Diploma Legal: Decreto nº 114
Data de emissão: 11/08/2020
Data de publicação: 11/08/2020
Fonte: Jornal do Município de Macaé/RJ
Órgão Emissor: PODER EXECUTIVO
Nota da Equipe Legnet
CONSIDERANDO a previsão contida no § 2º do art. 5º c/c art. 6º da Constituição Federal;
CONSIDERANDO a edição dos Decretos n.º 027/2020, 030/2020, 031/2020, 032/2020, 033/2020, 034/2020, 035/2020, 036/2020, 037/2020, 038/2020, 039/2020, 043/2020, 044/2020, 045/2020, 046/2020, 050/2020, 054/2020, 055/2020, 057/2020, 062/2020, 063/2020, 064/2020, -065/20220, 074/2020, 076/2020, 077/2020, 080/2020, 084/2020, 085/2020, 090/2020, 094/2020, 098/2020, 104/2020, 106/2020, 111/2020 e 113/2020, que estabelecem diretrizes, determinações e orientações para o combate à disseminação do coronavírus (COVID19) no município de Macaé/RJ;
CONSIDERANDO as determinações do Governo do Estado do Rio de Janeiro, que vem prorrogando a quarentena;
CONSIDERANDO que no Brasil já existem 101.936 (cento e um mil, novecentos e trinta e seis) mortes e 3.062.374 (três milhões, sessenta e dois mil trezentos e setenta e quatro) casos confirmados de novo coronavírus, segundo dados do Ministério da Saúde;
CONSIDERANDO os121 (cento e vinte e um) óbitos, 6.422 (seis mil, quatrocentos e vinte e dois) casos já confirmados de COVID-19 e outros suspeitos no município de Macaé, e uma população de cerca de 250 mil habitantes;
CONSIDERANDO que o Município de Macaé entrou na zona verde, considerada de risco baixo de contaminação nesta semana;
CONSIDERANDO o significativo número de casos já confirmados, que não acarretaram sobrecarga na rede pública de saúde, tendo em vista o número de leitos atualmente disponíveis na cidade e a demanda atual relativamente baixa da rede hospitalar no Município;
CONSIDERANDO que é dever de todo Gestor Público zelar pela vida e pelo bem-estar de seus concidadãos, ainda que seja obrigado pelas circunstâncias a fazer sacrifícios e a adotar medidas duras e impopulares na defesa dessas vidas;
CONSIDERANDO a vida e a saúde como direitos fundamentais de primeira geração, e a preponderância dos mesmos na ponderação dos princípios constitucionais em face aos demais direitos constitucionalmente assegurados;
O PREFEITO MUNICIPAL DE MACAÉ, no uso de suas atribuições legais que lhe confere a Lei Orgânica Municipal e demais legislações pertinentes;
DECRETA
Art. 1º Fica considerado obrigatório o uso de equipamento de proteção individual - EPI, consistente no uso de máscara não profissional ou profissional durante o deslocamento e permanência de pessoas pelo Município de Macaé.
§1° - A obrigação estabelecida neste artigo abrange todos os estabelecimentos que já tiveram autorização de retorno das atividades neste município, bem como:
I - transporte público ou privado de passageiros;
II - estabelecimentos comerciais e empresariais;
III - bens públicos como os de uso comum do povo, tais como praias, lagoas, rios, estradas, ruas e praças e os de uso especial, tais como edifícios ou terrenos destinados a serviço ou estabelecimento da administração pública direta e/ou indireta.
§2° - A inobservância ao disposto neste artigo sujeita o infrator, a partir de segunda-feira, dia 17/08/2020, ao pagamento de multa no valor de R$ 150,00 (cento e cinquenta reais), por deixar de executar, dificultar ou opor-se à execução de medidas sanitárias que visem à prevenção das doenças transmissíveis e sua disseminação, à preservação e à manutenção da saúde, conforme previsto na Lei Complementar Municipal 084/2007, sem prejuízo de eventual responsabilização pelo crime de infração de medida sanitária preventiva, de que trata o art. 268, do Código Penal Brasileiro.
§3° - Os procedimentos de autuação serão regulamentados pela Secretaria Municipal de Ordem Pública e pela Secretaria Municipal de Fazenda através de Instrução Normativa Conjunta.
§4° - Toda receita advinda destas multas serão destinadas em partes iguais às Instituições sem fins lucrativos do SENTRINHO, da APAE e da PESTALOZI de Macaé, tendo em vista a atuação destas com crianças e adolescentes portadores de necessidades especiais.
§5° - A Secretaria Municipal de Fazenda remeterá à Procuradoria Geral do Município para envio ao Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro listagem dos cidadãos autuados para apuração de responsabilidade na seara criminal.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.
GABINETE DO PREFEITO, em 11 de agosto de 2020.
ALUIZIO DOS SANTOS JÚNIOR
Prefeito