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Macaé / RJ - CORONAVÍRUS / MEDIDAS GERAIS DE PREVENÇÃO / DECRETO Nº 98

10 Julho 2020 | Tempo de leitura: 17 minutos
Jornal do Município de Macaé/RJ

Dispõe sobre a adoção de medidas preventivas para a contenção do coronavírus no Município de Macaé e dá outras providências.

Diploma Legal: Decreto nº 98
Data de emissão: 10/07/2020
Data de publicação: 10/07/2020
Fonte: Jornal do Município de Macaé/RJ
Órgão Emissor: PODER EXECUTIVO

Nota da Equipe Legnet

CONSIDERANDO a previsão contida no § 2° do art. 5° c/c art. 6° da Constituição Federal;

CONSIDERANDO a edição dos Decretos n° 027/2020, 030/2020, 031/2020, 032/2020, 033/2020, 034/2020, 035/2020, 036/2020, 037/2020, 038/2020, 039/2020, 043/2020, 044/2020, 045/2020, 046/2020, 050/2020, 054/2020, 055/2020, 057/2020, 062/2020, 063/2020, 064/2020, 065/20220, 074/2020, 076/2020, 077/2020, 080/2020, 084/2020, 085/2020, 090/2020 e 094/2020, que estabelecem diretrizes, determinações e orientações para o combate à disseminação do coronavírus (COVID19) no município de Macaé/RJ;

CONSIDERANDO as determinações do Governo do Estado do Rio de Janeiro, que vem prorrogando a quarentena;

CONSIDERANDO que no Brasil já existem 69.184 (sessenta e nove mil, cento e oitenta e quatro) mortes e 1.755.779 (um milhão setecentos e cinquenta e cinco mil setecentos e setenta e nove) casos confirmados de novo coronavírus, segundo dados do Ministério da Saúde, superando o número de mortos da China e Itália;

CONSIDERANDO os 89 (oitenta e nove) óbitos, 4.333 (quatro mil trezentos e trinta e três) casos já confirmados de COVID-19 e outros suspeitos no município de Macaé, e uma população de cerca de 250 mil habitantes;

CONSIDERANDO o processo de testagem em massa da população que apresentou índice de cerca de 25% (vinte e cinco por cento) dos habitantes já contaminados pelo novo coronavírus, o que representa um percentual considerável da população, não tendo havido necessidade de internação na imensa maioria dos casos, o que demonstra a diminuição do risco de falta de leitos hospitalares para atendimento da demanda;

CONSIDERANDO o significativo número de casos já confirmados, que não acarretaram sobrecarga na rede pública de saúde, tendo em vista o número de leitos atualmente disponíveis na cidade e a demanda atual relativamente baixa da rede hospitalar no Município;

CONSIDERANDO que é dever de todo Gestor Público zelar pela vida e pelo bem-estar de seus concidadãos, ainda que seja obrigado pelas circunstâncias a fazer sacrifícios e a adotar medidas duras e impopulares na defesa dessas vidas;

CONSIDERANDO a vida e a saúde como direitos fundamentais de primeira geração, e a preponderância dos mesmos na ponderação dos princípios constitucionais em face aos demais direitos constitucionalmente assegurados;

O PREFEITO MUNICIPAL DE MACAÉ, no uso de suas atribuições legais que lhe confere a Lei Orgânica Municipal e demais legislações pertinentes;

DECRETA:

Art. 1° Fica prorrogado por 07 (sete) dias, a contar do dia 13 de julho de 2020, a suspensão das aulas na rede municipal de ensino, pública e privada, incluindo instituições de ensino superior, prevista no art. 1° do Decreto Municipal n° 030/2020, no art. 1° do Decreto Municipal n° 043/2020, no Art. 1° do Decreto Municipal n° 057/2020, no Art. 1° do Decreto Municipal n° 074/2020, no Art. 1° do Decreto Municipal n° 080/2020, no Art. 1° do Decreto Municipal n° 084/2020, no Art. 1° do Decreto Municipal n° 085/2020, no Art. 1° do Decreto Municipal n° 090/2020 e no Art. 1° do Decreto Municipal n° 094/2020.

Art. 2° Fica prorrogada, por 07 (sete) dias, a contar do dia 13 de julho de 2020, a suspensão de todas as atividades laborais no Município de Macaé/RJ, no âmbito público e privado, em conformidade com o disposto no Art. 2° do Decreto Municipal n° 039/2020, Art. 1° do Decreto Municipal n° 055/2020, Art. 1° do Decreto Municipal n° 062/2020, Art. 2° do Decreto Municipal n° 074/2020, no Art. 2° do Decreto Municipal n° 080/2020, no Art. 2° do Decreto Municipal n° 084/2020, no Art. 2° do Decreto Municipal n° 085/2020, no Art. 2° do Decreto Municipal n° 090/2020 e no Art. 2° do Decreto Municipal n° 094/2020, permanecendo inalteradas as demais disposições contidas nos referidos Decretos.

§ 1°. A prorrogação de prazo mencionada no caput deste artigo se estende aos servidores públicos municipais idosos com 60 (sessenta) anos ou mais, gestantes e portadores de doenças oncológicas e/ou autoimunes, conforme disposto no Art. 6° do Decreto Municipal n° 030/2020.

§ 2°. Ficam mantidas todas as disposições do Decreto Municipal n° 077/2020.

§ 3°. Excetuam-se à regra prevista no caput deste artigo, apenas:

I - Hospitais e Clínicas, nos termos do Decreto 046/2020;

II - Farmácias;

III - Supermercados e mercados;

IV - Postos de combustíveis;

V - Padarias;

VI - Bancas de jornais e revistas;

VII - Petshops;

VIII - Mercado Municipal de Peixes;

IX - Feira do Produtor Rural (Feirinha da Roça) na Rua Manoel Joaquim dos Reis, aos sábados, no horário compreendido entre 5h e às 10h;

X - Clínicas, consultórios e laboratórios para atendimentos eletivos, no horário compreendido entre 7h e às 13h;

XI - Lojas de materiais de construção e lojas de materiais de informática, no horário compreendido entre 13h às 18h;

XII - Borracharias, no horário compreendido entre 10h e às 16h;

XIII - Oficinas mecânicas, no horário compreendido entre 10h e às 16h;

XIV - Óticas, no horário compreendido entre 10h e às 16h;

XV - Salões de cabeleireiro e barbearias, no horário compreendido entre 10h e às 16h; e,

XVI - Comércio de autopeças, motopeças e de lojas e oficinas de bicicletas, no horário compreendido entre 10h e às 16h;

XVII - Escritórios de advocacia, escritórios de contabilidade, seguradoras e imobiliárias, no horário compreendido entre 14h e às 20h.

XVIII - Operadoras de planos de saúde e lojas de utilidades domésticas, no horário compreendido entre 10h e às 16h;

XIX - Fórum Desembargador Ivair Nogueira Itagiba;

XX - Papelarias e lojas de artigos de pesca, no horário compreendido entre 10h e às 16h;

XXI - Centros de treinamento em saúde e segurança para o setor de óleo e gás, no horário compreendido entre 7h e às 14h;

XXII - Lojas de roupas com acesso direto para a rua ou situadas dentro de centros comerciais de pequeno porte, no horário compreendido entre 10h e às 16h, sendo expressamente vedada a reabertura de lojas de roupas situadas dentro de shopping centers;

XXIII - Chaveiros, no horário compreendido entre 10h e às 16h.

§ 4°. Os estabelecimentos previstos nos incisos XIII e XV do parágrafo anterior, quais sejam, oficinas mecânicas, salões de cabeleireiro e barbearias deverão funcionar exclusivamente com horário marcado e sem espera presencial no local.

§ 5°. Os estabelecimentos previstos nos incisos XIV e XV do parágrafo terceiro supra, quais sejam, óticas, salões de cabeleireiro e barbearias, que possuírem até 04 (quatro) funcionários poderão funcionar com a integralidade do seu quadro, os estabelecimentos que possuírem de 05 (cinco) a 10 (dez) funcionários deverão funcionar com uma redução de 50% (cinquenta por cento) dos seus funcionários e os estabelecimentos que possuírem mais de 10 (dez) funcionários deverão funcionar com 30% (trinta por cento) dos seus funcionários, podendo exercer as suas atividades em regime de escala ou rodízio entre os mesmos.

§ 6°. Os estabelecimentos previstos nos incisos XXI, XXII e XXIII do parágrafo terceiro supra, quais sejam, centros de treinamento em saúde e segurança para o setor de óleo e gás, lojas de roupas com acesso para a rua e/ou situadas dentro de centros comerciais de pequeno porte e chaveiros, que possuírem até 09 (nove) funcionários deverão funcionar com uma redução de 50% (cinquenta por cento) dos seus funcionários e os estabelecimentos que possuírem mais de 10 (dez) funcionários deverão funcionar com 30% (trinta por cento) dos seus funcionários, podendo exercer as suas atividades em regime de escala ou rodízio entre os mesmos.

§ 7°. Com relação aos estabelecimentos previstos nos incisos XVI e XVIII do parágrafo terceiro supra, quais sejam, comércio de autopeças, motopeças, lojas e oficinas de bicicletas, operadoras de planos de saúde e lojas de utilidades domésticas, somente retornarão às atividades os sócios, proprietários, funcionários e colaboradores do estabelecimento submetidos aos testes para Covid-19 cujo resultado seja não reagente.

§ 8°. Todos os alunos dos estabelecimentos previstos no inciso XXI do parágrafo terceiro supra, quais sejam, centros de treinamento em saúde e segurança para o setor de óleo e gás, deverão apresentar no ato da matrícula teste de Covid-19 com resultado negativo (não reagente), que ficará arquivado na pasta do aluno para fins de eventual conferência e fiscalização das autoridades públicas.

§ 9°. Os estabelecimentos previstos nos incisos XVI, XVIII, XX, XXI, XXII e XXIII do parágrafo terceiro supra serão inspecionados ao longo da semana pela Coordenadoria Especial de Posturas e pela Coordenadoria Especial de Vigilância Sanitária, que emitirão laudo atestando que todos os sócios, proprietários, funcionários e colaboradores do estabelecimento foram devidamente testados para Covid-19 apresentando resultados com laudo negativo (não reagente).

§ 10. Os estabelecimentos previstos nos incisos XVII, XVIII e XX do parágrafo terceiro supra, quais sejam, escritórios de advocacia, escritórios de contabilidade, seguradoras, imobiliárias, operadoras de planos de saúde, lojas de utilidades domésticas, papelarias e lojas de artigos de pesca, não poderão funcionar com a integralidade do seu quadro de pessoal, devendo funcionar com efetivo de 50% (cinquenta por cento) presencial e 50% (cinquenta por cento) em sistema de trabalho remoto por home office, podendo exercer as suas atividades em regime de escala ou rodízio entre os mesmos, desde que respeitado o percentual aqui fixado.

§ 11. Os sócios, proprietários, funcionários e colaboradores dos estabelecimentos mencionados nos incisos XXI, XXII e XXIII do parágrafo terceiro deste artigo deverão realizar os testes para Covid-19, no Centro de Especialidades Médicas Dona Alba, localizado na Rua Governador Roberto Silveira, n° 108, Centro, Macaé/RJ, entre os dias 15 e 21 de julho de 2020, no horário compreendido entre 14h e às 18h, mediante agendamento prévio.

§ 12. Os estabelecimentos previstos nos incisos XVII, XVIII, XX, XXI, XXII e XXIII do parágrafo terceiro supra, quais sejam, escritórios de advocacia, escritórios de contabilidade, seguradoras, imobiliárias, operadoras de planos de saúde, lojas de utilidades domésticas, papelarias e lojas de artigos de pesca, centros de treinamento em saúde e segurança para o setor de óleo e gás, lojas de roupas com acesso para a rua e/ou situadas dentro de centros comerciais de pequeno porte e chaveiros, deverão manter os resultados dos testes descritos no parágrafo anterior no estabelecimento para efeitos de verificação pela Coordenadoria Especial de Posturas e pela Coordenadoria Especial de Vigilância Sanitária, que realizarão ações de inspeção nesses locais ao longo da semana, ficando ainda determinado que somente os sócios, proprietários, funcionários e colaboradores do estabelecimento submetidos aos testes para Covid-19 cujo resultado seja não reagente poderão trabalhar no local.

§ 13. O Fórum Desembargador Ivair Nogueira Itagiba funcionará nos termos estabelecidos no Ato Normativo Conjunto n° 25/2020, de 11 de junho de 2020, do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, que dispõe sobre o Plano de Retorno Programado às Atividades Presenciais do Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro e seu respectivo funcionamento em função das medidas de isolamento social que sejam decretadas em razão da pandemia de COVID-19 ou em ato posterior que o venham a substituir.

§ 14. Para fins do disposto no inciso XVIII do parágrafo terceiro deste artigo fica definido como estabelecimento de “utilidades do lar” apenas os pequenos comércios locais, que forneçam produtos de utilidade doméstica, com utensílios para banheiros, cozinhas, lavanderia, etc., tais como talheres, louças e plásticos, sendo vedada a reabertura de lojas de móveis e decoração, eletroeletrônicos e eletrodomésticos, grandes redes de comércio varejista com campo de atuação em âmbito nacional ou estadual, com número máximo de até 49 (quarenta e nove) funcionários.

§ 15. O estabelecimento que permitir a permanência de sócios, proprietários, funcionários e colaboradores com testes reagentes positivos, ou ainda não testados, terá o seu alvará de funcionamento suspenso.

Art. 3° Todos os estabelecimentos em atividade no município, dentre os quais os excetuados no artigo anterior, deverão limitar a entrada dos clientes/usuários de modo a não gerar aglomeração, com o fito de se evitar a proliferação do coronavírus, além de:

I - Priorizar o atendimento por sistema de delivery;

II - Intensificar a limpeza no estabelecimento;

III - Disponibilizar álcool em gel (70%) aos seus clientes/pacientes/usuários;

IV - Orientar para a manutenção de distância de 02 (dois) metros entre funcionários e clientes/pacientes/usuários;

V - Fazer uso obrigatório de máscaras de proteção individual, para os seus funcionários, na forma do Decreto Municipal n° 051/2020;

VI - Permitir somente a entrada de clientes/consumidores/usuários que estejam usando máscaras de proteção individual, sendo vedada a entrada sem o referido equipamento nos estabelecimentos do município;

VII - Implementar medidas de prevenção de contágio por COVID-19, com a oferta de material de higiene e instrumentos adequados à execução do serviço, orientando seus empregados sobre a necessidade de manutenção da limpeza dos instrumentos de trabalho, conforme recomendações do Ministério da Saúde e das Secretarias de Estado e Municipais da Saúde e;

VIII - Divulgar informações acerca do COVID-19 e das medidas de prevenção.

Art. 4° As regras previstas no artigo anterior se aplicarão de forma obrigatória ao transporte público municipal, tanto nos terminais de passageiros quanto nos ônibus do município de Macaé, cabendo à concessionária adotar todas as medidas necessárias ao cumprimento deste Decreto.

Parágrafo único. O motorista do transporte público deverá fazer uso obrigatório de máscara de proteção individual e só permitirá o ingresso de passageiro caso o mesmo esteja utilizando máscara de proteção individual.

Art. 5° Ficam mantidas todas as demais disposições e prazos estabelecidos nos Decretos Municipais anteriores que estabelecem as diretrizes de combate e contenção ao coronavírus, que não estejam em conflito com o disposto neste Decreto.

Art. 6° O descumprimento das normas estabelecidas neste Decreto ensejará a cassação, de ofício, pela Secretaria Municipal de Fazenda, do Alvará de Funcionamento, além das penalidades previstas nos artigos 268 e 330 do Código Penal Brasileiro.

Art. 7° A Secretaria Municipal de Fazenda deverá remeter à Procuradoria Geral do Município relação atualizada de todos os estabelecimentos situados no Município de Macaé que foram interditados e/ou tiveram seus alvarás de funcionamento suspensos e/ou cassados por descumprimento das medidas de contenção ao contágio pelo COVID-19 implementadas pelo Poder Público.

Parágrafo único. A listagem fornecida pela Secretaria Municipal de Fazenda à Procuradoria Geral do Município nos termos do caput deste artigo deverá ser remetida por essa última ao Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro para conhecimento e adoção das medidas cabíveis no âmbito cível e penal.

Art. 8° Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.

GABINETE DO PREFEITO, em 10 de julho de 2020.

ALUIZIO DOS SANTOS JÚNIOR

PREFEITO