CONTEÚDO ESPECIALIZADO DE LEGISLAÇÃO

BUSCAR

MENU

×
.
 

Macaé / RJ - CORONAVÍRUS / RETORNO GRADUAL DAS ATIVIDADES COMERCIAIS / DECRETO Nº 123

12 Agosto 2020 | Tempo de leitura: 7 minutos
Jornal do Município de Macaé/RJ

Dispõe sobre a adoção de medidas preventivas para a contenção do coronavírus no Município de Macaé e dá outras providências.

Diploma Legal: Decreto nº 123
Data de emissão: 12/08/2020
Data de publicação: 12/08/2020
Fonte: Jornal do Município de Macaé/RJ
Órgão Emissor: PODER EXECUTIVO

Nota da Equipe Legnet

CONSIDERANDO a previsão contida no § 2º do art. 5º c/c art. 6º da Constituição Federal;

CONSIDERANDO a edição dos Decretos n.º 027/2020, 030/2020, 031/2020, 032/2020, 033/2020, 034/2020, 035/2020, 036/2020, 037/2020, 038/2020, 039/2020, 043/2020, 044/2020, 045/2020, 046/2020, 050/2020, 054/2020, 055/2020, 057/2020, 062/2020, 063/2020, 064/2020, 065/20220, 074/2020, 076/2020, 077/2020, 080/2020, 084/2020, 085/2020, 090/2020, 094/2020, 098/2020, 104/2020, 106/2020, 111/2020, 113/2020 e 114/2020, que estabelecem diretrizes, determinações e orientações para o combate à disseminação do coronavírus (COVID19) no município de Macaé/RJ;

CONSIDERANDO as determinações do Governo do Estado do Rio de Janeiro, que vem implementando gradualmente medidas de flexibilização da quarentena em razão da estabilização no número de casos no Estado do Rio de Janeiro, em especial o Decreto n.º 47.199/2020;

CONSIDERANDO que o Município de Macaé entrou na zona verde, considerada de risco baixo de contaminação nesta semana;

CONSIDERANDO o significativo número de casos já confirmados, que não acarretaram sobrecarga na rede pública de saúde, tendo em vista o número de leitos atualmente disponíveis na cidade e a demanda atual relativamente baixa da rede hospitalar no Município;

CONSIDERANDO que é dever de todo Gestor Público zelar pela vida e pelo bem-estar de seus concidadãos, ainda que seja obrigado pelas circunstâncias a fazer sacrifícios e a adotar medidas duras e impopulares na defesa dessas vidas;

CONSIDERANDO a vida e a saúde como direitos fundamentais de primeira geração, e a preponderância dos mesmos na ponderação dos princípios constitucionais em face aos demais direitos constitucionalmente assegurados;

O PREFEITO MUNICIPAL DE MACAÉ, no uso de suas atribuições legais que lhe confere a Lei Orgânica Municipal e demais legislações pertinentes;

DECRETA

Art. 1º Fica autorizada a abertura e funcionamento de Restaurantes no horário compreendido entre às 11h30m e às 15h e entre às 18h e às 22h.

§ 1º É obrigatório que todos os funcionários, colaboradores, sócios e proprietários tenham sido submetidos ao teste para detecção de anticorpos de COVID-19, cujo resultado seja negativo.

§ 2º Serão obrigatórios:

I – A aferição de temperatura com termômetro digital na entrada do estabelecimento, ficando proibida a entrada de pessoas que medirem temperatura acima de 37ºC;

II – O uso obrigatório de tapetes sanitizantes na entrada do estabelecimento;

III - O uso de máscara individual e face shield por parte dos trabalhadores dos estabelecimentos e máscara facial para os frequentadores;

IV – A disponibilização de álcool em gel 70% em todas as mesas e em pontos estratégicos do estabelecimento;

V – A proteção adequada para o balcão seja em vidro e/ou acrílico a fim de criar barreira física entre o funcionário e o cliente;

VI – A disposição de pia com sabonete líquido e papel toalha a fim de garantir que todo cliente possa higienizar suas mãos antes das refeições e sempre que entender necessário;

VII – A proteção adequada do equipamento de buffet provido de protetores salivares que servirão de barreira física para garantir a proteção dos alimentos;

VIII – A organização de fila direcionando os clientes em fluxo obrigatório com distanciamento de 01 (um) metro entre as pessoas;

IX – A disponibilização de funcionários específicos para servir os clientes, devidamente paramentados, com uso de máscara, touca, avental e face shield;

X – A disponibilização de temperos e condimentos em sachês ou em porções individualizadas diretamente da cozinha a cada cliente;

XI – A utilização de cardápios digitais que não necessitem de manuseio ou cardápios que possam ser higienizados com frequência, tais como cardápios plásticos de reutilização ou de papel descartável;

XII - A higienização das mesas e cadeiras após cada uso e troca de clientes;

XIII – A observação da distância mínima de 2m (dois metros) entre as mesas e o limite máximo de 04 (quatro) pessoas por mesa.

§ 3º Fica vedado o atendimento a clientes, bem como o uso de mesas e cadeiras fora dos limites do estabelecimento, motivo pelo qual estão vedados de exercerem suas atividades, neste primeiro momento, os restaurantes estabelecidos em prédios pertencentes ao Município de Macaé.

§ 4º Fica vedada a realização de eventos nos estabelecimentos previstos neste Decreto.

§ 5º Qualquer profissional com sintoma de COVID-19 deverá ser imediatamente afastado das suas atividades para investigação do quadro.

Art. 2º Ficam mantidas todas as demais disposições e prazos estabelecidos nos Decretos Municipais anteriores que estabelecem as diretrizes de combate e contenção ao coronavírus, que não estejam em conflito com o disposto neste Decreto.

Art. 3º O descumprimento das normas estabelecidas neste Decreto ensejará a cassação, de ofício, pela Secretaria Municipal de Fazenda, do Alvará de Funcionamento, além das penalidades previstas nos artigos 268 e 330 do Código Penal Brasileiro.

Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.

GABINETE DO PREFEITO, em 12 de agosto de 2020.

ALUIZIO DOS SANTOS JÚNIOR

Prefeito