quitandas e congêneres localizados no território da Ilha de São Luís exige a observância das seguintes regras:

I - o estabelecimento deverá limitar o ingresso de pessoas a fim de que a lotação não ultrapasse a 70% (setenta por cento) de sua capacidade física;

(...)

Parágrafo único. Para garantir que a lotação não ultrapasse 70% (setenta por cento) de sua habitual capacidade física, o estabelecimento deverá reduzir o número de carrinhos e cestas de compras à disposição dos consumidores, bem como o número de vagas no estacionamento, quando houver.

(...)

Art. 3º-C De 22 de março a 12 de julho de 2021, nas academias de ginástica e estabelecimentos congêneres localizados no território da Ilha de São Luís a lotação não poderá ultrapassar 70% (setenta por cento) da capacidade física do ambiente.

(...)

Art. 3º-E De 22 de março a 12 de julho de 2021, o funcionamento dos estabelecimentos de estética e/ou cuidados com a beleza, tais como tratamento de pele, depilação, manicure, pedicure, cabeleireiro, barbeiro e congêneres, localizados no território da Ilha de São Luís, deve se dar em observância das seguintes regras:

(...)

II - o quantitativo máximo de clientes por hora marcada deve ser limitado a número equivalente a 70% (setenta por cento) dos pontos de atendimento disponíveis.

(...)

Art. 3º-F De 29 de março a 12 de julho de 2021, nos bares, lanchonetes, restaurantes, praças de alimentação e similares localizados no território da Ilha de São Luís a lotação não poderá ultrapassar 70% (setenta por cento) da capacidade física do ambiente.

(...)

Art. 5º-A De 05 de abril a 12 de julho de 2021, o funcionamento de todos os órgãos e entidades vinculados ao Poder Executivo Estadual dar-se-á de acordo com as seguintes regras:

I - a lotação de cada setor não poderá ultrapassar 80% (oitenta por cento) de sua capacidade física; (Inciso acrescido pelo Decreto nº 36.762, de 28 de maio de 2021).

II - para cumprimento do disposto no inciso I deste artigo, o dirigente do órgão adotará, se necessário, sistema híbrido, revezando servidores em trabalho remoto;

(...)

Art. 11-A (...)

(...)

I - o nível de ocupação máxima do templo ou congênere deve limitar-se a 70% (setenta por cento) da respectiva capacidade;” (NR).

Art. 3º O texto do Decreto nº 36.531, de 03 de março de 2021, passa a vigorar acrescido dos arts. 6º-A, 6º-B, 6º-C, 6º-D, 9º-A, 9º-B e 9º-C e 9º-D, os quais terão a seguinte redação:

“Art. 6º-A Os servidores públicos cuja vacinação contra a COVID-19 não seja recomendada em razão de suas condições de saúde, devidamente atestadas em parecer médico, devem ser dispensados do exercício presencial de suas respectivas atribuições, se pertencentes aos grupos de maior risco.

§ 1º Para os fins deste artigo, consideram-se integrantes dos grupos de maior risco os idosos, os portadores de doenças cardiovasculares, pneumopatas, nefropatas, diabéticos, oncológicos, pessoas submetidas a intervenções cirúrgicas ou tratamento de saúde que provoque diminuição da imunidade e demais imunossuprimidos.

§ 2º A dispensa de que trata o caput deste artigo:

I - não impede a adoção do regime de trabalho remoto, sempre que a natureza das atribuições do cargo ou função permitirem;

II - ocorrerá sem qualquer tipo de punição, suspensão de salário ou demissão;

III - deve ser precedida de apresentação de parecer médico no qual conste expressamente que as condições de saúde do trabalhador não recomendam a vacinação contra a COVID-19.

Art. 6º-B Os servidores públicos que, mesmo abrangidos pela Campanha de Imunização contra a COVID-19, tenham se recusado a receber as doses da vacina devem apresentar-se para o desenvolvimento presencial de suas atividades, desde que não tenham testado positivo para a COVID-19 e/ou não apresentem sintomas semelhantes aos que indicam contaminação pelo Coronavírus (SARS-CoV-2).

Art. 6º-C Os servidores estaduais pertencentes aos grupos de maior risco que já tenham tomado vacina contra a COVID-19 devem apresentar-se para o desenvolvimento presencial de suas atividades, após decorrido o prazo de 30 (trinta) dias.

Parágrafo único. Para os fins deste artigo, consideram-se integrantes dos grupos de maior risco os idosos, os portadores de doenças cardiovasculares, pneumopatas, nefropatas, diabéticos, oncológicos, pessoas submetidas a intervenções cirúrgicas ou tratamento de saúde que provoque diminuição da imunidade e demais imunossuprimidos.

Art. 6º-D As servidoras públicas gestantes devem permanecer dispensadas de suas atividades presenciais, enquanto vigente a emergência de saúde pública de importância nacional, em atenção ao princípio da isonomia e em analogia à Lei Federal nº 14.151, de 12 de maio de 2021.

(...)

Art. 9º-A Os trabalhadores cuja vacinação contra a COVID-19 não seja recomendada em razão de suas condições de saúde, devidamente atestadas em parecer médico, devem ser dispensados do exercício presencial de suas respectivas atribuições, se pertencentes aos grupos de maior risco.

§ 1º Para os fins deste artigo, consideram-se integrantes dos grupos de maior risco os idosos, os portadores de doenças cardiovasculares, pneumopatas, nefropatas, diabéticos, oncológicos, pessoas submetidas a intervenções cirúrgicas ou tratamento de saúde que provoque diminuição da imunidade e demais imunossuprimidos.

§ 2º A dispensa de que trata o caput deste artigo:

I - não impede a adoção do regime de trabalho remoto, sempre que a natureza das atribuições do cargo, emprego ou função permitirem;

II - deve ser executada sem qualquer tipo de punição, suspensão de salário ou demissão;

III - deve ser precedida de apresentação de parecer médico no qual conste expressamente que as condições de saúde do trabalhador não recomendam a vacinação contra a COVID-19.

Art. 9º-B Os trabalhadores que, mesmo abrangidos pela Campanha de Imunização contra a COVID-19, tenham se recusado a receber as doses da vacina devem apresentar-se para o desenvolvimento presencial de suas atividades, desde que não tenham testado positivo para a COVID-19 e/ ou não apresentem sintomas semelhantes aos que indicam contaminação pelo Coronavírus (SARS-CoV-2).

Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo não impede a adoção, pela iniciativa privada, de revezamento de trabalhadores e demais estratégias de distanciamento social destinadas à contenção da COVID-19.

Art. 9º-C Os trabalhadores pertencentes aos grupos de maior risco que já tenham tomado vacina contra a COVID-19 devem apresentar-se para o desenvolvimento presencial de suas atividades, após decorrido o prazo de 30 (trinta) dias.

Parágrafo único. Para os fins deste artigo, consideram-se integrantes dos grupos de maior risco os idosos, os portadores de doenças cardiovasculares, pneumopatas, nefropatas, diabéticos, oncológicos, pessoas submetidas a intervenções cirúrgicas ou tratamento de saúde que provoque diminuição da imunidade e demais imunossuprimidos.

Art. 9º-D As empregadas gestantes devem permanecer dispensadas de suas atividades presenciais, enquanto vigente a emergência de saúde pública de importância nacional, em cumprimento à Lei Federal nº 14.151, de 12 de maio de 2021.” (AC)

Art. 4º O Poder Executivo fará publicar no Diário Oficial do Estado, no prazo de até dois dias úteis, após a publicação deste Decreto, o texto consolidado do Decreto nº 36.531, de 03 de março de 2021.

Art. 5º Ficam revogados o art. 6º (caput, parágrafos e incisos) e o art. 9º (caput, parágrafos e incisos) do Decreto nº 36.531, de 03 de março de 2021.

Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, devendo produzir efeitos a partir de 6 de junho de 2021.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUÍS, 02 DE JULHO DE 2021, 200º DA INDEPENDÊNCIA E 133º DA REPÚBLICA.

FLÁVIO DINO

Governador do Estado do Maranhão

MARCELO TAVARES SILVA

Secretário-Chefe da Casa Civil

CARLOS EDUARDO DE OLIVEIRA LULA

Secretário de Estado da Saúde