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Macaé / RJ - CORONAVÍRUS / MEDIDAS GERAIS DE PREVENÇÃO / DECRETO N° 27

12 Março 2020 | Tempo de leitura: 4 minutos
Jornal do Município de Macaé/RJ

Dispõe sobre os procedimentos a serem adotados para prevenção do coronavírus (2019- nCov) no município de Macaé/RJ


Diploma Legal: Decreto n° 27
Data de emissão: 12/03/2020
Data de publicação: 12/03/2020
Fonte: Jornal do Município de Macaé/RJ
Órgão Emissor: PODER EXECUTIVO

Nota da Equipe Legnet

O art. 1º suspende as cirurgias eletivas no município de Macaé/RJ, com exceção das cirurgias oncológicas, nas seguintes unidades hospitalares: Hospital filantrópico São João Batista (contratualizado), Hospital Público Municipal de Macaé (HPM), Hospital Público Municipal da Serra (HPMS).

O art. 2º proibe, em locais públicos, a realização de eventos com o número acima de 100 (cem) pessoas;

O art. 3º determina que a Secretaria Municipal de Atenção Básica fará a busca ativa de todos os idosos, com relatório semanal devendo ser encaminhado à coordenação responsável.

O art. 4º cria a rotina de higienização e lavagem das mãos com água e sabão nas escolas públicas do município, no mínimo 3 (três) vezes ao dia, sendo na chegada, antes das refeições e na saída, e/ou em caso de sujidade aparente.

O art. 5º determinada a limpeza e higienização de todos os objetos e móveis com álcool a 70% nas unidades escolares antes do início de cada turno.

O art. 6º determina a instalação de dispenser de álcool em gel a 70% em locais acessíveis e visíveis ao público em todos os órgãos públicos municipais.

O art. 7º estabelece que todo órgão público municipal deverá afixar mensagem sobre os cuidados de prevenção sobre o coronavírus, a exemplo do anexo a este Decreto Municipal.

O art. 8º estabelece os coordenadores dos serviços responsáveis pelo cumprimento deste Decreto nos ambientes hospitalares, quais sejam: Hospital Municipal São João Batista, Hospital Público Municipal de Macaé (HPM), Hospital Público Municipal da Serra (HPMS), Pronto Socorro Municipal de Imbetiba, Unidades de Pronto Atendimento (UPAS), Pronto Socorro do Aeroporto.

O art. 9º estabelece a criação o gabinete de prevenção de cuidado aos portadores de coronavírus, sendo composto pelos Secretário Municipal de Saúde, Secretário Municipal de Educação, Superintendente do Hospital Público

Municipal de Macaé, Superintendente do Hospital Público Municipal da Serra, Coordenador da Estratégia de Saúde da Família, Coordenador de Emergências, que estarão sobre a presidência do Chefe do Poder Executivo.

O art. 10 define que em caso de necessidade fica facultada à internação compulsória dos pacientes que apresentarem quadro clínico compatível e que se recusarem a cumprir as recomendações estabelecidas pela Organização Mundial de Saúde, Ministério da Saúde, Secretaria Estadual de Saúde e Secretaria Municipal de Saúde.

O artigo art. 11 afirma que em caso de recusa no cumprimento das determinações contidas no presente Decreto, fica autorizado, desde já, aos órgãos competentes, com o objetivo de atender o interesse público e evitar o perigo e risco coletivo, adotar todas as medidas administrativas e judiciais cabíveis, estando sujeito, a quem der lhe der causa, a infração prevista no incido VII do art. 10 da Lei Federal nº 6.437/77 bem como o previsto no art. 26 do Código Penal.