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Macaé / RJ - CORONAVÍRUS / MEDIDAS GERAIS DE PREVENÇÃO / DECRETO N° 31

17 Março 2020 | Tempo de leitura: 3 minutos
Jornal do Município de Macaé/RJ

Dispõe sobre a adoção de medidas preventivas em bares, restaurantes e similares para a contenção do coronavírus no Município de Macaé e dá outras providências


Diploma Legal: Decreto n° 31
Data de emissão: 17/03/2020
Data de publicação: 17/03/2020
Fonte: Jornal do Município de Macaé/RJ
Órgão Emissor: PODER EXECUTIVO

Nota da Equipe Legnet

O art. 1º proíbe a entrada e a circulação de ônibus de excursão e turismo, inclusive para as modalidades, day use e city tour, no Município de Macaé, pelo período de 30 (trinta) dias.

O art. 2º. Define que os bares, restaurantes e similares, reduzirão sua área de atendimento em 30% (trinta por cento) do número de lugares disponíveis para consumo de seus clientes, devendo ser observado que esse número sempre deverá ser inferior a 100 (cem) lugares, mantendo-se uma distância mínima entre mesas de 1m (um metro).

O § 1º art. 2º define o horário de funcionamento dos bares, restaurantes e similares, será reduzido da seguinte forma: expediente diurno abrirá para atendimento ao público das 11:30h às 14:30h, e o expediente noturno abrirá para atendimento ao público das 18:00h às 23:00h.

O § 2º art. 2º estabelece que a climatização dos ambientes de atendimento ao público dará prioridade à ventilação natural, com janelas abertas durante todo o expediente.

O § 3º art. 2º estabelece que será ofertado aos clientes a utilização de copos descartáveis e álcool 70% (setenta por cento), disponível em cada mesa de atendimento.

O § 4º art. 2º define que como forma de auxiliar as práticas de isolamento social será estimulado o consumo por meio de aplicativos de delivery e meio telefônico, evitando-se que o cliente precise se deslocar para realizar sua alimentação.

O art. 3º estabelece que todas as áreas de lazer dos hotéis, pousadas e outros meios de hospedagem, como lobby, bar, piscina, sauna e academia deverão estar fechadas por

um período de 30 (trinta) dias, bem como os centros de convenções.

O § 1º do art. 3º define que o serviço de room service poderá funcionar normalmente, de forma a limitar o contato entre o hóspede e o garçom.

O § 2º do art. 3º define que os restaurantes dos hotéis, pousadas e outros meios de hospedagem, deverá ter seus lugares diminuídos em 50% (cinquenta por cento), de forma a manter o máximo de distanciamento entre as mesas e as refeições deverão, preferencialmente, ser realizadas dentro das unidades habitacionais.

O § 3º do art. 3º determina a proibição de realizar eventos em centros de convenções localizados dentro de hotéis, pousadas e outros meios de hospedagem, pelo período de 30 (trinta) dias.