CONTEÚDO ESPECIALIZADO DE LEGISLAÇÃO

BUSCAR

MENU

×
.
 

MA - CORONAVÍRUS / TRANSPORTE AQUAVIÁRIO DE PASSAGEIRO / PORTARIA Nº 308

29 Julho 2020 | Tempo de leitura: 5 minutos
Diário Oficial do Estado do Maranhão

Dispõe sobre regras e procedimentos a serem aplicados para as empresas dos transportes Aquaviário na modalidade ferry boat e de embarcações, durante a pandemia da COVID-19.

Diploma Legal: Portaria nº 308
Data de emissão: 27/07/2020
Data de publicação: 29/07/2020
Fonte: Diário Oficial do Estado do Maranhão
Órgão Emissor: AGÊNCIA ESTADUAL DE MOBILIDADE URBANA E SERVIÇOS PÚBLICOS

Nota da Equipe Legnet

O PRESIDENTE DA AGÊNCIA ESTADUAL DE MOBILIDADE URBANA E SERVIÇOS PÚBLICOS, no uso de suas atribuições legais, previstas na legislação Estadual n. 10.225, de 15 de Abril de 2015, e

CONSIDERANDO que a Organização Mundial de Saúde (OMS) declarou, em 11 de março do corrente ano, o estado de pandemia de COVID-19;

CONSIDERANDO que, por meio da Portaria n° 188, de 03 de fevereiro de 2020, o Ministério da Saúde declarou Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional, em decorrência da Infecção Humana pelo novo Coronavírus, o que exige esforço conjunto de todo o Sistema Único de Saúde para identificação da etiologia dessas ocorrências, bem como a adoção de medidas proporcionais e restritas aos riscos;

CONSIDERANDO que cabe à Agência Estadual de Mobilidade Urbana e Serviços Públicos – MOB a gestão do Sistema de Transporte Aquaviário Intermunicipal de passageiros, cargas e veículos do Estado do Maranhão, conforme previsto na resolução n° 001, 13 de abril de 2015, cabendo-lhe, portanto, prestar esclarecimentos sobre tais serviços;

CONSIDERANDO que a medida de exceção guarda relação com a necessidade de restringir o exercício dos interesses individuais, com vistas à preservação do interesse coletivo, notadamente a Vida e a Saúde Pública;

CONSIDERANDO a decisão judicial proferida pela Vara de Interesses Difusos e Coletivos da Comarca da Ilha de São Luís, nos autos da Ação Civil Pública no 0813507-41.2020.8.10.0001, tendo como destinatários o Estado do Maranhão e os municípios de São Luís, São José de Ribamar, Paco do Lumiar e Raposa;

CONSIDERANDO as medidas preventivas e restritivas a serem aplicadas na Ilha de São Luís estabelecidas pelo Decreto Estadual n.º 35.874, de 03 de maio de 2020;

CONSIDERANDO que foram aplicadas medidas restritivas (lockdown) em todos os municípios da ilha de São Luís no período de 05 de maio de 2020 até 17 de maio de 2020.

RESOLVE:;

Art. 1º A partir do dia 31 de julho de 2020, os horários de viagens da Ponta da Espera para o Cujupe serão às 03:00h, 05:00h, 07:00h, 08:00h, 10:00h, 12:00, 13:00h, 15:00h e 19:00, e do Cujupe para a Ponta da Espera os horários às 5:30, 07:30, 09:30h, 10:30h, 12:30h, 14:30, 15:30, 17:30 e 21:30h.

§ 1º Referidos horários terão prioridade para embarque de caminhões e veículos de serviços essenciais previstos no Decreto Estadual n.º 35.874, de 03 de maio de 2020; de veículos utilizados no transporte de pacientes e/ou agentes de saúde; e de veículos usados no transporte de agentes de segurança, sendo permitido o embarque e desembarque de passageiros e veículos comuns.

§ 2º As embarcações deverão realizar os trajetos com no máximo 50% (cinquenta por cento) de sua capacidade total, assim como deverão os responsáveis pela operação do transporte aquaviário permitir apenas o embarque de passageiros que estejam utilizando máscaras, devendo, ainda, fiscalizar o uso dessas durante todo o percurso.

§ 3º Ficam permitidas viagens extras, de acordo com a demanda.

Art. 3º. Fica estabelecido, outrossim, que as empresas que operam no sistema de transporte aquaviário devem manter e intensificar todos os procedimentos de prevenção ao COVID -19, estabelecidos na Portaria/MOB n.º 250, de 18 de março de 2020, dentre os quais se destaca a necessidade de higienização das embarcações com água e sabão e/ou álcool a 70%, nas superfícies que são tocadas com mais frequência, como barras, assentos, portas, antes de cada viagem.

Art. 4º Esta portaria suspende disposições em contrário constantes em portarias anteriores e entra em vigor a partir da data de assinatura, comprovada a publicação.

LAWRENCE MELO PEREIRA

Presidente