CONTEÚDO ESPECIALIZADO DE LEGISLAÇÃO

BUSCAR

MENU

×
.
 

Macaé / RJ - CORONAVÍRUS / MEDIDA DE RESTRIÇÃO E ACESSIBILIDADE / decreto nº 259

21 Outubro 2021 | Tempo de leitura: 16 minutos
Jornal do Município de Macaé/RJ

Dispõe sobre a flexibilização das medidas restritivas de proteção à vida relativas ao combate à disseminação do novo Coronavírus (Covid-19) no âmbito do Município de Macaé/RJ e revoga os Decretos Municipais nº 185/2021, 205/2021 e 239/2021.

Diploma Legal: Decreto nº 259
Data de emissão: 21/10/2021
Data de publicação: 21/10/2021
Fonte: Jornal do Município de Macaé/RJ
Órgão Emissor: PODER EXECUTIVO

Nota da Equipe Legnet

O PREFEITO MUNICIPAL DE MACAÉ, no uso de suas atribuições legais que lhe confere a Lei Orgânica Municipal e demais legislações pertinentes, e;

CONSIDERANDO o previsto no § 2º do art. 5º c/c art. 6º da Constituição Federal;

CONSIDERANDO o princípio da precaução, que visa assegurar a adoção de medidas intervencionistas de proteção e defesa da saúde, de forma cautelar e preventiva, assim como a necessidade de estabelecer, em caráter excepcional, regramento específico voltado à proteção da saúde da população, visando a diminuição da velocidade de contágio pelo novo Coronavírus (Covid- 19);

CONSIDERANDO a vida e a saúde como direitos fundamentais de primeira geração, e a preponderância dos mesmos na ponderação dos princípios constitucionais em face aos demais direitos constitucionalmente assegurados;

DECRETA

CAPÍTULO I

DAS NORMAS GERAIS

Art. 1º 0 presente Decreto dispõe sobre a flexibilização das medidas restritivas de proteção à vida relativas ao combate à disseminação do novo Coronavírus (Covid-19) no âmbito do Município de Macaé/RJ.

Art. 2º É obrigatório o uso de máscara facial de proteção individual por todos que estiverem exercendo atividades laborais no Município de Macaé, no âmbito público e privado, estendida a obrigatoriedade aos munícipes em geral quando em espaços públicos e privados de uso coletivo.

CAPÍTULO II

DO FUNCIONAMENTO DAS ATIVIDADES PRIVADAS

Art. 3º Fica autorizado o funcionamento das atividades privadas no âmbito do Município de Macaé, observando as seguintes limitações para as atividades abaixo elencadas:

I - cinemas e teatros, observando-se o limite máximo de ocupação de 75% (setenta e cinco por cento) da capacidade total do espaço destinado para tal finalidade, assegurando-se a contenção do acesso ao interior dos referidos estabelecimentos de modo a evitar aglomerações, e respeitando-se a distância mínima de lm (um metro) entre os frequentadores, desde que atendidas todas as regras de distanciamento social, prevenção e higienização previstas neste Decreto;

II - eventos, observando-se o limite máximo de ocupação de 75% (setenta e cinco por cento) da capacidade total do espaço destinado para tal finalidade, assegurando-se a contenção do acesso ao interior dos referidos estabelecimentos de modo a evitar aglomerações, e respeitando-se a distância mínima de lm (um metro) entre os frequentadores, respeitadas todas as regras de distanciamento social, prevenção e higienização previstas neste Decreto, e desde que devidamente autorizados pelos órgãos públicos competentes;

III - casas de festas, observando-se o limite máximo de ocupação de 75% (setenta e cinco por cento) da capacidade total do espaço destinado para tal finalidade, assegurando-se a contenção do acesso ao interior dos referidos estabelecimentos de modo a evitar aglomerações, e respeitando-se a distância mínima de 2m (dois metros) entre as mesas e o limite máximo de 06 (seis) pessoas por mesa, desde que atendidas todas as regras de distanciamento social, prevenção e higienização previstas neste Decreto;

IV - eventos esportivos realizados em ginásios ou estádios, para treinamentos ou jogos, observando-se o limite máximo de ocupação de 50% (cinquenta por cento) da capacidade total do espaço destinado para tal finalidade, assegurando-se a contenção do acesso ao interior dos referidos estabelecimentos de modo a evitar aglomerações, e respeitando-se a distância mínima de lm (um metro) entre os frequentadores, desde que atendidas todas as regras de distanciamento social, prevenção e higienização previstas neste Decreto.

§ 1º 0 acesso e a permanência das pessoas aos estabelecimentos previstos nos incisos I, II, III e IV deste artigo deverão observar o estabelecido no Decreto no 221/2021.

§ 2º As redes hoteleiras deverão estabelecer regramento interno que assegure a plena observância quanto ao uso responsável das áreas comuns dos seus estabelecimentos, em consonância com as normas de higienização e distanciamento social previstas neste Decreto.

Art. 4º As aulas presenciais nas unidades da Rede Privada de Ensino no âmbito do Município de Macaé, incluindo Instituições de Ensino Superior, observarão o disposto no Decreto Municipal no 046/2021 com suas alterações.

Art. 5º Os estabelecimentos e atividades privadas do Município de Macaé observarão, no que couber, a limitação de entrada dos seus clientes/usuários de modo a não gerar aglomeração, com o fito de se evitar a proliferação e contágio do novo Coronavírus (Covid1 9), bem como as medidas de prevenção, higienização e distanciamento social aplicáveis a sua atividade, dentre as quais:

I - Priorização e fomentação do atendimento por sistema de entrega em domicílio (delivery), entrega rápida com retirada do produto no estabelecimento (take away) e "drive thru", que poderão funcionar 24h;

II - uso obrigatório de máscara facial de proteção individual por parte dos seus funcionários, prestadores de serviços, clientes e demais usuários;

III - disponibilização de álcool em gel 70% (setenta por cento) nas suas entradas, mesas e em pontos estratégicos do estabelecimento de uso coletivo;

IV - proteção adequada para o balcão em vidro elou acrílico a fim de criar barreira física entre o funcionário e o cliente e demais usuários;

V - proteção adequada do equipamento de buffet provido de protetores salivares que servirão de barreira física para garantir a proteção dos alimentos, ficando autorizado aos estabelecimentos que funcionam sob o sistema de self-service permitirem aos seus clientes se servirem diretamente no buffet, desde que observadas as medidas de distanciamento, prevenção e higienização estabelecidas nos decretos em vigor, bem como utilização de luva descartável em uma das mãos, que deverá ser disponibilizada pelos próprios estabelecimentos;

VI - organização de fila direcionando os clientes em fluxo obrigatório com distanciamento de 01 (um) metro entre as pessoas;

VII - disponibilização de temperos e condimentos em sachês ou em porções individualizadas;

VIII - higienização das mesas e cadeiras após cada uso e troca de clientes;

IX - intensificação da limpeza no estabelecimento;

X - implementação das medidas de prevenção de contágio contra o novo Coronavírus (Covid19), com a oferta de material de higiene e instrumentos adequados à execução do serviço, orientando seus empregados sobre a necessidade de manutenção da limpeza dos instrumentos de trabalho, conforme recomendações do Ministério da Saúde e das Secretarias de Estado e Municipais da Saúde;

XI - implementação, orientação e fiscalização quanto ao cumprimento integral das medidas de distanciamento social, higienização e prevenção de contágio contra o novo Coronavírus (Covid-19) por todos os funcionários, prestadores de serviços, clientes e demais usuários;

XII - divulgação de informações acerca do novo Coronavírus (Covid-19) e das medidas de prevenção.

Parágrafo único. Qualquer profissional com sintoma de Covid-19 deverá ser imediatamente afastado das suas atividades para investigação do quadro.

Art. 6º As regras previstas no presente Decreto aplicam-se, no que couber, ao transporte público e particular de passageiros, cabendo à concessionária e aos motoristas adotarem todas as medidas necessárias ao seu cumprimento.

Parágrafo único. O motorista do transporte público e particular deverá fazer uso obrigatório de máscara de proteção individual e só permitirá o ingresso de passageiro caso o mesmo esteja utilizando-a.

CAPÍTULO III

DA FISCALIZAÇÃO PELO PODER PÚBLICO

Art. 7º A fiscalização quanto ao cumprimento das normas vigentes, observadas as respectivas competências, ficará a cargo dos seguintes órgãos:

I - Secretaria Municipal de Ordem Pública;

II - Secretaria Municipal de Mobilidade Urbana;

III - Secretaria Municipal de Fazenda, através da sua Coordenadoria Especial de Posturas;

IV - Secretaria Municipal de Saúde, através da sua Coordenadoria Especial de Vigilância Sanitária.

Parágrafo único. Os órgãos mencionados no presente artigo deverão reunir-se, sob a coordenação do primeiro, para fins de planejamento e implementação de medidas que se fizerem necessárias ao efetivo cumprimento do presente decreto, observando, ainda, o Plano de Fiscalização elaborado conjuntamente pelos órgãos relacionados neste artigo.

CAPÍTULO IV

DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DIRETA E INDIRETA

Art. 8º As aulas presenciais nas unidades da Rede Pública de Ensino no âmbito do Município de Macaé, incluindo Instituições de Ensino Superior, observarão o disposto no Decreto Municipal n.0 046/2021 com suas alterações.

Art. 9º As unidades administrativas do Município realizarão o atendimento presencial ao público no horário compreendido entre 09h e 17h, a contar de 25 de outubro de 2021, devendo as respectivas secretarias municipais e demais órgãos e entidades da administração observarem a limitação de circulação de pessoas por metro quadrado e as demais normas de proteção à vida previstas neste Decreto, no que couber.

Parágrafo único. Excetuam-se ao horário previsto no caput deste artigo as atividades desenvolvidas pelos seguintes órgãos, que funcionarão em horário regular:

I - Secretaria Municipal de Saúde, com todos os seus seguimentos, incluindo as unidades de Estratégia Saúde da Família, estas no horário compreendido entre 7h e 18h;

II — Os agentes públicos integrantes de Comissão Permanente de Licitação e Comissão Pregoeira, no âmbito da Administração Pública Municipal;

III — Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social, Direitos Humanos e Acessibilidade, com todos os seus seguimentos, incluindo o Conselho Tutelar;

IV — Secretaria Municipal de Ordem Pública, com todos os seus seguimentos;

V — Secretaria Municipal de Mobilidade Urbana, com todos os seus seguimentos;

VI — Secretaria Municipal de Infraestrutura, com todos os seus seguimentos;

VII — Serviço Especializado em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho -SESMT•,

VIII - Secretaria Municipal de Educação, com todos os seus seguimentos.

Art. 10 Ficam afastadas das atividades laborais presenciais as servidoras gestantes a partir da comprovação do seu estado gravídico.

Parágrafo único. As servidoras públicas municipais afastadas em razão do previsto neste artigo deverão exercer suas atividades laborais em regime de Teletrabalho (Home Office), conforme demanda que for apresentada por seu superior hierárquico.

Art. 11 A Câmara Municipal de Macaé e os órgãos e entidades públicos estaduais e federais funcionarão de acordo com ato normativo próprio.

Art. 12 Todos os órgãos e entidades integrantes da Administração Pública Direta e

I - Indireta do Município de Macaé deverão observar as medidas de proteção à vida recomendadas pelas autoridades sanitárias, de modo a se evitar a proliferação e o contágio do novo Coronavírus (Covid-19), tais como:

II - uso obrigatório de máscara facial de proteção individual por parte dos seus funcionários, prestadores de serviços, clientes e demais usuários;

III - disponibilização de álcool em gel 70% (setenta por cento) nas entradas e em pontos estratégicos da unidade;

IV - distanciamento mínimo de 01 (um) metros entre as pessoas.

Parágrafo único. Qualquer servidor com sintomas de Covid-19 deverá ser imediatamente afastado das suas atividades para investigação do quadro.

CAPÍTULO V

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 13 Fica autorizada a realização de procedimentos eletivos na Rede Hospitalar Pública e Privada do Município de Macaé, observado o disposto em resolução da Secretaria Municipal de Saúde.

Art. 14 As vedações previstas neste Decreto são adicionais ao regramento vigente em razão da pandemia provocada pelo novo Coronavírus (Covid-19) e não substituem a obrigatoriedade que têm os estabelecimentos e as pessoas em geral de cumprirem as medidas de proteção à vida, permanentes e variáveis, previstas nos Decretos municipais em vigor.

Art. 15 As medidas previstas no presente Decreto poderão ser revistas a qualquer momento, de acordo com a evolução da pandemia e orientações das autoridades de saúde.

Art. 16 0 descumprimento do disposto neste decreto poderá ensejar a configuração de crime previsto nos artigos 268 e 330 do Código Penal Brasileiro, sem prejuízo das demais sanções cabíveis.

Art. 17 Os Órgãos fiscalizadores do Município deverão remeter à Procuradoria Geral do Município relação atualizada de todos os estabelecimentos sediados no Município de Macaé que forem interditadas elou tiveram seus alvarás/licenças de funcionamento suspensos elou cassados por descumprimento ao presente Decreto.

Parágrafo único. A relação de que trata o caput deste artigo deverá ser encaminhada pela Procuradoria Geral do Município ao Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro para conhecimento e adoção das medidas cabíveis no âmbito cível e penal.

Art. 18 Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se integralmente os Decretos Municipais nº 185/2021, 205/2021 e 239/2021.

GABINETE DO PREFEITO, em 21 de outubro de 2021.

WELBERTH PORTO DE REZENDE

PREFEITO