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MA - CORONAVÍRUS / TRANSPORTE AQUAVIÁRIO DE PASSAGEIRO / PORTARIA N° 267

15 Abril 2020 | Tempo de leitura: 3 minutos
Diário Oficial do Estado do Maranhão

Dispõe sobre regras e procedimentos a serem aplicados para as empresas dos transportes Aquaviário na modalidade ferry boat, durante a pandemia da CONVID-19.


Diploma Legal: Portaria n° 267
Data de emissão: 14/04/2020
Data de publicação: 15/04/2020
Fonte: Diário Oficial do Estado do Maranhão
Órgão Emissor: AGÊNCIA ESTADUAL DE MOBILIDADE URBANA E SERVIÇOS PÚBLICOS

Nota da Equipe Legnet

O PRESIDENTE DA AGÊNCIA ESTADUAL DE MOBILIDADE URBANA E SERVIÇOS PÚBLICOS, no uso de suas atribuições legais, previstas na legislação Estadual n. 10.225, de 15 de Abril de 2015, e 

CONSIDERANDO que a Organização Mundial de Saúde (OMS) declarou, em 11 de março do corrente ano, o estado de pandemia de COVID-19; 

CONSIDERANDO que, por meio da Portaria n° 188, de 03 de fevereiro de 2020, o Ministério da Saúde declarou Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional, em decorrência da Infecção Humana pelo novo Coronavírus, o que exige esforço conjunto de todo o Sistema Único de Saúde para identificação da etiologia dessas ocorrências, bem como a adoção de medidas proporcionais e restritas aos riscos; 

CONSIDERANDO que cabe à Agência Estadual de Mobilidade Urbana e Serviços Públicos – MOB a gestão do Sistema de Transporte Aquaviário Intermunicipal de passageiros, cargas e veículos do Estado do Maranhão, conforme previsto na resolução n° 001, 13 de abril de 2015, cabendo-lhe, portanto, prestar esclarecimentos sobre tais serviços; 

CONSIDERANDO que a medida de exceção guarda relação com a necessidade de restringir o exercício dos interesses individuais, com vistas à preservação do interesse coletivo, notadamente a Vida e a Saúde Pública; 

RESOLVE: 

Art. 1º Os horários de viagens da Ponta da Espera para o Cujupe serão às 05:00h, 08:00h, 15:00h e as 18:00h; e do Cujupe para a Ponta da Espera os horários às 07:30h, 10:30h, 17:30h e 20:30h. 

§ 1º A prioridade de embarque será para caminhões, transporte de agentes de saúde e transporte de agentes de segurança, após o qual será realizado o embarque dos demais veículos. 

§ 2º Ônibus e vans não tem horário marcado para embarque, devendo seguir a fila normal para o embarque. 

§ 3º Ficam proibidas viagens extras, exceto se existir a necessidade, comprovada e autorizada pela MOB, de transporte dos veículos com embarque prioritário destacados no § 1º. 

§ 4.º Quando forem autorizadas viagens extras, após o embarque das prioridades, podem embarcar passageiros e veículos que não são de prioridade. 

Art. 2º Esta portaria entra em vigor a partir da data de assinatura, comprovando a publicação. 

LAWRENCE MELO PEREIRA

Presidente