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Macaé / RJ - CORONAVÍRUS / RETORNO GRADUAL DAS ATIVIDADES COMERCIAIS / DECRETO Nº 124

12 Agosto 2020 | Tempo de leitura: 6 minutos
Jornal do Município de Macaé/RJ

Dispõe sobre a adoção de medidas preventivas para a contenção do coronavírus no Município de Macaé e dá outras providências.

Diploma Legal: Decreto nº 124
Data de emissão: 12/08/2020
Data de publicação: 12/08/2020
Fonte: Jornal do Município de Macaé/RJ
Órgão Emissor: PODER EXECUTIVO

Nota da Equipe Legnet

CONSIDERANDO a previsão contida no § 2º do art. 5º c/c art. 6º da Constituição Federal;

CONSIDERANDO a edição dos Decretos n.º 027/2020, 030/2020, 031/2020, 032/2020, 033/2020, 034/2020, 035/2020, 036/2020, 037/2020, 038/2020, 039/2020, 043/2020, 044/2020, 045/2020, 046/2020, 050/2020, 054/2020, 055/2020, 057/2020, 062/2020, 063/2020, 064/2020, 065/20220, 074/2020, 076/2020, 077/2020, 080/2020, 084/2020, 085/2020, 090/2020, 094/2020, 098/2020, 104/2020, 106/2020, 111/2020, 113/2020 e 114/2020, que estabelecem diretrizes, determinações e orientações para o combate à disseminação do coronavírus (COVID19) no município de Macaé/RJ;

CONSIDERANDO as determinações do Governo do Estado do Rio de Janeiro, que vem implementando gradualmente medidas de flexibilização da quarentena em razão da estabilização no número de casos no Estado do Rio de Janeiro, em especial o Decreto n.º 47.199/2020;

CONSIDERANDO que o Município de Macaé entrou na zona verde, considerada de risco baixo de contaminação nesta semana;

CONSIDERANDO o significativo número de casos já confirmados, que não acarretaram sobrecarga na rede pública de saúde, tendo em vista o número de leitos atualmente disponíveis na cidade e a demanda atual relativamente baixa da rede hospitalar no Município;

CONSIDERANDO que é dever de todo Gestor Público zelar pela vida e pelo bem-estar de seus concidadãos, ainda que seja obrigado pelas circunstâncias a fazer sacrifícios e a adotar medidas duras e impopulares na defesa dessas vidas;

CONSIDERANDO a vida e a saúde como direitos fundamentais de primeira geração, e a preponderância dos mesmos na ponderação dos princípios constitucionais em face aos demais direitos constitucionalmente assegurados;

O PREFEITO MUNICIPAL DE MACAÉ, no uso de suas atribuições legais que lhe confere a Lei Orgânica Municipal e demais legislações pertinentes;

DECRETA

Art. 1º Fica autorizada a abertura e funcionamento de Shopping Centers no horário compreendido entre às 12h às 20h.

§ 1º É obrigatório que todos os funcionários, colaboradores, sócios e proprietários tenham sido submetidos ao teste para detecção de anticorpos de COVID-19, cujo resultado seja negativo.

§ 2º Serão obrigatórios:

I – A aferição de temperatura com termômetro digital na entrada do estabelecimento, ficando proibida a entrada de pessoas que medirem temperatura acima de 37ºC;

II – O uso obrigatório de tapetes sanitizantes na entrada do estabelecimento;

III - O uso obrigatório de máscara e face shield por parte dos trabalhadores dos estabelecimentos e máscara facial para os freqüentadores;

IV – A disponibilização de álcool em gel 70% em pontos estratégicos do Shopping Center;

V – A disposição de pia com sabonete líquido e papel toalha a fim de garantir que todo cliente possa higienizar-se sempre que entender necessário;

VI – A organização de fila direcionando os clientes em fluxo obrigatório com distanciamento de 1 (um) metro entre as pessoas;

VII - A adoção de medidas de contenção do acesso ao interior do estabelecimento com vistas a manter o distanciamento mínimo de 2m (dois metros) entre cada cliente ou frequentador;

VIII - A manutenção de fechamento das áreas de recreação e lojas como brinquedotecas, de jogos eletrônicos, cinemas e congêneres;

IX - A manutenção dos banheiros e demais locais do estabelecimento higienizados e com suprimentos suficientes para possibilitar a higiene pessoal dos empregados, colaboradores, terceirizados, prestadores de serviço, clientes e consumidores;

X - A implementação de corredores de fluxo unidirecional, a fim de coordenar o fluxo dos clientes nas áreas comuns e nas lojas.

§ 3º É da responsabilidade da Administradora do Shopping Center:

I - Verificar se todos os colaboradores, sócios e proprietários, das lojas lá estabelecidas foram submetidos ao teste de COVID-19 e, portanto são COVID-19 negativo;

II - Proibir a permanência de pessoas sem o uso adequado de Equipamento de Proteção Individual – EPI, consistente em máscaras faciais;

III - Proibir aglomerações de pessoas no seu interior, seja nas lojas ou em áreas comuns.

§ 4º Fica vedada a realização de eventos nos estabelecimentos previstos neste Decreto.

§ 5º A praça de alimentação respeitará o Decreto que regulamenta o funcionamento de Lanchonetes e Restaurantes.

Art. 2º Ficam mantidas todas as demais disposições e prazos estabelecidos nos Decretos Municipais anteriores que estabelecem as diretrizes de combate e contenção ao coronavírus, que não estejam em conflito com o disposto neste Decreto.

Art. 3º O descumprimento das normas estabelecidas neste Decreto ensejará a cassação, de ofício, pela Secretaria Municipal de Fazenda, do Alvará de Funcionamento, além das penalidades previstas nos artigos 268 e 330 do Código Penal Brasileiro.

Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.

GABINETE DO PREFEITO, em 12 de agosto de 2020.

ALUIZIO DOS SANTOS JÚNIOR

Prefeito